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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763680-66.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM CAPACIDADE FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§2º, 3º e 7º, 1.016, 1.017 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 680.695/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2017, DJe 25.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por NILSON SALES MACHADO, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária, movida em face da MAPFRE VIDA S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que: i) não possui condição financeira de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência, tendo em vista seus parcos recursos, bem como os gastos comprovados; ii) a mera alegação de hipossuficiência do autor é suficiente a seu deferimento, se não ilididas as argumentações. Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, Id. 29852749, foi deferido o pedido de concessão de justiça gratuita.
CONTRARRAZÕES: Os bancos Réus, ora Agravados, apresentaram contrarrazões e alegaram basicamente que: i) a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não comprovou de forma suficiente sua alegada hipossuficiência financeira; ii) a declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica para arcar com as custas; iii) a concessão indiscriminada da justiça gratuita deve ser evitada, sendo necessária a comprovação efetiva da insuficiência de recursos; e iv) o autor possuiria condições financeiras para suportar as despesas processuais, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida, no presente recurso, a reforma, ou não, da decisão recorrida, que indeferiu o benefício de justiça gratuita. VOTO
1 CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo de Instrumento é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (arts. 1.016 e 1.017, ambos do CPC).
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Dessa forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o presente recurso tem como substrato a concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, mantenho a decisão monocrática liminar em todos os seus termos, tendo em vista que não houve alteração do cenário fático-jurídico a invalidar a conclusão inicial.
Em primeiro lugar, quanto à gratuidade de justiça requerida por pessoa física, o CPC/2015, no § 3º do seu art. 99, dispõe que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, tal presunção não é absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2. PREPARO RECURSAL. DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2. Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3. Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4. A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017)
Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, além da presunção de hipossuficiência, o Agravante também anexou aos autos contas de água, luz e aluguel, Id. 28523883, demonstrando os gastos suportados para a sua manutenção, bem como comprovação da isenção de imposto de renda, Id. 28523885, donde denota-se a aferição de recursos financeiros diminutos, inaptos a custear as despesas processuais sem prejuízo.
Quanto ao suposto vínculo com o Exército Brasileiro, demonstrou através de documentos o seu licenciamento e que, portanto, não recebe soldos ou pensões daí advindas, não havendo se falar em renda fixa, mas tão somente variável, advindo da prestação de serviços de borracheiro.
Em sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos a alegada hipossuficiência do Agravante, sendo comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte do recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Desse modo, entendo que assiste razão à Agravante.
3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita à Agravante, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de majorar os honorários por não terem sido fixados na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive-se, com a devida baixa no sistema. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0763680-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorNILSON SALES MACHADO
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação06/04/2026