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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800235-60.2019.8.18.0043 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso do agravado para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação do valor efetivamente disponibilizado, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância da formalidade de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato nulo ensejam repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se a situação configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de assinatura a rogo no instrumento contratual apresentado impede o reconhecimento de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. A efetiva disponibilização de valores em conta do consumidor não convalida contrato nulo, por se tratar de nulidade absoluta decorrente da inobservância da forma legalmente prescrita. 4. A realização de descontos em benefício previdenciário sem contrato válido caracteriza cobrança indevida e prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e configurando falha na prestação do serviço. A ausência de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente quando a instituição financeira deixa de observar formalidades legais básicas em contratação com consumidor hipervulnerável. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa analfabeta geram dano moral in re ipsa, pois atingem verba alimentar e causam angústia e insegurança ao consumidor. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da reparação e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 6. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual, incidindo juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo e de subscrição por testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta configura vício de forma que acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. Descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato bancário nulo caracterizam cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro quando inexistente engano justificável. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor analfabeto configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Reconhecida a nulidade do contrato, a responsabilidade do fornecedor é extracontratual, com incidência de juros moratórios a partir do evento danoso." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 186, 422 e 944; CDC, arts. 14, 39, IV, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, no âmbito da Apelação Cível nº 0800235-60.2019.8.18.0043, deu parcial provimento ao recurso interposto por JOSÉ ANA DA ROCHA, para reformar a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, com compensação do valor efetivamente disponibilizado, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a contratação foi regularmente realizada, tendo sido formalizada mediante impressão digital do consumidor e assinatura de testemunhas, circunstância que, segundo afirma, supriria a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. Defende, ainda, a possibilidade de relativização das exigências formais para contratos celebrados por pessoas analfabetas. Sustenta também que houve efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor, razão pela qual não haveria falha na prestação do serviço. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação por danos morais, ao argumento de inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial, ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a substituição da repetição em dobro pela restituição simples, sob o fundamento de ausência de má-fé da instituição financeira. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, pelo provimento do agravo interno para reformá-la (ID. 28978250). Devidamente intimado, JOSÉ ANA DA ROCHA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da decisão monocrática, reiterando a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, bem como a correção da condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar (ID. 29875004). É o relatório. Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADEMISSIBILIDADE De partida, verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II - MÉRITO O ponto central do presente agravo é a discussão acerca da validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, à luz do art. 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI. A Súmula nº 30 do TJPI é diretiva e de observância obrigatória por este Tribunal: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." O art. 595 do Código Civil é cristalino ao dispor que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Tais requisitos não são meramente formais: constituem requisitos de validade do negócio jurídico, cuja ausência conduz à nulidade absoluta, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil ("é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei"). No caso concreto, o contrato juntado aos autos não contém assinatura a rogo (ID. 24096857), razão pela qual foi acertadamente nulificado. Ressalte-se que as nulidades absolutas são insanáveis, de forma que não há falar em relativização da formalidade legal no caso concreto, sendo irrelevante a efetiva transferência de valores. Portanto, a alegação do agravante quanto à regularidade do contrato não subsiste, devendo ser mantida a nulidade reconhecida na decisão agravada. Ademais, o banco insurge-se contra a condenação em devolução em dobro dos valores descontados, sustentando ausência de má-fé. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, fixou que a devolução em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva. No caso em exame, o banco efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa analfabeta, em situação de vulnerabilidade agravada, sem apresentar contrato válido. Essa conduta revela flagrante violação à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que exige das partes, especialmente do fornecedor em relação de consumo, comportamento probo, transparente e leal durante toda a relação negocial. A instituição financeira, ao debitar parcelas de empréstimo sem contrato válido e sem prova de disponibilização do crédito, agiu em desfavor do consumidor hipervulnerável, incorrendo em prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC. O art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeito na prestação dos serviços. A conduta do banco se enquadra no conceito de ato ilícito (art. 186 do CC), pois gerou danos concretos ao consumidor sem qualquer respaldo jurídico válido. A ausência de engano justificável é patente: a instituição financeira possui corpo técnico e jurídico capaz de conhecer as exigências legais para contratação com pessoas analfabetas. O argumento do agravante sobre a modulação temporal dos EAREsp nº 676.608/RS (aplicabilidade apenas a partir de 30/03/2021) tampouco prospera. No caso concreto, a condenação em dobro não se funda exclusivamente no critério da "conduta contrária à boa-fé objetiva" estabelecido pelo STJ, funda-se, sobretudo, na Súmula nº 30 do TJPI, que reconhece a nulidade como ato ilícito gerador de dever de reparação, e na conclusão de que a instituição financeira praticou cobrança indevida sem qualquer elemento hábil a configurar engano justificável, extrapolando os limites da boa-fé objetiva antes mesmo do paradigma do STJ. Portanto, o argumento do agravante quanto à devolução em dobro não subsiste, devendo ser mantida a condenação na forma estabelecida na decisão agravada. O banco agravante também postula a exclusão ou redução do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais, argumentando ausência de abalo moral significativo e que a indenização seria exorbitante. A tese não merece acolhida. O caso em tela envolve pessoa analfabeta, presumivelmente em condição de hipervulnerabilidade (art. 39, IV, do CDC), que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, muitas vezes sua única fonte de renda, decorrentes de contrato nulo. A angústia, o constrangimento e a sensação de impotência diante de descontos inexplicáveis em benefício de subsistência configuram dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A fixação do quantum em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade: leva em conta (i) o potencial econômico da instituição financeira; (ii) o caráter pedagógico-preventivo da indenização, a fim de desestimular a repetição de práticas ilícitas; (iii) a extensão do dano, consubstanciada em descontos reiterados em benefício previdenciário de pessoa analfabeta; e (iv) a necessidade de não enriquecimento ilícito da vítima (art. 944 do CC). O valor encontra amparo nos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Por fim, revela-se descabida a pretensão do recorrente em afastar a aplicação da Súmula 54/STJ ao caso concreto uma vez que, diante do reconhecimento da nulidade do contrato em questão, evidente que se trata de responsabilidade extracontratual, de modo que os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, e não da citação. DISPOSITIVO À luz do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator |
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0800235-60.2019.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE ANA DA ROCHA
Publicação13/04/2026