Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802452-33.2024.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 33 do TJPI, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial e juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa configura falta de interesse de agir; (iii) determinar se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI; (iv) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos nos autos que infirmem tal declaração, razão pela qual se rejeita a impugnação à gratuidade da justiça. 4. O juiz exerce o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de documentos indispensáveis ou a existência de vícios que dificultem o julgamento de mérito, conforme art. 321 do CPC. 5. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula 33 do TJPI. 6. A exigência de documentos acessíveis à parte não viola o acesso à justiça nem configura formalismo excessivo, mas constitui medida voltada à verificação da regularidade da demanda e à prevenção de abusos processuais, em consonância com o art. 139, III, do CPC. 7. O não atendimento da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 8. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados e não demonstra erro na decisão monocrática revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 2. É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda da inicial para juntada de documentos exigidos com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI. 3. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º; 139, III; 321; 330, IV; 932, IV, “a”; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020, pub. 14.09.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802452-33.2024.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802452-33.2024.8.18.0033
AGRAVANTE: ESPEDITO CARRO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 33 do TJPI, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial e juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa configura falta de interesse de agir; (iii) determinar se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo não cumprimento da determinação de emenda da inicial, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI; (iv) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos nos autos que infirmem tal declaração, razão pela qual se rejeita a impugnação à gratuidade da justiça.

4.    O juiz exerce o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de documentos indispensáveis ou a existência de vícios que dificultem o julgamento de mérito, conforme art. 321 do CPC.

5.    Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula 33 do TJPI.

6.    A exigência de documentos acessíveis à parte não viola o acesso à justiça nem configura formalismo excessivo, mas constitui medida voltada à verificação da regularidade da demanda e à prevenção de abusos processuais, em consonância com o art. 139, III, do CPC.

7.    O não atendimento da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC.

8.    O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados e não demonstra erro na decisão monocrática revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, salvo prova em contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

2.    É legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a parte autora deixa de cumprir determinação de emenda da inicial para juntada de documentos exigidos com base no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI.

3.    É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§2º e 3º; 139, III; 321; 330, IV; 932, IV, “a”; 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020, pub. 14.09.2020.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0802452-33.2024.8.18.0033
Origem: 
AGRAVANTE: ESPEDITO CARRO PEREIRA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

            Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por ESPEDITO CARRO PEREIRA, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra o Banco AGIBANK S.A, ora agravado.

                   Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo. (ID.27281254)

                   Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso. (ID.27972230)

                   Inconformada, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, alega pela não aplicabilidade da Súmula 33 ao caso. Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto. (ID.29122890)

                   Nas contrarrazões, o banco agravado, alega preliminarmente a ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, bem como a falta de interesse de agir. Alega sobre o termo inicial dos juros que envolvem danos morais. Pede improvimento ao recurso de Agravo Interno. (ID.30672855)

                  Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

                   É o quanto basta relatar.

                

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33 –“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

 A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.

 Inicialmente, deve-se analisar a preliminar arguida pelo banco agravado.

A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.

Por força desses argumentos, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.

Quanto a alegação do interesse de agir, tal alegação se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual passo a decidir o mérito recursal.

Rejeito as preliminares em questão.

A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho constante no ID. 27281249.

  Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

  Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

  Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

   Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

   É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

  O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outro senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 11/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802452-33.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESPEDITO CARRO PEREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

12/04/2026