Acórdão de 2º Grau

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Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDA MENSAL MODESTA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ÔNUS EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas processuais em dez parcelas. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando ser idosa, aposentada e perceber proventos líquidos mensais aproximados de R$ 1.264,44, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação comprobatória de renda apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo sua desconsideração apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. 4. A agravante comprova perceber renda líquida mensal aproximada de R$ 1.264,44, valor que revela limitação econômica compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. O valor das custas processuais, considerado em relação à renda mensal da agravante e ao valor atribuído à causa (R$ 97.615,15), mostra-se desproporcional e excessivamente oneroso, comprometendo a satisfação de necessidades básicas. 6. O parcelamento das custas em dez vezes, embora autorizado pelo juízo de origem, não afasta o ônus excessivo no caso concreto, mantendo obstáculo relevante ao exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário. 2. A concessão da gratuidade da justiça exige apenas a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do requerente ou de sua família, não se confundindo hipossuficiência com miserabilidade. 3. O parcelamento das custas processuais não afasta a concessão da gratuidade da justiça quando, no caso concreto, ainda representar ônus excessivo e barreira ao acesso à jurisdição." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC/2015, art. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0012632-87.2022.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, Décima Primeira Câmara Cível, j. 03.11.2022, pub. 08.11.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763751-68.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763751-68.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: IVONEIDE MUNIZ DA PENHA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RENDA MENSAL MODESTA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INSUFICIENTE PARA AFASTAR O ÔNUS EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o parcelamento das custas processuais em dez parcelas. A agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando ser idosa, aposentada e perceber proventos líquidos mensais aproximados de R$ 1.264,44, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante, diante da declaração de hipossuficiência e da documentação comprobatória de renda apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo sua desconsideração apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte.

4. A agravante comprova perceber renda líquida mensal aproximada de R$ 1.264,44, valor que revela limitação econômica compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

5. O valor das custas processuais, considerado em relação à renda mensal da agravante e ao valor atribuído à causa (R$ 97.615,15), mostra-se desproporcional e excessivamente oneroso, comprometendo a satisfação de necessidades básicas.

6. O parcelamento das custas em dez vezes, embora autorizado pelo juízo de origem, não afasta o ônus excessivo no caso concreto, mantendo obstáculo relevante ao exercício do direito de ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário.

2. A concessão da gratuidade da justiça exige apenas a demonstração de que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do requerente ou de sua família, não se confundindo hipossuficiência com miserabilidade.

3. O parcelamento das custas processuais não afasta a concessão da gratuidade da justiça quando, no caso concreto, ainda representar ônus excessivo e barreira ao acesso à jurisdição."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC/2015, art. 99, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0012632-87.2022.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Oliveira Marques, Décima Primeira Câmara Cível, j. 03.11.2022, pub. 08.11.2022.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO

 

JuLIA Explica


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVONEIDE MUNIZ DA PENHA em face de decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com determinação de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes.

 Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a tempestividade e o cabimento do recurso, bem como afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Aduz ser idosa, apresentar rendimento líquido mensal modesto e ter juntado declaração de hipossuficiência e documentação financeira apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício da justiça gratuita.

Mesmo intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 



VOTO

 

I. Juízo de Admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.


II. Mérito


A agravante defende, em suma, que não tem condições de suportar as custas do processo de origem e eventuais verbas honorárias sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Na hipótese, a recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de seus rendimentos líquidos mensais, demonstrando que é funcionária aposentada do Estado do Piauí e percebe proventos líquidos em torno de R$ 1.264,44 mensais (ID 28572188). Logo, as alegações acerca de sua hipossuficiência financeira são verossímeis, devendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade estabelecida no art. 99, §3º, do NCPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”).

Nesse sentido, é notório que o valor das custas processuais representa uma quantia desproporcional e excessivamente onerosa para a Agravante, considerando sua renda mensal e o valor atribuído à causa (R$ 97.615,15). Desse modo, arcar com tal montante comprometeria severamente seu orçamento e a capacidade de prover suas necessidades básicas e as de sua família, como alimentação, moradia, saúde e transporte, conforme bem pontuado na peça recursal.

Ressalte-se que, mesmo o parcelamento em dez vezes autorizado pelo juízo de 1º grau representa, neste caso concreto, ônus excessivo e desproporcional, tornando-se barreira intransponível ao exercício da jurisdição, em clara ofensa ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88).

A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a hipossuficiência não se confunde com a miserabilidade. Basta a demonstração de que o pagamento das custas e despesas processuais inviabilizaria o sustento do indivíduo ou de sua família.

A título exemplificativo, colaciona-se o seguinte julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO ARGUMENTO DE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA, NO PRAZO DE 10 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AGRAVANTE QUE DEMONSTROU PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO POSSUI CONDIÇÃO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM MISERABILIDADE. NEGAR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE ACABARIA POR INVIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º DO NCPC, NO SENTIDO DE PRESUMIR-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA PESSOA NATURAL. DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00126328720228190000 202200218111, Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 03/11/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022)


Por fim, o fato de a agravante estar assistida por advogado particular não é, por si só, motivo para o indeferimento do benefício, conforme expressamente prevê o artigo 99, § 4º, do CPC.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita.

É como voto.




Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 



Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0763751-68.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

IVONEIDE MUNIZ DA PENHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026