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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0843976-14.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO AUTÔNOMO EM FACE DA EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela exequente e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta omissão quanto ao exame de tese recursal segundo a qual subsistiria necessidade de apreciação de pedido formulado em impugnação ao cumprimento de sentença para compelir a exequente a permitir avaliação do imóvel e colocação de placa de venda, bem como invoca, por analogia, o art. 85, §18, do CPC e os princípios da inafastabilidade da jurisdição, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão por não enfrentar de forma individualizada fundamentos apresentados pela embargante acerca da apreciação de pedido incidental formulado em impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão de que a pretensão deduzida extrapola os limites objetivos da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a controvérsia e afirma que a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza estritamente defensiva, não admitindo formulação de pedidos autônomos destinados à imposição de obrigações à exequente. 4. A pretensão de compelir a exequente a permitir ingresso de corretores, avaliação imobiliária ou colocação de placa de venda deve ser deduzida por via processual própria, por não se compatibilizar com os limites cognitivos da execução. 5. A homologação da desistência formulada pela exequente decorre de manifestação expressa de satisfação da obrigação e encontra amparo no art. 924, II, do CPC, o que legitima a extinção do cumprimento de sentença. 6. A decisão judicial não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos periféricos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões essenciais ao julgamento. 7. A analogia com o art. 85, §18, do CPC não se aplica, porque o dispositivo disciplina hipótese específica de honorários não apreciados em decisão transitada em julgado, distinta da controvérsia dos autos. 8. A fundamentação constante do acórdão afasta violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois explicita de forma clara a impossibilidade jurídica de conhecimento do pedido incidental na via eleita. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e o prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza defensiva e não admite pedidos autônomos destinados a impor obrigações à parte exequente. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a questão jurídica central, ainda que sem responder individualmente todos os argumentos apresentados. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir conclusão já adotada no julgamento. 4. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, III e IV, 924, II, e 85, §18. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LANDRI BEZERRA DE SOUSA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela exequente e extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nas suas razões (ID Num. 30475055), sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que o colegiado não teria enfrentado, de forma específica, tese por ela deduzida no recurso de Apelação segundo a qual, mesmo diante da extinção da execução, subsistiria necessidade de apreciação jurisdicional de pedido formulado em sede de impugnação, consistente na obrigação da exequente de permitir avaliação do imóvel e colocação de placa de venda. Alega, ainda, que o acórdão não teria analisado a construção jurídica por ela apresentada acerca da possibilidade de apreciação posterior de parcela jurisdicional supostamente não examinada, invocando, por analogia, o art. 85, §18, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo. Afirma, por fim, que a ausência de enfrentamento desses fundamentos configuraria violação ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões da parte embargada embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 30538566). É o que importa relatar. Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Fora dessas hipóteses, não se admite sua utilização como instrumento recursal para reabrir discussão sobre o mérito da decisão já proferida. Adianto, desde logo, que os embargos não merecem acolhimento. O ponto central suscitado pela embargante consiste em sustentar que o acórdão teria permanecido omisso quanto a fundamentos jurídicos por ela invocados para defender a necessidade de apreciação de pedido formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, não se verifica no acórdão qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, o julgado embargado examinou de forma expressa a controvérsia submetida ao colegiado e consignou, de modo claro, que a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza estritamente defensiva, não se prestando à formulação de pedidos autônomos destinados à imposição de obrigações à parte exequente. Assentou-se, de maneira direta, que eventual pretensão do executado voltada a compelir a exequente a permitir ingresso de corretores, avaliação imobiliária ou colocação de placa de venda deveria ser deduzida por via processual própria, e não no bojo da execução já em curso. O acórdão também explicitou que a homologação da desistência formulada pela exequente decorreu de manifestação expressa de satisfação da obrigação, encontrando respaldo no art. 924, II, do CPC, razão pela qual a extinção do processo mostrou-se juridicamente válida e suficiente para encerrar a relação processual executiva. Assim, a alegação de omissão não subsiste, porque o fundamento central da insurgência recursal foi efetivamente apreciado, tendo o colegiado concluído que o pedido formulado pela embargante não era cognoscível naquela via processual, justamente por extrapolar os limites objetivos da execução. Ademais, não há exigência legal de enfrentamento individualizado de todos os argumentos periféricos apresentados pela parte, bastando que a decisão enfrente de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso concreto. A invocação, nos embargos, do art. 85, §18, do CPC, igualmente não evidencia omissão, uma vez que se trata de dispositivo voltado a hipótese específica de definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto a esse ponto, situação manifestamente distinta daquela debatida nos autos. A ausência de menção expressa a essa analogia não compromete a fundamentação adotada, sobretudo porque a razão decisória do acórdão repousa na inadequação da via eleita e na ausência de pertinência processual do pedido formulado. Também não procede a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, III e IV, do CPC, tendo em vista que o acórdão contém fundamentação suficiente, expondo com clareza as razões pelas quais a ausência de apreciação do pedido incidental não configura omissão judicial, mas simples impossibilidade jurídica de conhecimento da pretensão no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. Em verdade, a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como instrumento de rediscussão do mérito. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que a mera rejeição dos embargos não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte, caso a instância superior entenda presentes os requisitos legais. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão nos seus exatos termos, por seus próprios fundamentos. É o voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 27/03/2026
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0843976-14.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Dar
AutorLANDRI BEZERRA DE SOUSA
RéuMARIA DAS MERCES RODRIGUES DE SOUSA
Publicação27/03/2026