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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005725-70.2015.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. ANUÊNCIA DA EXEQUENTE AOS CÁLCULOS DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença instaurado com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança que assegurou à exequente o direito ao percebimento integral de pensão por morte de genitor, na condição de filha inupta, conforme legislação vigente à época do óbito do instituidor. Na fase executiva, a exequente apresentou demonstrativo de débito no valor de R$ 4.034.831,85, atualizado até outubro de 2025. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução em razão dos critérios de atualização monetária e juros adotados, apresentando memória de cálculo que apontou montante devido de R$ 3.845.006,84. Instada a se manifestar, a exequente anuiu expressamente aos cálculos apresentados pelo ente público e requereu a homologação do valor indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de execução nos cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas ao ente estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública admite impugnação para arguição de matérias como excesso de execução e incorreção dos cálculos, nos termos do art. 535 do CPC. 4. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral. 5. Os juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública devem corresponder aos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos e pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora a partir de dezembro de 2021, vedada a cumulação com outros índices. 7. A anuência expressa da exequente aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública evidencia a superação da controvérsia quanto ao montante devido, tornando desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial. 8. O acolhimento da impugnação que resulta na redução do valor executado configura proveito econômico em favor da Fazenda Pública, autorizando a fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§2º e 7º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Impugnação ao cumprimento de sentença provida. Tese de julgamento: 1. A atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública deve observar o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC incide como índice único de atualização monetária e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. 3. A anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pela Fazenda Pública afasta a controvérsia sobre o quantum debeatur e autoriza a homologação do valor indicado. 4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que reduz o valor executado autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública sobre o proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º, 2º e 7º, 178, 509, §2º, 535 e 98, §3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Tema 905 dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí e julgá-la procedente, para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, fixando o valor da execução em R$ 3.845.006,84 (três milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2025, em razão da anuência expressa da exequente ao demonstrativo apresentado pelo Estado do Piauí. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determine-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do competente requisitório, observando-se a natureza alimentar do crédito e o regime constitucional de pagamento mediante precatório, na forma da legislação aplicável."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por Rosina De Sousa Araújo em face do Estado do Piauí e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado Do Piauí, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança, no qual esta Corte concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito ao percebimento integral da pensão por morte de seu genitor, na condição de filha inupta, com fundamento na legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício. Na decisão colegiada que apreciou o mérito do writ, a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal confirmou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo que a impetrante preenchia os requisitos previstos na Lei Estadual nº 3.716/1979, razão pela qual lhe assistia o direito à manutenção do benefício previdenciário em sua integralidade, bem como à reversão da cota-parte anteriormente atribuída à outra pensionista. Posteriormente, opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, estes foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume o acórdão concessivo da segurança. Certificado o trânsito em julgado em 18 de setembro de 2023, instaurou-se a fase executiva, na qual a exequente postulou o pagamento das diferenças retroativas decorrentes da implementação tardia da integralidade do benefício. Para tanto, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acompanhado de parecer técnico contábil, segundo o qual o montante devido alcançaria a quantia de R$ 4.034.831,85 (quatro milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até outubro de 2025. Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de excesso de execução, notadamente em razão dos critérios de atualização monetária e juros aplicados pela exequente, os quais, segundo alegou, não observaram a disciplina normativa consolidada pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Com base em parecer contábil próprio e memória de cálculo juntada aos autos, o ente estatal apresentou novo demonstrativo, apontando como valor devido a quantia de R$ 3.845.006,84 (três milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até outubro de 2025. Instada a se manifestar acerca da impugnação, a exequente apresentou petição nos autos reconhecendo a correção dos cálculos elaborados pela Fazenda Pública e anuindo expressamente ao valor apurado pelo Estado, requerendo, em consequência, a homologação do montante indicado e o prosseguimento da execução com a expedição do correspondente requisitório. Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar os autos, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. Ademais, dispensa-se a vista ao Ministério Público, por se tratar de fase meramente executiva e patrimonial, sem incidência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí encontra amparo no art. 535 do Código de Processo Civil, dispositivo que disciplina o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e assegura ao ente executado a possibilidade de suscitar matérias como inexequibilidade do título, excesso de execução e incorreção dos cálculos apresentados. No caso concreto, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e acompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo que a parte executada reputa correto, atendendo aos requisitos formais exigidos pela legislação processual. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada na presente fase processual restringe-se à verificação da correção dos critérios utilizados na apuração do montante executado, especialmente no que concerne à metodologia de atualização monetária e à incidência de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. É cediço que, em sede de cumprimento de sentença, a liquidação do julgado deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, bem como aos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis à atualização dos débitos judiciais. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947), firmou entendimento no sentido de que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, por refletir adequadamente a recomposição do valor da moeda. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905 dos recursos repetitivos, estabeleceu que os juros moratórios incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública devem corresponder aos índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou o regime jurídico de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, estabelecendo a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora a partir de dezembro de 2021, vedada, desde então, a cumulação de correção monetária com juros de mora. No caso concreto, o Estado do Piauí sustentou, em sua impugnação, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela exequente teriam aplicado juros moratórios à razão de 0,5% ao mês no período compreendido entre julho de 2015 e dezembro de 2021, critério que não se harmoniza com o regime jurídico consolidado pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, segundo o qual devem ser observados os índices de remuneração da caderneta de poupança. Sustentou, ainda, que a metodologia inicialmente adotada não teria observado de forma adequada o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a exigir a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização a partir de dezembro de 2021. Com base nessas premissas, a Fazenda Pública apresentou demonstrativo contábil detalhado, recalculando o valor da condenação e indicando como montante devido a quantia de R$ 3.845.006,84 (três milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até outubro de 2025. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição nos autos anuindo expressamente aos cálculos elaborados pela Fazenda Pública, reconhecendo a adequação da metodologia empregada e requerendo a homologação do montante indicado. Tal circunstância evidencia que a divergência inicialmente existente entre as partes quanto ao quantum debeatur restou superada, passando o valor apresentado pela Fazenda Pública a representar montante consensualmente aceito por ambas as partes. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a adoção de providências instrutórias adicionais, como a remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil prevê a atuação do contador apenas quando a apuração do valor depender de conhecimento técnico especializado ou quando persistirem divergências relevantes entre os cálculos apresentados pelas partes, circunstâncias que não se verificam no presente caso. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reiteradamente reconhecido que, havendo concordância expressa da parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, resta superada a controvérsia acerca do montante executado, cabendo ao magistrado proceder à homologação do valor indicado e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, à luz da interpretação sistemática das normas processuais aplicáveis, bem como em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo, conclui-se que os cálculos apresentados pela Fazenda Pública devem ser acolhidos. No tocante aos honorários advocatícios decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença, observa-se que o art. 85, §§1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil autoriza sua fixação quando a impugnação é acolhida, ainda que parcialmente, porquanto configurado proveito econômico em favor da parte executada. No caso concreto, o acolhimento da impugnação resultou na redução do valor inicialmente executado, circunstância que caracteriza proveito econômico em favor da Fazenda Pública. Diante disso, revela-se adequada a fixação de honorários advocatícios em favor do ente estatal, observando-se os critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Considerando tais parâmetros, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor ora homologado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí e julgá-la procedente, para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente. Em consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, fixando o valor da execução em R$ 3.845.006,84 (três milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até outubro de 2025, em razão da anuência expressa da exequente ao demonstrativo apresentado pelo Estado do Piauí. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o valor homologado nesta decisão, nos termos do art. 85, §§2º e 7º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, determine-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição do competente requisitório, observando-se a natureza alimentar do crédito e o regime constitucional de pagamento mediante precatório, na forma da legislação aplicável. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0005725-70.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorROSINA DE SOUSA ARAUJO
RéuPRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/03/2026