
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800885-63.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL MARTINS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL MARTINS DOS SANTOS, a qual julgou procedentes os pedidos autorais.
Conforme consignado na sentença (ID 31477237), o autor alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado nº 803827459, no valor de R$ 4.766,11, afirmando que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário. O magistrado de origem reconheceu que, embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual (ID 57405183), não comprovou a efetiva disponibilização do numerário, notadamente por ausência de comprovante idôneo de depósito ou TED, razão pela qual declarou inexistente a relação jurídica contratual, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos termos fixados na sentença
Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação (ID 31477254), sustentando preliminarmente ausência de interesse de agir e prescrição trienal, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, sob o argumento de que houve manifestação de vontade do consumidor e juntada de documentos aptos a comprovar o negócio jurídico, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 31477258), arguindo que o documento apresentado pelo banco consiste em mera tela sistêmica unilateral, sem autenticação bancária e sem comprovação de TED, invocando a Súmula 18 do TJPI para manutenção da nulidade contratual
Ainda, a parte autora interpôs apelação adesiva (ID 31477261), insurgindo-se exclusivamente contra o quantum indenizatório, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, ao argumento de que o valor arbitrado não atende ao caráter reparatório e pedagógico da condenação
Em contrarrazões ao apelo adesivo (ID 31477267), o banco pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e, subsidiariamente, pelo desprovimento, defendendo a manutenção integral da sentença
O processo foi devidamente instruído, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, à luz do disposto no Ofício Circular nº 174/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI.
É o que importa relatar.
I - ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto pelo autor é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos.
II – PRELIMINARES
Em sede recursal, a instituição financeira suscita preliminarmente ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo apto a demonstrar pretensão resistida, bem como sustenta a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil (ID 31477254)
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
Isso porque, em demandas que versam sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, a própria continuidade dos descontos mensais evidencia a pretensão resistida, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de provocação administrativa prévia como condição ao ajuizamento da demanda, sobretudo quando o consumidor busca a declaração de inexistência de relação jurídica e reparação por descontos já implementados.
II – PREJUDICIAL DO MÉRITO
2.1 – Da Inocorrência da Prescrição
No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se:
Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
De início, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. Veja-se que não decorrera o prazo quinquenal contado do último desconto (04/2021). Todavia, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda.
Desse modo, superada a preliminar suscitada, passo à análise do mérito.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos instrumento contratual (ID 57405183) e documento sistêmico apontado como comprovante de pagamento (ID 57405187). Todavia, tal documento não comprova de forma segura a efetiva transferência do valor contratado à parte autora.
Conforme destacado nas contrarrazões (ID 31477258), o comprovante apresentado consiste em mera tela sistêmica unilateral, sem autenticação bancária, além de indicar TED com elementos divergentes do contrato discutido nos autos, não sendo possível estabelecer correspondência segura entre a operação financeira e o contrato objeto da lide.
A divergência entre os dados do TED e o contrato impugnado impede o reconhecimento da regularidade da contratação, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado pela Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado enseja nulidade da avença.
Portanto, deve ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e a condenação à repetição do indébito em dobro.
Quanto ao valor da indenização, entendo cabível parcial reforma.
Embora caracterizado o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos em verba alimentar, o montante fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00) comporta redução, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e os parâmetros adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, mostra-se adequado reduzir a indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Por consequência, a apelação adesiva da parte autora (ID 31477261), que pretende majoração da verba indenizatória, não merece acolhimento, pois o valor ora arbitrado revela-se suficiente à reparação e ao efeito pedagógico da condenação.
V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo-se os demais termos da sentença, e NEGAR PROVIMENTO à apelação adesiva interposta por MANOEL MARTINS DOS SANTOS, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800885-63.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MARTINS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação07/03/2026