Decisão Terminativa de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0844098-61.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0844098-61.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
APELANTE: EDILSON SIRO DE AMADEUS
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


JuLIA Explica

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DISPENSA DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILSON SIRO DE AMADEUS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que o autor não juntou documentos indispensáveis à comprovação do prévio ingresso na via administrativa.

O juízo destacou que a ausência do requerimento administrativo inviabiliza a caracterização do interesse de agir, requisito necessário à propositura da demanda, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do Código de Processo Civil. Ao final, indeferiu a petição inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. (ID.13441597)

Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu a petição inicial carece de respaldo legal, uma vez que o benefício pleiteado – auxílio-acidente – decorre de anterior concessão de auxílio-doença, razão pela qual seria desnecessária a formulação de novo requerimento administrativo. Alega que a própria legislação previdenciária (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91) determina a conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente, em caso de sequela permanente, cabendo ao INSS proceder à análise de ofício. Pede, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento da demanda. (ID.13441598)

A parte recorrida deixou de apresentar resposta ao recurso, apesar de devidamente intimada.

O Ministério público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o quanto basta relatar. Decido. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a parte apelante.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo a presente apelação e determino o prosseguimento do feito.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

O ponto central da controvérsia reside na necessidade (ou não) de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação. Neste sentido já se manifestou Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 350:

TEMA 350 DO STF -

(…)

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

Aplica-se ao caso o art. 932, V, alínea "b", do CPC c/c Tema 350 do STF.

Embora a sentença recorrida tenha entendido ser indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo — razão pela qual indeferiu a petição inicial — e o Ministério Público tenha opinado pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação exigiria a formulação de novo pedido administrativo, tal compreensão não se harmoniza com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, desde que comprovada a existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.

Nessa perspectiva, não se exige a formulação de novo requerimento administrativo para a conversão do benefício, entendimento que se coaduna com a orientação já adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 acima mencionado.

No caso concreto, verifica-se que a situação dos autos se enquadra precisamente nessa hipótese. Consta que o autor já foi titular de benefício de auxílio-doença (conforme ID.13441590) e a pretensão deduzida na inicial consiste no reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, sob o fundamento de que persistem sequelas que acarretam redução permanente da capacidade laboral.

Assim, nos termos do próprio Tema 350 do STF, a ausência de novo requerimento administrativo não impede a apreciação judicial da pretensão, configurando-se, nessa hipótese, pretensão resistida de forma tácita.

No presente caso, ao cessar o auxílio-doença sem proceder à eventual conversão em auxílio-acidente, a autarquia previdenciária deixou de analisar a possibilidade de concessão do benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, circunstância que revela a existência de controvérsia apta a justificar a atuação jurisdicional.

Ademais, embora seja relevante o lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, tal circunstância repercute apenas na incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não constituindo óbice ao exame do mérito da pretensão.

Diante desse contexto, não se mostra adequado indeferir liminarmente a petição inicial, em fase preliminar do processo, sem oportunizar a regular instrução probatória, sobretudo avaliação por meio de prova pericial.

Portanto, anulação da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço recurso de apelação e, sendo o quanto necessário asseverar, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o regular prosseguimento do feito.

Deixo de fixar horários advocatícios em face da anulação da sentença.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, para o devido prosseguimento do feito.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844098-61.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0844098-61.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

EDILSON SIRO DE AMADEUS

Réu

INSS

Publicação

09/03/2026