Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0807750-73.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0807750-73.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: PRISCILA HELENA DA FONSECA LIMA
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA


JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PATRONO INVOCANDO DISPENSA COM BASE NO ART. 82, §3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025). INAPLICABILIDADE AO PREPARO RECURSAL. DECISÃO POSTERIOR DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer, tendo o recurso por objeto exclusivo a revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.

2. O recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo recursal, tendo sido oportunizada à parte recorrente a regularização da irregularidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, alcança o preparo recursal exigido para admissibilidade da apelação.

III. Razões de decidir

4. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC, sendo dispensado apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando concedido o benefício da gratuidade de justiça.

5. A dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, §3º, do CPC possui campo de incidência restrito às ações autônomas de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não se aplicando automaticamente ao preparo recursal em processos cognitivos.

6. Indeferido o pedido de postergação do preparo e determinada a sua regularização, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo assinalado.

7. A ausência de preparo, não suprida após regular intimação, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: A dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não se aplica ao preparo recursal, cuja ausência, não suprida após regular intimação, acarreta a deserção do recurso.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 1 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PRISCILA HELENA DA FONSECA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ajuizada em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA.

Verifica-se que o recurso foi interposto com o objetivo de discutir exclusivamente o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.

Todavia, a apelação foi protocolada sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal, circunstância que ensejou a intimação do patrono da parte recorrente para regularização.

Em atendimento ao despacho de ID 29769919, o advogado subscritor apresentou manifestação (ID 30644603) sustentando a dispensa do recolhimento do preparo, com fundamento no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, ao argumento de que o recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios.

A pretensão foi analisada por este Relator, que proferiu nova decisão de ID 30872868, indeferindo o pedido de postergação do preparo e determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.

Apesar da regular intimação, a parte apelante quedou-se inerte, não efetuando o recolhimento do preparo recursal.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

 

 2 FUNDAMENTAÇÃO

 

A apelação não pode ser conhecida.

Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, salvo nas hipóteses de dispensa legal ou concessão de gratuidade da justiça.

No caso concreto, o recurso foi interposto sem o recolhimento das custas recursais.

Intimado para se manifestar, o patrono da parte recorrente sustentou a dispensa do preparo com base no art. 82, §3º, do CPC, dispositivo introduzido pela Lei nº 15.109/2025.

Entretanto, conforme decidido por este Relator na decisão de ID 30872868, o referido dispositivo não se aplica ao preparo recursal, tendo incidência restrita às ações autônomas de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, não alcançando recursos interpostos em processos cognitivos comuns.

Assim, foi expressamente determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Apesar da intimação regular, a parte apelante permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.

Nessas circunstâncias, resta configurada a deserção recursal, circunstância que impede o conhecimento da apelação.

Portanto, não estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso não pode ser conhecido.

 

3 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se às baixas necessárias.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807750-73.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807750-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PRISCILA HELENA DA FONSECA LIMA

Réu

SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA

Publicação

06/03/2026