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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761079-24.2024.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que tratou da correção do valor da causa, sob o fundamento de ausência de urgência a justificar a recorribilidade imediata. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, alegando ausência de enfrentamento de teses suscitadas nas razões de apelação e requerendo a modificação do julgado ou manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos suscitados pela embargante e se tal circunstância autoriza a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, possuindo fundamentação vinculada e finalidade meramente integrativa ou aclaratória. 4. O acórdão embargado já consignou os fundamentos centrais para o não conhecimento do agravo de instrumento, ao reconhecer que a controvérsia se limitava à correção do valor da causa, matéria que pode ser arguida em preliminar de apelação e que, à luz do Tema 988 do STJ (REsp 1.696.396/MT), não possui urgência apta a justificar a recorribilidade imediata. 5. O acórdão também registrou expressamente que as custas complementares foram recolhidas e que o mérito da causa já havia sido julgado na origem, afastando eventual prejuízo concreto invocado pela parte. 6. A advertência feita pelo juízo de primeiro grau acerca da possibilidade de extinção do processo em caso de não recolhimento das custas não afasta a incidência do entendimento firmado no Tema 988/STJ, segundo o qual a discussão sobre valor da causa, em regra, não apresenta urgência para fins de cabimento de agravo de instrumento. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando utilizados como meio de reexame da causa sob o rótulo de omissão. 8. Ainda que rejeitados os aclaratórios, a oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, conforme a sistemática do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. A controvérsia relativa à correção do valor da causa, em regra, não apresenta urgência apta a justificar a interposição de agravo de instrumento, podendo ser discutida em momento processual oportuno, conforme o Tema 988 do STJ. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando o acórdão adota fundamentação suficiente, baseada em precedente vinculante. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi. STF, ACO nº 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023. STF, PSV nº 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAIA DROGASIL S/A em face do acórdão da 6ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0824750-86.2024.8.18.0140, por meio da qual o juízo de origem determinou a correção do valor da causa e o recolhimento das custas correspondentes. Consta do acórdão embargado que o agravo de instrumento tinha por objeto decisão que determinou a retificação do valor da causa, ao fundamento de que o montante indicado na inicial do mandado de segurança não corresponderia ao proveito econômico pretendido. No julgamento, esta Câmara assentou, em síntese, que: a controvérsia não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; a mitigação do rol somente é admitida quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação; e o Tema 988 do STJ expressamente afasta o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que corrige ou fixa o valor da causa, por ausência de urgência apta a justificar reexame imediato. Também consignou que a questão poderia ser suscitada em preliminar de apelação, inclusive para eventual restituição das custas recolhidas (ID n. 26780534). Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado ponto essencial suscitado no agravo de instrumento. Segundo afirma, o acórdão assentou a inexistência de urgência e de prejuízo concreto, bem como a possibilidade de discussão da matéria em preliminar de apelação, mas não apreciou adequadamente a circunstância de que a decisão de origem determinou o recolhimento das custas complementares sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que, em sua ótica, revelaria a urgência concreta do caso. Argumenta, ainda, que o acórdão também foi omisso por não enfrentar argumento segundo o qual, mesmo após o recolhimento das custas complementares, o valor da causa arbitrado judicialmente repercutiria no preparo de recursos posteriores, inclusive eventual apelação. Acrescenta que o julgado deixou de examinar precedente do TJPI invocado na petição do agravo de instrumento, qual seja o Agravo de Instrumento nº 0754693-17.2020.8.18.0000, no qual teria sido admitido o manejo do recurso em situação envolvendo alteração judicial do valor da causa em mandado de segurança. Com base nisso, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com saneamento do vício apontado e, se assim entendido, atribuição de efeitos infringentes (ID n. 27109230). O Estado do Piauí apresentou contrarrazões. Sustentou que os embargos de declaração não apontam, de forma concreta, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a demonstrar inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior. Afirma que a parte embargante pretende, em verdade, a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios, o que configuraria tentativa de rediscussão do mérito. Ao final, requer o não conhecimento dos embargos; subsidiariamente, caso conhecidos, o seu desprovimento (ID n. 30755738). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto. Sendo assim, conheço do recurso. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica: “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.” Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nas razões da apelação controvertendo a matéria de fundo. Pugna pela modificação do julgado ou manifestação a fim de prequestionamento. No caso concreto, embora a embargante sustente omissão, entendo que os aclaratórios comportam, quando muito, acolhimento apenas para fins integrativos, sem alteração do resultado do julgamento. Isso porque o acórdão embargado efetivamente já consignou os fundamentos centrais adotados para o não conhecimento do agravo de instrumento: a controvérsia dizia respeito à correção do valor da causa; a discussão poderia ser devolvida em preliminar de apelação; e o REsp 1.696.396/MT, paradigma do Tema 988/STJ, expressamente afastou o cabimento do agravo de instrumento, em hipóteses dessa natureza, por ausência de urgência apta a justificar reexame imediato. Também ficou expressamente registrado no acórdão que as custas complementares haviam sido recolhidas e que o mérito já havia sido julgado na origem, afastando-se, por essa ótica, o prejuízo concreto então invocado. De todo modo, para que não subsista alegação de falta de enfrentamento, cumpre esclarecer expressamente que a circunstância de a decisão de primeiro grau ter advertido para a extinção do processo em caso de não recolhimento das custas não afasta a incidência do entendimento vinculante adotado no acórdão embargado. Isso porque o precedente repetitivo do STJ, conforme registrado no próprio acórdão recorrido, assentou que a controvérsia acerca do valor da causa, em regra, não se reveste de urgência para fins de cabimento de agravo de instrumento, podendo ser renovada em momento processual oportuno. Do mesmo modo, o argumento de que o valor arbitrado poderá repercutir no preparo de recursos futuros não tem força para infirmar a conclusão anteriormente adotada. Trata-se de consequência processual reflexa da definição do valor da causa, que não altera a premissa central do julgado: à luz do Tema 988/STJ, a matéria não se enquadra, por si, na hipótese excepcional de urgência apta a autorizar a recorribilidade imediata por agravo de instrumento. Também não prospera a alegação fundada no precedente do TJPI indicado pela embargante. Isso porque, ainda que referido julgado tenha sido invocado na peça recursal, o acórdão embargado baseou-se expressamente em precedente repetitivo do STJ de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, reputado aplicável ao caso concreto. Nessa perspectiva, a ausência de menção individualizada ao precedente local não configura omissão apta a modificar o resultado, pois a ratio decidendi do acórdão foi construída a partir de entendimento vinculante superior, considerado suficiente para a solução da controvérsia. O paradigma local não supera a força vinculante do precedente repetitivo adotado no acórdão. Nessa linha, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à sua integração, e o embargante busca, sob o rótulo de omissão, reabrir a discussão de mérito. Isso, porém, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados na legislação processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024) Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.) EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019) Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello). No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Mesmo que estes embargos esclareça os pontos suscitados pela parte recorrente, não há vício capaz de ensejar a modificação do resultado anteriormente proclamado. Ainda, ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Conclui-se, assim, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado.
É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0761079-24.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorRAIA DROGASIL S/A
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/04/2026