
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750460-69.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Padronizado]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIA ROSALIA ALVES MATOS
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão monocrática da lavra do Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 06).
Ocorre que, conforme noticiado e comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos do processo principal, MSCiv Nº 0006155-27.2012.8.18.0000, sobreveio o falecimento da impetrante, Sra. ANTÔNIA ROSÁLIA ALVES MATOS, certificado sob o ID. 14935768.
A ação originária, um Mandado de Segurança, versa sobre a garantia de direito personalíssimo e intransmissível, qual seja, o fornecimento do medicamento PARICALCITOL, cujo objeto se exaure com o óbito da titular do direito.
A superveniência do falecimento da impetrante acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança, que será extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em estrita conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 485, IX:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
Como consequência lógica, o presente agravo interno, que é um recurso acessório, também perde seu objeto, uma vez que não há mais utilidade ou necessidade no provimento jurisdicional pleiteado.
Tal fato impõe o não conhecimento do recurso, por manifesta prejudicialidade, conforme expressamente autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Custas na forma da lei. Sem honorários recursais, ante a natureza da decisão.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750460-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA ROSALIA ALVES MATOS
Publicação06/03/2026