
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0853092-10.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA ELETRÔNICA. REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DA CONSUMIDORA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou totalmente improcedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao reconhecer que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, notadamente o contrato firmado (ID 77433641) e comprovante de TED (ID 77433638), concluindo pela ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 31277331), a apelante sustenta que jamais teve intenção de contratar cartão de crédito consignado, alegando vício de consentimento e violação ao dever de informação, ao argumento de que houve imposição de produto diverso daquele pretendido. Afirma que os descontos mensais ocorreram entre 11/2022 e 10/2024, no valor de R$ 60,60, totalizando R$ 1.454,40, defendendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 31277337), pugnando pela manutenção integral do decisum.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, tampouco ocorreu qualquer hipótese de extinção anômala da via recursal.
Quanto ao preparo, sua dispensa decorre do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à apelante (ID 71402920), o qual deve ser mantido.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos subjetivos de admissibilidade, uma vez que a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
III – PRELIMINAR
3.1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão da justiça gratuita depende da demonstração de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora a declaração de hipossuficiência gere presunção relativa, caberia à parte contrária produzir prova inequívoca em sentido contrário.
No caso, não há nos autos qualquer elemento que justifique a revogação do benefício concedido em 1º grau, inexistindo documentação apresentada pelo apelado que afaste a presunção legal.
Preliminar rejeitada.
IV - MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
Ressalta-se, de início, que a modalidade cartão de crédito consignado encontra amparo na legislação pátria, especialmente na Lei nº 10.820/2003, a qual disciplina a autorização para descontos de prestações em folha de pagamento. Essa modalidade não implica, por si, em contratação de mais de um serviço ou produto, de modo que não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco em venda casada.
Em relação aos empréstimos bancários, vejamos as súmulas do Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 DO TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 DO TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou aos autos o contrato regularmente firmado mediante assinatura eletrônica (id 31277306) e ainda que não se trata de pessoa hipossuficiente em grau que comprometa sua compreensão sobre o negócio jurídico celebrado. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de repasse do montante acordado.
Ademais, o documento intitulado "Termo de adesão ao regulamento para emissão e utilização do cartão de crédito consignado" (id 31277303) traz elementos suficientes que evidenciam o consentimento informado, incluindo os encargos pactuados e a natureza da operação. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a validade do contrato firmado na modalidade eletrônica, desde que acompanhada de efetivo repasse do valor, o que, in casu, restou comprovado.
Dessa forma, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado, bem como cartão de crédito consignado, mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e manutenção integral da sentença.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0853092-10.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DAS NEVES FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/03/2026