Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0849422-32.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL IMPERTINENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Ação ajuizada pela Apelada alegando não ter firmado contrato de empréstimo consignado, solicitando a declaração de sua nulidade, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, após correção via embargos de declaração, declarou a nulidade do contrato nº 0123369024058, condenou o Apelante à restituição dos valores descontados (parcialmente em dobro) e negou o pedido de danos morais. O Apelante interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença, argumentando pela validade do contrato, comprovação do recebimento dos valores pela Apelada e inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro. II. Questão em discussão Verifica-se a validade da sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente repetição do indébito e afastamento da indenização por danos morais. A questão controvertida é se o Apelante demonstrou falha na decisão recorrida que justifique sua reforma, notadamente quanto à comprovação da contratação e do recebimento dos valores, bem como a possibilidade de compensação de valores. III. Razões de decidir O Apelante sustenta a validade da contratação e a existência de provas nos autos (contrato e extrato bancário – IDs 57590372 e 57590373) que atestam o recebimento e usufruto dos valores pela Apelada, o que configuraria concordância tácita e vedaria o enriquecimento sem causa. Contudo, a análise da matéria recursal deve se restringir aos limites da controvérsia, tal como decidida pela sentença de primeiro grau. A despeito da argumentação recursal, a sentença proferida pelo juízo de origem, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores, bem como ao afastar os danos morais, fundamentou-se nas provas produzidas e na ausência de elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Não se observa falha na valoração das provas que motivaram a decisão. A alegada juntada de documentos nos IDs 57590372 e 57590373, se existia nos autos antes da prolação da sentença, não alterou a convicção do juízo, e o Apelante não demonstrou efetivo vício processual ou material na análise realizada. A tese recursal de que o extrato bancário comprova o recebimento e utilização dos valores, por si só, não é suficiente para infirmar a nulidade contratual já declarada, especialmente se não foi capaz de convencer o juízo de origem ou se os vícios contratuais residem em aspectos formais ou de consentimento que não são supridos pela mera prova de movimentação bancária. A pretensão de reverter a nulidade com base em tal prova, desconsiderando a fundamentação da sentença, configura tentativa de inovação ou de revaloração que não encontra amparo nos autos ou na regra processual. A sentença já delimitou as condições da restituição, aplicando a repetição simples para parte do período e em dobro para outro, e a ausência de má-fé para afastar os danos morais. O Apelante não trouxe elementos novos ou argumentos robustos que demonstrem equívoco nesses pontos. No entanto, é cabível o acolhimento do pedido de compensação dos valores recebidos, evitando-se o enriquecimento sem causa, medida que se impõe em observância ao retorno das partes ao estado anterior. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para autorizar a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela Apelada. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado em primeiro grau, não infirmada por elementos que demonstrem erro na decisão, conduz à manutenção da sentença que declara a nulidade do contrato. 2. A juntada de extrato bancário comprovando o recebimento de valores não reverte a nulidade contratual quando esta se baseia em vícios de consentimento ou forma, mas autoriza a compensação dos valores recebidos para evitar o enriquecimento sem causa." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849422-32.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0849422-32.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
APELADO: ANA MARIA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL IMPERTINENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Ação ajuizada pela Apelada alegando não ter firmado contrato de empréstimo consignado, solicitando a declaração de sua nulidade, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, após correção via embargos de declaração, declarou a nulidade do contrato nº 0123369024058, condenou o Apelante à restituição dos valores descontados (parcialmente em dobro) e negou o pedido de danos morais. O Apelante interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença, argumentando pela validade do contrato, comprovação do recebimento dos valores pela Apelada e inexistência de má-fé a justificar a repetição em dobro.

II. Questão em discussão

Verifica-se a validade da sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a consequente repetição do indébito e afastamento da indenização por danos morais. A questão controvertida é se o Apelante demonstrou falha na decisão recorrida que justifique sua reforma, notadamente quanto à comprovação da contratação e do recebimento dos valores, bem como a possibilidade de compensação de valores.

III. Razões de decidir

O Apelante sustenta a validade da contratação e a existência de provas nos autos (contrato e extrato bancário – IDs 57590372 e 57590373) que atestam o recebimento e usufruto dos valores pela Apelada, o que configuraria concordância tácita e vedaria o enriquecimento sem causa. Contudo, a análise da matéria recursal deve se restringir aos limites da controvérsia, tal como decidida pela sentença de primeiro grau.

A despeito da argumentação recursal, a sentença proferida pelo juízo de origem, ao declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição dos valores, bem como ao afastar os danos morais, fundamentou-se nas provas produzidas e na ausência de elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação. Não se observa falha na valoração das provas que motivaram a decisão. A alegada juntada de documentos nos IDs 57590372 e 57590373, se existia nos autos antes da prolação da sentença, não alterou a convicção do juízo, e o Apelante não demonstrou efetivo vício processual ou material na análise realizada.

A tese recursal de que o extrato bancário comprova o recebimento e utilização dos valores, por si só, não é suficiente para infirmar a nulidade contratual já declarada, especialmente se não foi capaz de convencer o juízo de origem ou se os vícios contratuais residem em aspectos formais ou de consentimento que não são supridos pela mera prova de movimentação bancária. A pretensão de reverter a nulidade com base em tal prova, desconsiderando a fundamentação da sentença, configura tentativa de inovação ou de revaloração que não encontra amparo nos autos ou na regra processual.

A sentença já delimitou as condições da restituição, aplicando a repetição simples para parte do período e em dobro para outro, e a ausência de má-fé para afastar os danos morais. O Apelante não trouxe elementos novos ou argumentos robustos que demonstrem equívoco nesses pontos. No entanto, é cabível o acolhimento do pedido de compensação dos valores recebidos, evitando-se o enriquecimento sem causa, medida que se impõe em observância ao retorno das partes ao estado anterior.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença apenas para autorizar a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela Apelada.

 

Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado em primeiro grau, não infirmada por elementos que demonstrem erro na decisão, conduz à manutenção da sentença que declara a nulidade do contrato. 2. A juntada de extrato bancário comprovando o recebimento de valores não reverte a nulidade contratual quando esta se baseia em vícios de consentimento ou forma, mas autoriza a compensação dos valores recebidos para evitar o enriquecimento sem causa."


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANA MARIA ALVES DE ARAUJO, ora apelada, em face do Banco apelante.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos:


Logo, uma vez que caberia à parte autora comprovar que vivenciou situação excepcional que lhe provocou abalo psíquico e não tendo ela atendido à exigência, uma vez que os documentos por ela apresentados não remetem a qualquer situação que caracterize esta exigência, não se configuram danos morais indenizáveis em seu favor.


 O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte.


3. DISPOSITIVO


Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, para (art. 487, I, do CPC):


 


a) declarar nulo o contrato com proposta identificada pelo número 172378513-7, em nome do autor junto à parte ré;


b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente a serem operados da seguinte maneira:


b.1) com aplicação da repetição simples, no tocante aos valores descontados de junho de 2019 a fevereiro de 2021; e


b.2) com aplicação da repetição em dobro, quanto aos valores descontados a partir de março de 2021 e até a presente data. 

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir dano. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO      

 

Relatora

 

VOTO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares. Passo ao mérito.

 

MÉRITO

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que  embora a cópia do contrato em discussão tenha sido apresentada. Não foi acostada prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Sobre a juntada de extratos bancários nesta fase recursal, destaco que tal medida é admitida exclusivamente para fins de compensação de valores, com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Todavia, ressalte-se que essa providência não possui o condão de alterar o mérito da sentença que reconheceu a nulidade do negócio jurídico, uma vez que não supre os vícios de formação do contrato originalmente constatados.

É importante ressaltar que a produção de provas, especialmente aquelas que poderiam sustentar a validade do contrato, deveria ter sido feita em momento oportuno na fase de instrução processual. A mera alegação, em sede de apelação, de que os documentos (contrato e extrato) comprovariam o recebimento dos valores (IDs 57590372 e 57590373), não é suficiente para desconstituir a fundamentação da sentença que, ao que tudo indica, analisou o conjunto probatório disponível e chegou à conclusão sobre a nulidade. 

A juntada de documentos novos em sede de apelação com a finalidade de provar o recebimento de valores, a exemplo de TEDs ou extratos, não é apta a reverter um decisum que se baseou nas provas produzidas em primeiro grau, salvo demonstração inequívoca de erro da sentença na valoração de provas já constantes nos autos. No presente caso, o Apelante não demonstrou que a sentença tenha se equivocado na análise das provas existentes ou que os documentos apontados possuam força para reverter a convicção firmada sobre a nulidade do contrato.

Não tendo o demandado provado que a parte autora foi beneficiada com os valores oriundos da contratação, verifica-se a existência de fraude ou falha na prestação dos serviços do Banco apelante, que culminou em descontos indevidos nos proventos da apelada, ensejando a devida reparação material e moral pelos danos acarretados.

Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.

Com efeito, deverá ser mantida a sentença a quo, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Ressalte-se que o caso em tela exige a aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que somente a instituição financeira interpôs recurso. Em respeito ao princípio dispositivo e ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o órgão julgador encontra-se vinculado ao objeto do recurso, não podendo modificar a sentença em prejuízo do recorrente, que, no caso, é a instituição financeira.

Nesse sentido, mesmo que a Câmara possua entendimento consolidado no sentido de fixar danos morais em patamar mais elevado e de reconhecer a repetição do indébito em dobro em casos de descontos indevidos, a ausência de recurso por parte do autor impede que o colegiado adote tais medidas. Alterar a sentença nesses aspectos, sem provocação do consumidor, configuraria uma decisão ultra petita e violaria o princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.

Assim, mostra-se acertada a sentença vergastada, em conformidade com a Súmula 18 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a procedência dos pleitos autorais.


DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso de Apelação, para autorizar a compensação dos valores recebidos pela Apelada com o montante a ser restituído, mantendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

Detalhes

Processo

0849422-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA MARIA ALVES DE ARAUJO

Publicação

10/04/2026