Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802945-81.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0802945-81.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO JOSE DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial era genérica e apresentava indícios de litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente razões aptas a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do pronunciamento judicial. 4. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a petição inicial apresentava causa de pedir genérica e indícios de litigância abusiva. 5. As razões de apelação, contudo, limitam-se a contestar suposta exigência de apresentação de contrato e extratos bancários, matérias que não foram objeto da decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença revela desconexão entre o conteúdo do recurso e a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento do apelo. 7. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de apelação cível interposta por Francisco José da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial era genérica e haviam indícios de litigância abusiva (Id. 22510361).

Nas suas razões recursais, a parte apelante arguiu preencher os pressupostos da ação. Afirmou que não há falar na obrigação de apresentação do contrato e extratos bancários, pois aplica-se ao caso vertente o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o ônus da prova é invertido (Id. 22510364).

Nas contrarrazões recursais, a parte apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso (Id. 22510467).

Juízo de admissibilidade positivo (Id. 30084863).

É o relatório. Decido.

 

Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele nem sequer deveria ter sido admitido na decisão do Id. 30084863.

Na sentença recorrida, o magistrado declarou que a causa de pedir era confusa e genérica, além de existirem indícios de litigância abusiva.

No entanto, a apelante, de forma aleatória e desconectada dos capítulos da sentença recorrida, insurge-se contra suposta exigência de apresentação de extratos bancários e cópias de contratos, matérias que nem sequer foram objeto da decisão impugnada.

Portanto, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida.

Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese.

Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802945-81.2022.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802945-81.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO JOSE DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/03/2026