![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0800010-39.2021.8.18.0053 EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. CRIME DO ART. 243 DO ECA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, §2º, I e VI, e 14, II; CPP, arts. 383 e 413; ECA, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no HC 866.374/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.598.682/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2022, DJe 20.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO I. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Jeferson dos Santos Aguiar contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI que o pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e VI, c/c art. 14, II, do Código Penal, bem como pelo delito do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que, na noite de 11 de janeiro de 2021, o recorrente e seu irmão, agindo em unidade de desígnios, teriam tentado ceifar a vida da vítima mediante golpes de arma branca, causando lesões graves, em contexto de violência doméstica e motivados por ciúmes e sentimento de posse. Realizada a instrução criminal, o magistrado singular concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pronunciando o acusado. Inconformada, a defesa interpôs recurso sustentando, em síntese: nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; nulidade em razão de indevida aplicação da emendatio libelli; desclassificação da imputação para o delito de lesão corporal; afastamento das qualificadoras de motivo torpe e feminicídio; impronúncia quanto ao crime do art. 243 do ECA. O Ministério Público apresentou contrarrazões e, posteriormente, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, tempestivo e regularmente processado, razão pela qual deve ser conhecido. 2. PRELIMINARES 2.1 Do alegado excesso de linguagem na decisão de pronúncia A defesa sustenta que o magistrado teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade ao empregar expressões que indicariam certeza quanto à autoria e à prática do crime. A alegação, contudo, não merece prosperar. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria. Na decisão de pronúncia, verifica-se que o magistrado descreveu os fatos narrados na denúncia, indicou as qualificadoras apontadas pela acusação, reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios de autoria. Tais elementos não caracterizam excesso de linguagem, mas apenas o cumprimento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que: “Não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri.[...] a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão do STJ”. (STJ - AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023). No caso, a decisão apenas reproduziu a imputação e indicou os elementos probatórios existentes, o que não viola, portanto, o princípio da soberania do júri. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2 Da alegada nulidade pela aplicação indevida da emendatio libelli A defesa sustenta que o magistrado teria modificado a imputação ao reconhecer tentativa de homicídio contra a vítima Lindomar, o que configuraria verdadeira mutatio libelli sem observância do contraditório. Também não assiste razão à defesa. O instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, permite ao juiz atribuir definição jurídica diversa ao fato narrado na denúncia, desde que não haja modificação da descrição fática. No caso, a denúncia descreve a tentativa de agressão com facão, o magistrado apenas atribuiu ao fato tipificação compatível com o contexto narrado, não houve inclusão de novos fatos. Os tribunais pátrios são firmes no sentido de que não há constrangimento ilegal a ser sanado quando o Juízo a quo, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, atribuiu-lhe definição jurídica diversa. Conforme destacado pelo Ministério Público, o golpe de facão contra a vítima já estava explicitamente descrito na peça acusatória, inexistindo inovação fática. Logo, não se trata de mutatio libelli, mas de adequação jurídica dos fatos, providência admitida pela legislação processual penal e pela jurisprudência pacífica. Afasta-se, portanto, a alegada nulidade. III. MÉRITO 3.1 Existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por auto de exame de corpo de delito, de depoimentos testemunhais e de declarações da vítima. Elementos estes mencionados tanto na sentença quanto no parecer ministerial. O laudo pericial confirma que a vítima sofreu lesões produzidas por instrumento cortante, com risco à vida. No que se refere à autoria, a decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de participação do acusado, não sendo necessária prova plena ou certeza acerca da responsabilidade penal. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o magistrado deverá pronunciar o acusado quando estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. Trata-se de juízo de admissibilidade da acusação, próprio da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, cuja finalidade consiste em verificar se há suporte probatório mínimo que justifique a submissão da causa ao julgamento pelo Conselho de Sentença. A Constituição Federal, ao assegurar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII), reserva aos jurados a apreciação definitiva acerca da responsabilidade penal do acusado, incluindo a análise aprofundada da prova e a valoração das versões apresentadas pelas partes. Nesse contexto, a atuação do juiz togado nesta etapa limita-se à verificação da plausibilidade da acusação, devendo ser evitada a substituição do juízo dos jurados por uma apreciação aprofundada do conjunto probatório. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam a existência de indícios que apontam para a participação do recorrente nos fatos narrados na denúncia, destacando-se: o relato da vítima acerca da agressão sofrida, os depoimentos das testemunhas presenciais e o contexto fático descrito nos autos, que indica a ocorrência de agressões com utilização de arma branca. Tais elementos, embora sujeitos à avaliação definitiva pelo Tribunal do Júri, constituem suporte probatório suficiente para autorizar o prosseguimento da acusação. Assim, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, revela-se adequada a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem. 3.2 Pedido de desclassificação para lesão corporal A defesa pretende a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal. No caso concreto, houve uso de arma branca (facão), com golpe desferido em região vital (pescoço) além de laudo pericial atestando o risco de morte, fatos que são considerados indícios relevantes e não permitem afastar de plano a intenção de matar, razão pela qual a desclassificação nesta fase seria prematura. Ademais, quando os elementos probatórios permitem dúvida razoável sobre a intenção homicida, a jurisprudência determina que a questão seja submetida aos jurados. A jurisprudência pacificada pelo STJ é firme no sentido de que a desclassificação do crime de homicídio para outro de menor gravidade (como lesão corporal) só é admitida na fase de pronúncia se houver prova irrefutável da ausência de intenção de matar (STJ - AgRg no HC: 866374 RS 2023/0399839-2, Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, DJe 20/12/2023). A análise definitiva acerca da existência de animus necandi, portanto, compete ao Tribunal do Júri, sendo inviável a desclassificação nesta fase quando presentes elementos indicativos da intenção homicida. 3.3 Afastamento das qualificadoras A defesa requer a exclusão das qualificadoras de motivo torpe e feminicídio, previstas no art. 121, §2º, incisos I e VI do CP. Conforme descrito na denúncia, o crime teria sido motivado por ciúmes e sentimento de posse e houve contexto de violência doméstica contra mulher, consta nos autos o auto de exame de corpo de delito. Constam também depoimentos testemunhais e declarações da vítima que corroboram a peça ministerial e foram considerados pelo juízo de primeiro grau na decisão de pronúncia com a inclusão das qualificadoras. Cumpre destacar que tais circunstâncias constituem questões de fato que devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, pois a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso. É esse o entendimento do STJ, tese confirmada no julgamento do AgRg no AREsp 1598682/PR 2019/0301462-3 (julgado em 17/05/2022, pela SEXTA TURMA, Publicada no DJe em 20/05/2022), ao preconizar que as qualificadoras do crime de homicídio só devem ser afastadas na pronúncia se forem manifestamente improcedentes e qualquer dúvida sobre sua ocorrência impõe a análise pelo Júri. Ante o exposto, mantenho a sentença de pronúncia neste ponto. 3.4 Impronúncia quanto ao crime do art. 243 do ECA A defesa sustenta ausência de prova quanto ao fornecimento de bebida alcoólica a menores e requer a reforma da sentença com a exclusão da imputação do crime do art. 243 do ECA. Todavia, há nos autos depoimentos testemunhais que corroboram a narrativa da denúncia, também confirmada pelos demais elementos constantes dos autos. A tese da defesa de que os menores agiram por "desígnio próprio" não merece acolhida, posto que o crime do artigo 243 do ECA é de mera conduta e de perigo abstrato. Isso significa que não é necessário que o menor efetivamente se embriague ou sofra algum dano concreto e a simples conduta de disponibilizar a bebida já é suficiente para a consumação do crime. Ademais, a vontade do menor em consumir a bebida é irrelevante para a caracterização do tipo penal, pois a lei visa proteger a saúde e a formação de crianças e adolescentes, que são considerados vulneráveis. A existência de elementos probatórios que indicam a materialidade e a autoria do delito é suficiente para autorizar o prosseguimento da acusação, afastando a alegação de ausência de justa causa. Diante desse contexto, não há razão para afastar a imputação nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 27/03/2026
|
|
0800010-39.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJEFERSON DOS SANTOS AGUIAR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2026