Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0838489-97.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, em mandado de segurança, no qual se discutiu a exigibilidade do ICMS-DIFAL após a edição da LC nº 190/2022. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado por ausência de enfrentamento de teses relativas à inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022, à impossibilidade de cobrança nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da impetração e à invalidade da sistemática do § 6º do art. 13 da LC nº 87/1996, requerendo a modificação do acórdão ou manifestação para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ao apreciar a controvérsia relativa à exigibilidade do ICMS-DIFAL após a edição da LC nº 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ao reconhecer a inexistência de perda do objeto com a edição da LC nº 190/2022, a adequação do mandado de segurança e o marco temporal da exigibilidade do ICMS-DIFAL, fixando sua cobrança a partir de 05/04/2022, em observância apenas à anterioridade nonagesimal. 5. A alegação de omissão, na realidade, revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento e constitui tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A rejeição dos embargos, quando inexistente vício no julgado, não impede o prequestionamento da matéria, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os dispositivos indicados pela parte para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 190/2022; LC nº 87/1996, art. 13, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0838489-97.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0838489-97.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, em mandado de segurança, no qual se discutiu a exigibilidade do ICMS-DIFAL após a edição da LC nº 190/2022. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado por ausência de enfrentamento de teses relativas à inexigibilidade do tributo durante todo o exercício de 2022, à impossibilidade de cobrança nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da impetração e à invalidade da sistemática do § 6º do art. 13 da LC nº 87/1996, requerendo a modificação do acórdão ou manifestação para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil ao apreciar a controvérsia relativa à exigibilidade do ICMS-DIFAL após a edição da LC nº 190/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ao reconhecer a inexistência de perda do objeto com a edição da LC nº 190/2022, a adequação do mandado de segurança e o marco temporal da exigibilidade do ICMS-DIFAL, fixando sua cobrança a partir de 05/04/2022, em observância apenas à anterioridade nonagesimal.

5. A alegação de omissão, na realidade, revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento e constitui tentativa de rediscussão do mérito do acórdão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

7. A rejeição dos embargos, quando inexistente vício no julgado, não impede o prequestionamento da matéria, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os dispositivos indicados pela parte para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.

A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 190/2022; LC nº 87/1996, art. 13, § 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 1202 ED, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14.08.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 08.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000332-91.2012.8.18.0026, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de embargos de declaração opostos por ALVOAR LÁCTEOS NORDESTE S/A em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, que, ao julgar a apelação cível interposta nos autos do mandado de segurança preventivo, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença extintiva, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao não recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022 e afastar a multa processual aplicada em primeiro grau em razão de embargos declaratórios reputados protelatórios.

Segundo a embargante, no entanto, o acórdão seria omisso na medida que teria se limitado a reconhecer a anterioridade nonagesimal e a afastar a multa processual, sem apreciar: a) a necessidade de observância também da anterioridade anual; b) a alegada inexigibilidade do ICMS-DIFAL nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, em razão da ausência de lei complementar disciplinadora; c) a tese de que a LC nº 190/2022 teria instituído indevida dupla base de cálculo, ao acrescentar o § 6º ao art. 13 da LC nº 87/1996, circunstância que, na visão da embargante, representaria majoração disfarçada do tributo e ofensa aos princípios da legalidade estrita, anterioridade e segurança jurídica; e d) os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados para fins de prequestionamento, especialmente os arts. 146, I e III, “a”, 150, III, “b” e “c”, e 155, § 2º, XII, “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal, bem como o art. 3º da LC nº 190/2022.

Alega, ainda, que a Lei Complementar nº 87/1996, em sua redação anterior à LC nº 190/2022, não teria disciplinado adequadamente o DIFAL relativo a consumidor final contribuinte do imposto nas aquisições de bens destinados ao uso, consumo e ativo imobilizado, razão pela qual qualquer exigência anterior à LC nº 190/2022 seria inconstitucional; e que, mesmo após a edição dessa lei complementar, a cobrança somente poderia produzir efeitos a partir de 2023, ou, subsidiariamente, após o decurso da anterioridade nonagesimal. Defende, por isso, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para ampliar o alcance do acórdão embargado e reconhecer a inexigibilidade do tributo até 31/12/2022, bem como o direito à compensação integral dos valores indevidamente recolhidos. Subsidiariamente, requer o acolhimento para fins de prequestionamento (ID n. 29004216).

Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID n. 30892578), nas quais sustenta, em síntese, que os embargos não apontam efetivos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas revelam inconformismo da parte com a solução adotada no julgamento da apelação. Requereu, por isso, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento.

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos estão presentes neste recurso. Para que os embargos de declaração sejam conhecidos, basta a alegação de existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que ocorreu no caso concreto.

Sendo assim, conheço do recurso.


II. MÉRITO

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

Acerca das particularidades deste recurso, Antonio Carlos Marcato (Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em:Grupo GEN, 2022) explica:

“[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento.”

Conforme relatado, o embargante alega que a decisão contém omissões, na medida que não teria apreciado teses levantadas nas razões da apelação controvertendo a matéria de fundo. Pugna pela modificação do julgado ou manifestação a fim de prequestionamento.

No caso concreto, a bem da verdade, vê-se que a decisão embargada não padece de omissão, contrariedade e nem de qualquer outro vício que deva ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração. Os termos do decisum são objetivos, claros e completos, de forma que o pronunciamento judicial não comporta dúvidas acerca da matéria controvertida.

Com efeito, o julgamento anterior delimitou expressamente as questões controvertidas e enfrentou os pontos reputados essenciais para a solução da apelação, consignando: a inexistência de perda do objeto com a edição da LC nº 190/2022; a adequação do mandado de segurança, por não se tratar de impugnação abstrata de lei em tese; e o marco temporal da exigibilidade do ICMS-DIFAL à luz da LC nº 190/2022, do Tema 1.093 do STF e da ADI 7078, concluindo pela observância apenas da anterioridade nonagesimal, com exigibilidade a partir de 05/04/2022. 

A pretensão agora deduzida pela embargante, embora formalmente apresentada como alegação de omissão, busca, em verdade, a modificação do resultado do julgamento para que seja ampliado o alcance do acórdão, com reconhecimento: i) da inexigibilidade do tributo também durante todo o exercício de 2022, por incidência da anterioridade anual; ii) da inexigibilidade do ICMS-DIFAL nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da impetração, em razão da alegada inexistência de lei complementar válida; e iii) da invalidade da sistemática decorrente do § 6º do art. 13 da LC nº 87/1996, por suposta duplicidade de base de cálculo. Trata-se, portanto, de nítida tentativa de rediscutir o conteúdo decisório já formado, mediante renovação de teses recursais com intuito infringente.

Não há omissão pelo simples fato de a decisão não acolher, um a um, todos os fundamentos defendidos pela parte. O órgão julgador deve enfrentar as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, e isso foi realizado no acórdão embargado, que fixou precisamente o marco de exigibilidade do ICMS-DIFAL no caso concreto e, por consequência lógica, rejeitou a tese de inexigibilidade para além do período de anterioridade nonagesimal. A circunstância de a embargante pretender solução mais ampla não converte o inconformismo em vício integrativo.

Também não vislumbro omissão quanto ao pedido de prequestionamento. Isso porque a rejeição dos embargos, quando inexistente vício no julgado, não impede a incidência do art. 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, desde que o tribunal superior entenda configurados erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Desse modo, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante ficam registrados, para os fins processuais cabíveis, sem que isso importe acolhimento do recurso ou reabertura do debate de mérito.

Em outras palavras, o embargante busca, sob o rótulo de omissão, reabrir a discussão de mérito. Isso, porém, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados na legislação processual:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM APELAÇÃO. ART. 16, LEI 8.213/91. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1. “[…] é omissa a decisão que deixa de apreciar pontos ou questões relevantes para o julgamento, que tenham sido objeto de arguição pelas partes ou que deveriam o juiz conhecê-las de ofício e sem provocação”. “A obscuridade consiste, em síntese, na falta de clareza do pronunciamento judicial”. (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.) 2. As questões trazidas pelo embargante em sua apelação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos, em especial à discussão sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 16, da Lei 8.23/91. Quanto ao argumento de omissão acerca do art. 203, V, da Constituição Federal, da mesma forma, não tem razão o agravante. Diante do reconhecimento do direito de pensão por morte e de que o benefício assistencial sugerido pela FUNPREV não pode ser cumulado com a aposentadoria, por consequência lógica, tal pedido resta prejudicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0806432-26.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO -                 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/07/2024).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.  II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI -  APELAÇÃO CÍVEL                0834808-22.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES -                6ª Câmara de Direito Público- Data 01/10/2024)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.  1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos rejeitados.   Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL                 0000332-91.2012.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO -              6ª Câmara de Direito Público - Data 15/08/2024)

Esse também é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual são incabíveis os embargos de declaração com o viés de modificar o julgado:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4. O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) (g.n.)

 

EMENTA Embargos de declaração na proposta de cancelamento da Súmula Vinculante nº 11. Alegação de omissão no julgado. Aspectos relevantes não abordados. Omissões não constatadas. Reiteração da argumentação inicial. Intuito de reforma da decisão embargada. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. Pretensão de rediscussão do julgado. Embargos de declaração rejeitados. 1. No caso em apreço, o embargante reitera argumentação constante da inicial no intuito de ver reformada a decisão. Está-se diante de simples e notório inconformismo com o resultado do julgamento, e não de omissão que justifique a integração e/ou a modificação do julgado para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 2. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante” (ARE nº 1049542/RJ-ED, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 15/12/17). 3. Não se pode olvidar, outrossim, que há omissão judicial a ser sanada pela via dos aclaratórios quando um dos pedidos formulados não é apreciado, ou quando não se examina alguma questão ou fundamento que teria aptidão para influenciar a formação da convicção. No entanto, como amplamente demonstrado, não é disso que se cuida no caso concreto. 4. Inexistente o vício apontado, portanto, não há como acolher os presentes embargos, sobretudo ante a constatação de que se está diante de inconformismo com o teor da súmula vinculante combatida, sem acréscimo de fato ou argumento jurídico novo hábil a ensejar a revisitação da matéria. 5. Embargos de declaração rejeitados. (PSV 13 ED, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-10-2019 PUBLIC 22-10-2019) (STF - ED PSV: 13 DF - DISTRITO FEDERAL 0001171-88.2009.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 14/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-229 22-10-2019)

 

Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Rel.Ministro Celso de Mello).

 

No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

Finalmente, conclui-se que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, consignando, para fins de prequestionamento, a incidência do art. 1.025 do CPC.

É como voto.



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838489-97.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/04/2026