Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801512-55.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em ação na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado de forma fraudulenta por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI é territorialmente competente para processar e julgar a demanda; e (ii) determinar se a instituição financeira responde pelos descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não comprovadamente celebrado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de agência da instituição financeira na Comarca de Parnaíba permite a fixação da competência territorial naquele foro, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, podendo a agência ser considerada filial para fins de definição da competência. A jurisprudência reconhece a possibilidade de o autor escolher o foro para demandar contra o réu nas hipóteses previstas na Lei dos Juizados Especiais, não sendo cabível a extinção do feito de ofício por incompetência territorial. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo consignado nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois integra o risco da atividade econômica e revela falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, por violarem direitos da personalidade e comprometerem a subsistência do consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801512-55.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801512-55.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA NUNES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por incompetência territorial, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, em ação na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente contratado de forma fraudulenta por instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI é territorialmente competente para processar e julgar a demanda; e (ii) determinar se a instituição financeira responde pelos descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não comprovadamente celebrado pelo consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de agência da instituição financeira na Comarca de Parnaíba permite a fixação da competência territorial naquele foro, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, podendo a agência ser considerada filial para fins de definição da competência.

  2. A jurisprudência reconhece a possibilidade de o autor escolher o foro para demandar contra o réu nas hipóteses previstas na Lei dos Juizados Especiais, não sendo cabível a extinção do feito de ofício por incompetência territorial.

  3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

  4. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo consignado nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC.

  5. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, pois integra o risco da atividade econômica e revela falha na prestação do serviço.

  6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar caracterizam dano moral in re ipsa, por violarem direitos da personalidade e comprometerem a subsistência do consumidor.

  7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, punitiva e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Sobreveio sentença que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95 (ID 29661743).

Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há o que se falar em incompetência territorial, pois como já mencionado anteriormente o artigo 53, III, do CPC, assegura que deve ser reconhecida a aplicação da regra básica da competência, segundo a qual o réu deve ser demandado no local de seu domicílio, sede, agência ou sucursal.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.

Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).


Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte promovente realizou contratação de empréstimo consignado com o banco ora demandado. Esclarece que caberia ao recorrente comprovar de que forma se deu a contratação, podendo demonstrar, por exemplo, por meio de telas sistêmicas, extratos da contratação e não o fez.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato contratou o empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Sequer comprovou a transferência dos valores.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:


CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).


O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para afastar a incompetência territorial reconhecida e, no mérito, julgar procedente em parte o pedido inicial para:

a) Declarar a nulidade dos contratos discutidos;

b) Condenar o recorrido a devolver de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da recorrente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação;

c) Condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado com juros a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento (Súm. 362 do STJ).

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801512-55.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA JOSE PEREIRA NUNES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026