Acórdão de 2º Grau

Anotação na CTPS 0757322-85.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Teresina contra decisão terminativa que declarou inadmissível Agravo de Instrumento manejado contra pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, o qual homologou cálculos de astreintes, determinou a expedição de RPV e ordenou o arquivamento dos autos. O ente municipal sustenta que o pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória, defendendo o cabimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de RPV e ordena o arquivamento do processo possui natureza jurídica de sentença, hipótese em que o recurso cabível seria a apelação, ou de decisão interlocutória, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da via recursal inadequadamente utilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que homologa cálculos no cumprimento de sentença, determina a expedição de precatório ou RPV e ordena o arquivamento dos autos põe fim à fase executória, caracterizando sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. A extinção da execução ocorre com a satisfação da obrigação, sendo suficiente, para caracterizar o encerramento da fase executiva, a homologação dos valores devidos e a expedição da requisição de pagamento, conforme o art. 924, II, do CPC. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos processuais, e não pela nomenclatura adotada pelo magistrado, razão pela qual a denominação formal de “decisão” não altera sua qualificação como sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, com encerramento da fase de cumprimento de sentença, possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação. A interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Os fundamentos de mérito deduzidos no agravo de instrumento mostram-se prejudicados diante da inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pronunciamento judicial que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de RPV ou precatório e ordena o arquivamento dos autos possui natureza de sentença por encerrar a fase executória do processo. A natureza jurídica do ato judicial decorre de seu conteúdo e efeitos processuais, e não da denominação empregada pelo magistrado. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 924, II; 1.009; 535, §3º, I; 85, §§1º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.824.168/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp nº 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Súmula nº 410. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757322-85.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757322-85.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: POLLYANNE PAZ LIMA
Advogado(s) do reclamado: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE ASTREINTES. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Teresina contra decisão terminativa que declarou inadmissível Agravo de Instrumento manejado contra pronunciamento judicial proferido na fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, o qual homologou cálculos de astreintes, determinou a expedição de RPV e ordenou o arquivamento dos autos. O ente municipal sustenta que o pronunciamento impugnado possui natureza de decisão interlocutória, defendendo o cabimento do agravo de instrumento ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de RPV e ordena o arquivamento do processo possui natureza jurídica de sentença, hipótese em que o recurso cabível seria a apelação, ou de decisão interlocutória, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento, bem como se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da via recursal inadequadamente utilizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pronunciamento judicial que homologa cálculos no cumprimento de sentença, determina a expedição de precatório ou RPV e ordena o arquivamento dos autos põe fim à fase executória, caracterizando sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.

  2. A extinção da execução ocorre com a satisfação da obrigação, sendo suficiente, para caracterizar o encerramento da fase executiva, a homologação dos valores devidos e a expedição da requisição de pagamento, conforme o art. 924, II, do CPC.

  3. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida por seu conteúdo e efeitos processuais, e não pela nomenclatura adotada pelo magistrado, razão pela qual a denominação formal de “decisão” não altera sua qualificação como sentença.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, com encerramento da fase de cumprimento de sentença, possui natureza de sentença e deve ser impugnada por apelação.

  5. A interposição de agravo de instrumento em lugar de apelação configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.

  6. Os fundamentos de mérito deduzidos no agravo de instrumento mostram-se prejudicados diante da inadmissibilidade do recurso por inadequação da via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O pronunciamento judicial que, no cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de RPV ou precatório e ordena o arquivamento dos autos possui natureza de sentença por encerrar a fase executória do processo.

  2. A natureza jurídica do ato judicial decorre de seu conteúdo e efeitos processuais, e não da denominação empregada pelo magistrado.

  3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 924, II; 1.009; 535, §3º, I; 85, §§1º, 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.824.168/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp nº 1.855.034/PA, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Súmula nº 410.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a Decisão Terminativa (ID 29526122, de 23/11/2025) proferida pela Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau), que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757322-85.2025.8.18.0000, declarou inadmissível o recurso por erro grosseiro, por ter sido manejado contra uma decisão de primeiro grau que possuía natureza jurídica de sentença.

Para uma compreensão completa da controvérsia, é imperativo contextualizar o histórico processual que culminou no presente Agravo Interno.

  1. Origem da Demanda: O presente feito tem origem no Mandado de Segurança nº 0833294-97.2023.8.18.0140, impetrado por POLLYANNE PAZ LIMA contra o MUNICÍPIO DE TERESINA. A Impetrante buscava sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Nível Superior – Analista de Orçamento e Finanças Públicas, alegando violação aos princípios da publicidade e razoabilidade, em virtude da ausência de notificação pessoal de sua convocação após longo período desde a homologação do concurso.

  2. Julgamento do Mandado de Segurança:

    • O juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina concedeu a segurança, determinando a nomeação e posse da impetrante e fixando astreintes (multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias) para o caso de descumprimento da ordem em 72 horas (Sentença de ID 25472173, págs. 41-44).

    • O MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs Apelação Cível, à qual o Tribunal de Justiça do Piauí (6ª Câmara de Direito Público) negou provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto às astreintes, conforme Acórdão de ID 25472173, págs. 45-51.

    • A decisão transitou em julgado em 25/11/2024 (Certidão de ID 25472173, pág. 52).

  3. Fase de Cumprimento de Sentença (0833294-97.2023.8.18.0140):

    • Diante do descumprimento tempestivo da obrigação de fazer imposta na sentença (com atraso de 7 dias, segundo a Agravada), POLLYANNE PAZ LIMA requereu a execução das astreintes, totalizando R$ 14.000,00. Contudo, para se adequar ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), a Agravada renunciou aos valores excedentes, limitando o pedido a R$ 10.626,00 (equivalente a 7 salários mínimos à época, conforme Lei Municipal nº 3.871/2009). O pedido foi protocolado em 08/01/2025 (ID 25472173, págs. 90-91).

    • O MUNICÍPIO DE TERESINA foi intimado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis (Decisão de ID 25472173, pág. 93).

    • Certificou-se que o Município deixou transcorrer o prazo in albis, ou seja, não houve manifestação ou impugnação aos cálculos apresentados pela exequente (Certidão de ID 25472173, pág. 97).

    • Em 31/03/2025, o juízo de 1º grau proferiu decisão que, considerando a inércia do réu e com base no art. 535, § 3º, I do CPC, homologou os cálculos de R$ 10.626,00, determinou a expedição do competente Precatório/RPV e, após as formalidades legais, o arquivamento dos autos. Esta decisão é a que motivou a controvérsia recursal (ID 25472173, págs. 94-95).

  4. Agravo de Instrumento (0757322-85.2025.8.18.0000):

    • Irresignado com a decisão de 1º grau, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs Agravo de Instrumento, buscando sua reforma. Os fundamentos principais do Agravante foram a suposta ausência de título executivo judicial para as astreintes, a alegada deficiência nos cálculos e a tese de inexigibilidade das multas por ausência de descumprimento culposo. O Agravante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Petição de Agravo de Instrumento de ID 25472171, págs. 1-14).

  5. Primeira Apreciação no Agravo de Instrumento:

    • Inicialmente, o Desembargador José Vidal de Freitas Filho (Relator em substituição) proferiu decisão monocrática em 06/06/2025, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Na ocasião, o Relator já apontou que a decisão agravada, ao pôr fim à fase executória e determinar a expedição de RPV, tinha natureza de sentença, sendo o recurso cabível a Apelação, não o Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro (ID 25609771).

    • Contra esta decisão monocrática, o Município interpôs o primeiro Agravo Interno (ID 26925859, págs. 1-10), defendendo o cabimento do Agravo de Instrumento ou a aplicação da fungibilidade. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 26109826).

  6. Decisão Terminativa que Motivou o Presente Agravo Interno:

    • Em 23/11/2025, a Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau), Relatora do Agravo de Instrumento, proferiu Decisão Terminativa. Nela, declarou inadmissível, por erro grosseiro, o Agravo de Instrumento nº 0757322-85.2025.8.18.0000, por inadequação da via eleita. A Relatora fundamentou que a decisão de 1º grau (ID 25472173, págs. 94-95), ao homologar os cálculos, determinar a expedição de RPV e o arquivamento dos autos, enquadra-se na definição legal de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, c/c art. 924, II, do CPC. Assim, o recurso cabível seria a Apelação, e a interposição de Agravo de Instrumento constitui erro grosseiro, que afasta a fungibilidade recursal, conforme sólida jurisprudência do STJ. Consequentemente, o primeiro Agravo Interno foi declarado prejudicado (ID 29526122).

  7. O Presente Agravo Interno:

    • O MUNICÍPIO DE TERESINA, em 05/01/2026, interpôs o presente Agravo Interno (ID 30204742) contra a supracitada Decisão Terminativa. O Agravante insiste na tese de que a decisão de 1º grau não pôs fim à fase executória, argumentando que a execução só se extingue com o efetivo levantamento do valor pelo exequente. Assim, defende o cabimento do Agravo de Instrumento. Subsidiariamente, reitera o pedido de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, alegando "dúvida objetiva" em razão do pronunciamento judicial de 1º grau ter sido denominado "decisão" e não "sentença".

  8. Contrarrazões ao Presente Agravo Interno:

    • A Agravada, POLLYANNE PAZ LIMA, apresentou suas contrarrazões em 29/01/2026 (ID 30649369), pugnando pelo não provimento do Agravo Interno. Reforça o entendimento de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV com arquivamento tem natureza de sentença, sendo a Apelação o recurso adequado. Cita precedentes do STJ que consolidam o erro grosseiro do Agravante e rechaçam a aplicação da fungibilidade recursal. A Agravada também reitera que os argumentos de mérito levantados no Agravo de Instrumento (ausência de título executivo, deficiência de cálculos, inexigibilidade das astreintes) são improcedentes.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.

Passo à análise do mérito recursal.

A questão central a ser dirimida neste Agravo Interno reside em determinar a correção da Decisão Terminativa que considerou inadmissível, por erro grosseiro, o Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina. A controvérsia gira em torno da natureza jurídica da decisão de primeiro grau que homologou os cálculos das astreintes, determinou a expedição de RPV e o arquivamento do processo de cumprimento de sentença.

1. Da Natureza Jurídica da Decisão de Primeiro Grau e o Recurso Cabível

O Agravante sustenta que a decisão que homologa os cálculos de liquidação e determina a expedição de RPV não extingue o cumprimento de sentença, mantendo, assim, sua natureza de decisão interlocutória e, consequentemente, o cabimento do Agravo de Instrumento. Argumenta, subsidiariamente, que a própria nomenclatura "decisão" no pronunciamento judicial geraria "dúvida objetiva" apta a justificar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina processualista são uníssonas em qualificar como sentença o pronunciamento judicial que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos, determina a expedição de precatório ou RPV e, expressamente, põe fim à fase executória, com a ordem de arquivamento dos autos.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é claro ao dispor, em seu Art. 203, § 1º, que "ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos Arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Complementarmente, o Art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação".

A decisão de primeiro grau em questão (ID 25472173, págs. 94-95) não apenas homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, mas também expressamente consignou que:

"Expedidos os precatórios/RPV, cumpridas as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."

Esta determinação de baixa e arquivamento, em conjunto com a homologação dos valores e a ordem de pagamento, não deixa margem para dúvidas quanto ao caráter terminativo e extintivo da execução. Embora o pagamento físico do RPV possa ocorrer posteriormente, a fase processual de cumprimento de sentença, no âmbito judicial, é considerada encerrada a partir do momento em que se homologam os cálculos, expede-se a ordem de pagamento e determina-se o arquivamento.

Nesse sentido, a Relatora da Decisão Terminativa (ID 29526122) citou precedentes do STJ que são absolutamente aplicáveis ao caso, a exemplo do julgado no AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, e do REsp n. 1.855.034/PA, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Em ambos os casos, a Corte Superior firmou entendimento de que:

"Decisão que, ao homologar os cálculos e ordenar a expedição dos precatórios, encerra a fase de cumprimento de sentença, é caracterizada como sentença, sendo impugnável por meio de recurso de apelação." (AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL).

E ainda:

"Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o 'pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução'. E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015)." (REsp n. 1.855.034/PA).

Assim, a conclusão é irrefutável: a decisão de primeiro grau possuía, de fato, natureza de sentença extintiva da execução, e o recurso cabível para sua impugnação era a Apelação, e não o Agravo de Instrumento.

2. Do Erro Grosseiro e da Inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade Recursal

Diante da clareza da legislação processual e da sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema, a interposição de Agravo de Instrumento no lugar da Apelação configura erro grosseiro.

O princípio da fungibilidade recursal, embora amplamente aceito e aplicado em situações de "dúvida objetiva" sobre qual recurso caberia, encontra limite justamente no erro grosseiro. A "dúvida objetiva" que autoriza a fungibilidade deve ser razoável, decorrente de controvérsia jurisprudencial ou de complexidade da matéria que justifique incerteza sobre a via adequada. No presente caso, como demonstrado, não há essa dúvida. A distinção entre decisão interlocutória e sentença que extingue a execução, para fins recursais, é matéria consolidada.

A alegação do Município de que a denominação "decisão" induziria a erro também não prospera. A natureza jurídica do ato judicial é definida por seu conteúdo e seus efeitos processuais, e não pela nomenclatura que lhe é atribuída. Quando um pronunciamento põe fim à fase executória, ele se qualifica como sentença, independentemente do nomen iuris.

3. Dos Fundamentos de Mérito do Agravo de Instrumento (Prejudicados)

Embora o presente Agravo Interno não adentre diretamente no mérito do Agravo de Instrumento (dada a sua inadmissibilidade), vale ressaltar que os argumentos do Município de Teresina quanto à ausência de título executivo, deficiência nos cálculos e inexigibilidade das astreintes já foram, em grande parte, superados pela própria tramitação processual:

  • A obrigação principal e a fixação das astreintes foram confirmadas em sentença transitada em julgado.

  • Os cálculos foram homologados após a inércia do Município em impugná-los, e a jurisprudência permite a apuração de astreintes por meros cálculos aritméticos.

  • A exigibilidade das astreintes, desde que haja intimação pessoal do devedor, é respaldada pela Súmula nº 410 do STJ, e a efetivação da intimação pessoal no processo original foi devidamente comprovada, tornando a mora do Município uma questão de fato já apurada.

Em suma, a Decisão Terminativa da lavra da Dra. Valdênia Moura Marques de Sá encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado sobre a matéria.

Diante de todo o exposto, verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos das astreintes e determinou a expedição de RPV, com consequente arquivamento do processo de cumprimento de sentença, configurou erro grosseiro, porquanto a via recursal adequada era a Apelação. A ausência de "dúvida objetiva" impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Assim, a Decisão Terminativa ora agravada deve ser integralmente mantida.

Concluindo, o VOTO desta relatoria é no sentido de:

  1. CONHECER do presente Agravo Interno Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA.

  2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a Decisão Terminativa de ID 29526122, que declarou inadmissível o Agravo de Instrumento nº 0757322-85.2025.8.18.0000 por erro grosseiro.

  3. Condenar o Agravante (MUNICÍPIO DE TERESINA) ao pagamento de honorários recursais, majorando a verba honorária arbitrada na fase de cumprimento de sentença em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §§ 1º, 8º e 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0757322-85.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anotação na CTPS

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

POLLYANNE PAZ LIMA

Publicação

30/03/2026