Decisão Terminativa de 2º Grau

Condomínio em Edifício 0753025-98.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753025-98.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Condomínio em Edifício]
AGRAVANTE: MARIANNE DE MACEDO RODRIGUES
AGRAVADO: CONDOMINIO FONTES IBIAPINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. INSTALAÇÃO DE TOMADA ELÉTRICA EM VAGA PRIVATIVA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.

  

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIANNE DE MACEDO RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (proc. nº 0808485-38.2026.8.18.0140) ajuizada em face do CONDOMÍNIO FONTES IBIAPINA, que indeferiu o pedido liminar destinado a compelir o agravado a autorizar a instalação de tomada elétrica para recarga de veículo híbrido em vaga de garagem vinculada à unidade autônoma da agravante.

Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio nova decisão nos autos originários (ID Num. 91945143), por meio da qual o magistrado singular reconsiderou o entendimento anteriormente adotado e deferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Condomínio agravado que autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a instalação da tomada de 20A na vaga da autora, às expensas desta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias-multa.

Inicialmente, é importante ressaltar que, segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso que, dentre outras hipóteses, estiver prejudicado.

Ademais, conforme Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (In "Código de Processo Civil Comentado", 10ª Edição, 2007, pp. 960/961 - Destacamos).

Sendo assim, passo a decidir de forma monocrática, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC, eis que o presente recurso está prejudicado.

Isso porque verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido no presente agravo foi integralmente alcançado na origem, circunstância que retira a utilidade prática do recurso.

É cediço que o interesse recursal pressupõe necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional em segundo grau. Assim, satisfeita a pretensão por decisão superveniente, resta caracterizada a prejudicialidade recursal.

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, e, por conseguinte, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 6 de março de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753025-98.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753025-98.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Condomínio em Edifício

Autor

MARIANNE DE MACEDO RODRIGUES

Réu

CONDOMINIO FONTES IBIAPINA

Publicação

06/03/2026