
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800953-48.2024.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de Apelações Cíveis (ids.: 27035912 e 27036819), interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO BRADESCO S/A, ora denominado 1º apelante, e pela requerente, MARIA NAZARÉ DE JESUS PEREIRA, ora denominado 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.
Considerando que os recursos de apelação interpostos por ambas as partes já foram julgados por este Egrégio Tribunal, tendo sido dado provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S.A. para julgar improcedente a demanda, diante da comprovação da regularidade da contratação eletrônica (Súmula 40 do TJPI), e julgado prejudicado o recurso da autora, restava apenas a necessidade de regularização processual quanto ao falecimento da parte.
Ocorre que, conforme certificado nos autos, sobreveio o falecimento da parte autora em 22/02/2025, tendo sido promovidas as devidas intimações do espólio, inclusive por edital, sem que houvesse a regular habilitação de sucessores no prazo legal, nos termos do art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o interregno legal, e ausente manifestação que ensejasse a regular sucessão processual, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de legitimidade ativa ad causam, circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito.
Assim, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800953-48.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAZARE DE JESUS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/03/2026