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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800101-96.2020.8.18.0140
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE CAUSA INTERRUPTIVA. REGISTRO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. PARCELAMENTO POSTERIOR À PRESCRIÇÃO. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória de débito tributário ajuizada com o objetivo de desconstituir débitos de IPTU vinculados ao imóvel de inscrição municipal nº 1310160, referentes a diversos exercícios fiscais, sob alegação de prescrição, nulidade das inscrições em dívida ativa e ilegalidade de encargos acessórios. A sentença extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto aos exercícios de 1997 a 1999 e de 2010 a 2015, em razão de reconhecimento administrativo da prescrição, e julgou improcedentes os pedidos remanescentes, mantendo exigíveis os créditos relativos aos exercícios de 1994, 1996 e 2001 a 2005. A apelante sustenta a prescrição dos créditos de 1994 e 1996, afirmando inexistir prova de ajuizamento tempestivo de execução fiscal e impossibilidade de atribuir eficácia interruptiva ao parcelamento firmado em 2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os créditos de IPTU referentes aos exercícios de 1994 e 1996 foram alcançados pela prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN; (ii) estabelecer se registros administrativos internos e parcelamento celebrado após o decurso do prazo prescricional constituem causas aptas a interromper a prescrição tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU conta-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário e, inexistindo prova da data de vencimento do carnê, considera-se como termo inicial o exercício subsequente ao lançamento, exaurindo-se, no caso, em 31/12/1999 para o exercício de 1994 e em 31/12/2001 para o exercício de 1996. 4. O Município não apresenta prova judicial objetiva do ajuizamento de execução fiscal dentro do quinquênio legal, deixando de juntar certidão de distribuição, número do processo executivo, despacho citatório ou documento equivalente que demonstre ato interruptivo válido. 5. O simples apontamento em sistema administrativo interno possui natureza meramente indiciária e não satisfaz o ônus probatório do ente fazendário quanto ao fato impeditivo ou modificativo alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O parcelamento celebrado em 20/03/2006 não produz efeito interruptivo em relação aos créditos de 1994 e 1996, porque foi firmado quando a prescrição já havia consumado a extinção do crédito tributário. 7. A prescrição tributária extingue o próprio crédito, nos termos do art. 156, V, do CTN, impedindo o renascimento da exigibilidade por confissão ou parcelamento posterior. 8. Quanto aos exercícios de 2001 a 2005, subsistem elementos indicativos de exigibilidade preservada, sem demonstração recursal suficiente para afastar a fundamentação sentencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública deve comprovar por elementos judiciais concretos a ocorrência de causa interruptiva da prescrição tributária, não bastando registros administrativos internos. 2. O parcelamento celebrado após a consumação da prescrição não interrompe nem restaura crédito tributário já extinto. 3. A prescrição dos créditos de IPTU extingue a exigibilidade tributária e impõe o reconhecimento de sua inexigibilidade judicial. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, arts. 98, 373, II, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.528.020/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26.05.2015, DJe 02.06.2015; TJPE, Apelação Cível nº 0166369-16.2012.8.17.0001, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20.09.2023
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do APELO, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 1994 e 1996, declarando sua inexigibilidade, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Em razão da sucumbência recíproca mantida em essência, preserva-se a disciplina fixada na origem quanto aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade deferida. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LAURA LIMA DE ALENCAR MORAES em face de sentença (ID Num. 31074960) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Tributário promovida em face do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, na qual se objetiva a desconstituição de débitos de IPTU vinculados ao imóvel de inscrição municipal nº 1310160, referentes a diversos exercícios fiscais, sob alegação de prescrição, nulidade das inscrições e ilegalidade de encargos acessórios. Em sentença (ID Num. 31074960), o magistrado de origem acolheu parcialmente a preliminar de ausência de interesse processual para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto aos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 1997 a 1999 e de 2010 a 2015, diante do reconhecimento administrativo da prescrição; e no mais, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se hígidos os créditos tributários referentes aos exercícios de 1994, 1996 e 2001 a 2005, bem como a multa moratória e a incidência de juros, nos termos da legislação aplicável. Inconformada, a apelante interpôs recurso apelatório (ID Num. 31074962) sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a prescrição dos créditos de 1994 e 1996, pois o parcelamento firmado em 20/03/2006 ocorreu quando tais créditos já se encontravam definitivamente prescritos, nos termos do art. 174 do CTN. Defende que o crédito de 1994 prescreveu em 31/12/1999 e o de 1996 em 31/12/2001, não sendo juridicamente possível reativação posterior por parcelamento. Aduz, ainda, a ausência de prova idônea de ajuizamento tempestivo de execução fiscal, afirmando que simples registros internos do SIAT não equivalem a demonstração válida de causa interruptiva da prescrição, cabendo ao Município comprovar concretamente o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nas contrarrazões (ID Num. 31074964), o Município pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que os registros administrativos apresentados demonstram a existência de cobrança regular e de atos interruptivos aptos a afastar a prescrição, defendendo a higidez da sentença e a suficiência probatória dos elementos constantes dos autos. Sem remessa dos autos ao Órgão Ministerial, em conformidade com o Provimento Circular n° 163/2026. É o relatório.
VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC, eis que já deferido em primeiro grau de jurisdição.
II – DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, a autora sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos tributários, nulidade das certidões de dívida ativa por ausência de fundamentação legal específica e de descrição adequada do fato gerador, vício de lançamento por ausência de base probatória, além de alegar caráter confiscatório da multa e ilegalidade da incidência de juros sobre multa. Regularmente citado, o Município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse processual em relação aos exercícios de 1997 a 1999 e de 2010 a 2015, em razão de reconhecimento administrativo da prescrição. No mérito, sustentou inexistência de prescrição quanto aos exercícios de 1994, 1996 e 2001 a 2005, afirmando que parte dos créditos constaria como ajuizada/executada no sistema SIAT e que os exercícios de 2002 a 2005 teriam sido alcançados por parcelamento realizado em 2006, apto a interromper o prazo prescricional. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se, essencialmente, à verificação da ocorrência ou não de prescrição dos créditos de IPTU referentes aos exercícios de 1994 e 1996, permanecendo incólumes os demais capítulos sentenciais não infirmados com robustez suficiente. No caso, a sentença recorrida afastou a prescrição desses exercícios sob o fundamento de que a municipalidade comprovou a existência de registros de cobrança administrativa e apontamentos de ajuizamento no sistema SIAT, além de reconhecer eficácia interruptiva ao parcelamento celebrado em 2006. Todavia, no ponto específico relativo aos exercícios de 1994 e 1996, a conclusão merece reforma. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito. Tratando-se de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição se perfaz com a regular notificação do lançamento, iniciando-se a fluência prescricional no exercício subsequente, caso inexista informação acerca da data de vencimento do carnê para pagamento. Por oportuno, veja-se o julgado abaixo: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0166369-16.2012.8 .17.0001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADA: TEREZA CRISTINA MARQUES ASSUNÇÃO - EPP RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 174 DO CTN. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA EM JUÍZO.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município do Recife, em face de sentença que declarou a prescrição do crédito tributário exequendo, extinguindo a execução fiscal. 2. A controvérsia cinge-se à extinção dos créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e à taxa de limpeza pública (TLP) do exercício fiscal de 2003 e 2004, em razão do decurso do prazo prescricional para a cobrança. 3. De acordo com orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de IPTU, a notificação do lançamento, que constitui definitivamente o crédito tributário, se dá com o recebimento do carnê de pagamento, o qual conterá os dados relativos ao imóvel sobre o qual incide o tributo, além das datas de pagamento das parcelas, ou cota única, que não terão vencimento inferior ao prazo para o proprietário do imóvel impugnar a notificação (Súmula nº 397 do STJ). Em consequência deste entendimento, ainda de acordo com o STJ, tem-se como termo inicial da prescrição relativa ao IPTU a data de vencimento prevista no carnê de pagamento. 4. No caso em tela, contudo, inexiste informação acerca da data de vencimento do carnê para pagamento, de modo que se deve tomar como termo a quo do prazo prescricional quinquenal, insculpido no art. 174 do CTN, o primeiro dia do exercício em que fora emitido o referido carnê. 5. A seu turno, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 980),“o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”: 6. O artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional ( CTN), por sua vez, dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, interrompendo-se o curso do prazo prescricional pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Dessa forma ,como a execução fiscal foi ajuizada em 18.11.2012, afigura-se patente a ocorrência da prescrição para a propositura da ação, porquanto já havia escoado o prazo quinquenal para cobrança dos créditos tributários ora discutidos. 7. O referido prazo prescricional transcorreu sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva, porquanto, diferentemente do alegado pela Fazenda Pública Municipal, não há prova da adesão pelo contribuinte de parcelamento do crédito. Exige-se, para caracterização do parcelamento, uma atividade inequívoca do devedor, tendente a quitar, de modo rateado, o tributo com a anuência do Ente credor. 8. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, sendo de se ressaltar que o STJ admite o arbitramento da verba honorária quando a defesa apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade (REsp 1.648.213/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017). 9 . Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 01663691620128170001, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 20/09/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)
Assim, para o exercício de 1994, o prazo prescricional se exauriu em 31 de dezembro de 1999; para o exercício de 1996, em 31 de dezembro de 2001, salvo demonstração concreta de causa legal interruptiva ou suspensiva. Embora o Município sustente que tais créditos constariam como ajuizados/executados em sistema interno, verifica-se que não foram juntados aos autos elementos judiciais objetivos aptos a comprovar o efetivo ajuizamento de execução fiscal dentro do quinquênio legal, tais como número do processo executivo, certidão de distribuição, despacho citatório ou outro documento judicial que permita aferição segura da tempestividade do ato interruptivo. O simples registro administrativo em sistema interno, desacompanhado de prova judicial correspondente, possui natureza meramente indiciária e não satisfaz, por si só, o ônus probatório imposto ao ente fazendário quando invoca fato interruptivo da prescrição. Incide aqui o art. 373, II, do CPC, segundo o qual compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Ademais, também não subsiste, para esses dois exercícios, a eficácia interruptiva atribuída ao parcelamento firmado em 20/03/2006. Isso porque, quando celebrado o parcelamento, os créditos de 1994 e 1996 já se encontravam extintos pela prescrição, circunstância que impede juridicamente o renascimento da pretensão executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada na própria sentença, é firme ao afirmar que parcelamento posterior à consumação da prescrição não produz efeito interruptivo retroativo, por inexistir crédito juridicamente exigível a ser validamente confessado. Veja-se: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva. 2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Logo, resta caracterizada a prescrição . Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1528020 PR 2015/0086663-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) - grifou-se.
A prescrição tributária, nos termos do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão executiva. Logo, a adesão posterior a parcelamento não tem aptidão para restaurar obrigação já extinta. Contudo, tal solução não se impõe quanto aos demais exercícios mantidos pela sentença. Ou seja, no tocante aos créditos de 2001 a 2005, subsistem elementos indicativos de relação jurídica ainda alcançada por parcelamento válido dentro de período juridicamente aproveitável, não havendo, no recurso, demonstração suficiente para desconstituir a fundamentação sentencial. Diante desse quadro, a reforma deve ser limitada aos exercícios de 1994 e 1996, reconhecendo-se a prescrição desses créditos e a consequente inexigibilidade tributária correspondente. Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do APELO, para reconhecer a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 1994 e 1996, declarando sua inexigibilidade, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. Em razão da sucumbência recíproca mantida em essência, preserva-se a disciplina fixada na origem quanto aos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade deferida. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0800101-96.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de CND
AutorANA LAURA LIMA DE ALENCAR MORAES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/03/2026