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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805494-31.2022.8.18.0140 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). AQUISIÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003. MANUTENÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por policial militar da reserva remunerada, que pleiteia a manutenção do adicional por tempo de serviço adquirido antes da Lei Complementar nº 33/2003 e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua supressão após a instituição do regime remuneratório por subsídio pela Lei Estadual nº 6.173/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão relativa ao pagamento do adicional por tempo de serviço estaria atingida pela prescrição do fundo de direito; e (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço adquirido antes da Lei Complementar nº 33/2003 deve ser preservado como vantagem pessoal nominalmente identificada, mesmo após a instituição do regime remuneratório por subsídio. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão refere-se a verba remuneratória de trato sucessivo, cuja supressão ou pagamento incorreto configura lesão que se renova mês a mês, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. A Lei Estadual nº 5.210/2001 instituiu o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo serviço para os policiais militares. A Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação de vantagens remuneratórias ao soldo, mas determinou a preservação dos valores já percebidos, resguardando a irredutibilidade remuneratória. O art. 73 da Lei Estadual nº 5.378/2004 assegura que o adicional por tempo de serviço adquirido até a vigência da Lei Complementar nº 33/2003 seja mantido como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no valor correspondente ao percebido à época da alteração legislativa. A instituição do regime remuneratório por subsídio pela Lei nº 6.173/2012 não autoriza a supressão de vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, sobretudo quando expressamente preservada pela legislação. Embora não haja direito adquirido a regime jurídico, o princípio da irredutibilidade remuneratória impede a eliminação de parcela incorporada como vantagem pessoal. Demonstrado nos autos que o autor havia completado três quinquênios de efetivo serviço antes da alteração legislativa, correta a sentença que reconhece o direito à manutenção do adicional correspondente a 15%, preservado como VPNI, sem recálculo sobre o subsídio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 5.210/2001; Lei Complementar Estadual nº 33/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 5.378/2004, art. 73; Lei Estadual nº 6.173/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJ-PB, Apelação Cível nº 0845187-15.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 12.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo a sentença integralmente. Majorar os honorários advocatícios para 12% a incidir sobre o valor da condenação. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança nº 0805494-31.2022.8.18.0140, ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DE SOUSA. Na ação originária, o autor, policial militar da reserva remunerada, alegou que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 03/08/1984 e que percebia Adicional por Tempo de Serviço – ATS, instituído pela Lei Estadual nº 5.210/2001, à razão de 5% por quinquênio de efetivo serviço. Sustentou que, à época da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 33/2003, já havia adquirido três quinquênios, correspondentes ao percentual de 15%, razão pela qual teria direito à manutenção da referida vantagem como parcela incorporada aos seus vencimentos. Afirmou que, com a implementação do regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei Estadual nº 6.173/2012, a verba deixou de ser paga, circunstância que reputa ilegal, por se tratar de vantagem já incorporada ao seu patrimônio jurídico. Requereu, assim, a implantação da parcela correspondente ao adicional por tempo de serviço, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias. Regularmente CITADO, o Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a supressão da vantagem teria ocorrido com a edição da Lei nº 6.173/2012. No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a possibilidade de alteração da estrutura remuneratória dos servidores públicos. Sobreveio SENTENÇA que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor à percepção do adicional por tempo de serviço adquirido até a vigência da Lei Complementar nº 33/2003, assegurado como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), nos termos do art. 73 da Lei nº 5.378/2004. Na oportunidade, o d. Magistrado afastou a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e condenou o Estado do Piauí a implantar a referida vantagem em folha de pagamento, bem como ao pagamento das diferenças devidas. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando a tese de prescrição do fundo de direito e defendendo a impossibilidade de manutenção da verba após a implementação do regime de subsídio instituído pela Lei nº 6.173/2012, ao argumento de inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração. No mérito, argumenta que os servidores estatutários não possuem de direito adquirido a regime jurídico. Pugnando assim, pela reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público deixou de intervir na origem por ausência de interesse que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se o autor possui direito à manutenção do adicional por tempo de serviço adquirido antes da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 33/2003, bem como se a pretensão estaria atingida pela prescrição do fundo de direito. O Estado do Piauí sustenta que a pretensão estaria prescrita, uma vez que a alteração no regime remuneratório teria ocorrido com a edição da Lei nº 6.173/2012, que instituiu o regime de subsídio para os militares estaduais. A tese, contudo, não merece prosperar. Isso porque a pretensão deduzida na presente demanda refere-se ao pagamento de verba remuneratória de caráter continuado, cuja eventual supressão ou pagamento incorreto configura lesão que se renova mês a mês. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, correta é a sentença impugnada, ao afastar a prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio. No mérito, discute-se a possibilidade de manutenção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) adquirido pelo autor antes da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 33/2003. A Lei Estadual nº 5.210/2001, que instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí, previa expressamente o pagamento do adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio, incidente sobre o soldo. Posteriormente, a Lei Complementar nº 33/2003 vedou a vinculação de vantagens remuneratórias ao soldo dos policiais militares, determinando, entretanto, que os valores pecuniários já percebidos a esse título continuariam a ser pagos, preservando-se a irredutibilidade remuneratória. Nesse sentido, dispõe o art. 7º da referida norma que os valores legalmente percebidos à época de sua edição deveriam ser mantidos, sem redução. A matéria foi posteriormente disciplinada pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 5.378/2004), cujo art. 73 estabeleceu que o adicional por tempo de serviço adquirido até a vigência da Lei Complementar nº 33/2003 seria assegurado como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), no valor correspondente àquele percebido à época da alteração legislativa. Portanto, embora tenha sido vedada a vinculação do adicional ao soldo, o legislador resguardou expressamente os valores já incorporados, preservando a parcela como vantagem pessoal. Ressalte-se que a instituição do regime remuneratório por subsídio, promovida pela Lei Estadual nº 6.173/2012, não possui o condão de suprimir vantagem incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, notadamente quando prevista em legislação específica. Com efeito, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração da estrutura remuneratória dos servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. Todavia, tal princípio não autoriza a supressão de parcela incorporada sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobretudo quando expressamente preservada pela legislação de regência. No caso concreto, restou demonstrado que o autor ingressou na Polícia Militar em 03/08/1984, de modo que, quando da edição da Lei nº 5.210/2001, já havia completado três quinquênios de efetivo serviço, correspondentes ao percentual de 15%, circunstância reconhecida pelo juízo de origem com base na documentação constante dos autos. Dessa forma, correta é a fundamentação e dispositivo da sentença hostilizada, ao reconhecer o direito do autor/apelado à manutenção da referida vantagem no valor correspondente àquele percebido à época de sua incorporação, sem qualquer recalculo percentual sobre o subsídio atualmente percebido. Trata-se, portanto, de mera preservação de vantagem pessoal nominalmente identificada, não havendo falar em recriação de parcela extinta ou violação à vedação de vinculação ao soldo. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. Sobre o tema é a jurisprudência, in verbis: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. MANUTENÇÃO COMO VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de reimplantação do adicional por tempo de serviço e pagamento das respectivas diferenças, suprimidos pela Lei Estadual nº 8.385/2007, sob alegação de violação ao direito adquirido . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público estadual tem direito à manutenção do adicional por tempo de serviço como vantagem pessoal nominalmente identificada; e (ii) saber se incide prescrição do fundo de direito diante da extinção da vantagem pela Lei Estadual nº 8.385/2007 . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do fundo de direito não se aplica quando se trata de obrigação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 4 . A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 5. O adicional por tempo de serviço, incorporado antes da Lei nº 8.385/2007, configura vantagem patrimonial consolidada, protegida pelo direito adquirido . 6. A Lei Complementar Estadual nº 58/2003 determina a manutenção dos valores incorporados como vantagem pessoal. 7. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu administrativamente o direito de servidores à conversão do adicional em VPNI . 8. A extinção do adicional não pode gerar decesso remuneratório para servidores que já o percebiam. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Prejudicial rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas as vantagens incorporadas ao patrimônio antes de alterações legislativas devem ser preservadas como forma de proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido . 2. A extinção do adicional por tempo de serviço não pode prejudicar os servidores que já percebiam a verba, devendo esta ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08451871520238152001, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 12/08/2025) Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Recurso de Apelação, mantendo a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios para 12% a incidir sobre o valor da condenação. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0805494-31.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE DE RIBAMAR DE SOUSA
Publicação17/04/2026