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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) Nº 0750730-88.2026.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação pela suposta prática do crime de roubo majorado, cometido em concurso de pessoas e mediante emprego de arma branca (faca), ocasião em que foram subtraídos motocicleta e instrumentos de trabalho mediante grave ameaça. A impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, irregularidade no reconhecimento fotográfico, inadequação da confissão extrajudicial como fundamento para a prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que indeferiu a liminar em habeas corpus deve ser reformada diante da alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, bem como da alegação de irregularidades no reconhecimento fotográfico e da utilização de confissão extrajudicial como elemento de suporte à custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Verifica-se inovação argumentativa no agravo interno, uma vez que parte das teses defensivas (especialmente quanto à irregularidade do reconhecimento fotográfico e à utilização da confissão extrajudicial) não constituiu objeto central da impetração originária, o que limita sua análise nesta fase recursal. 4.Ainda que superado tal óbice, não se identifica, em cognição sumária própria da análise liminar em habeas corpus, ilegalidade manifesta ou teratologia apta a justificar a concessão da medida. 5.A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, incluindo indícios de autoria e materialidade, reconhecimento fotográfico realizado na investigação, confissão em sede policial e relato da vítima acerca da dinâmica do crime. 6.O decreto prisional menciona, além dos elementos informativos colhidos na investigação (como o reconhecimento do paciente, a confissão prestada em sede policial e o relato detalhado da vítima acerca da dinâmica do crime), a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, fundamentos utilizados para justificar a necessidade da prisão preventiva. 7.A decisão que decretou a custódia cautelar destaca a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo roubo cometido em concurso de agentes (3 pessoas) e com emprego de arma branca (faca). 8.O histórico criminal do paciente, com registros de outro processo criminal (crime de receptação), reforça o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente em delitos patrimoniais, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 9.Diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública. 10.Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão que manteve a prisão preventiva, deve ser preservada a decisão monocrática que indeferiu a liminar no habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inovação argumentativa em agravo interno limita a análise de teses não deduzidas na impetração originária de habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos do caso, especialmente na gravidade do modus operandi e no risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) -0750730-88.2026.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS interposto por Adilson Raidon Pereira da Silva, por meio de defesa técnica habilitada nos autos, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar formulado no writ. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada manteve a prisão preventiva com base em fundamentos genéricos, notadamente na gravidade abstrata do delito de roubo e em considerações amplas sobre a garantia da ordem pública. Alega, ainda, irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, bem como a impossibilidade de utilização de confissão extrajudicial como fundamento para a segregação cautelar. Argumenta também que a suposta reiteração delitiva foi presumida a partir da existência de investigações ou procedimentos em curso, sem condenação transitada em julgado, e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conceder a liminar no habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender que atua nos autos como fiscal da lei, não tendo previsão legal para manifestação em Agravo Interno, salvo se estivesse atuando como parte. Revisão dispensada, nos termos do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, o agravo interno é tempestivo e preenche os demais requisitos formais exigidos pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual CONHEÇO do recurso. II. PRELIMINARES Não há preliminares. III. MÉRITO No mérito, entendo que a decisão monocrática deve ser mantida pelo indeferimento da liminar, pelos fundamentos a seguir. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, argumentando que a decisão estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções quanto ao risco de reiteração delitiva. Alega também irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação, bem como a impossibilidade de utilização de confissão extrajudicial como fundamento para a segregação cautelar. Sustenta, ainda, que seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, cumpre observar que a peça recursal apresenta argumentos que não foram objeto central da impetração originária, como a alegação de irregularidade do reconhecimento fotográfico e a crítica à utilização de confissão extrajudicial como elemento de suporte à decisão judicial. Trata-se, portanto, de inovação argumentativa no agravo interno, circunstância que, por si só, limita a análise nesta sede recursal. De todo modo, ainda que assim não fosse, verifica-se que tais alegações não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da medida liminar em habeas corpus. No caso em apreço, a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de indícios de autoria e materialidade, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e de risco concreto de reiteração delitiva. Consta do decreto prisional que o paciente é investigado pela suposta prática de roubo majorado, cometido em concurso de pessoas (3 pessoas) e uso de arma branca (faca), ocasião em que a vítima teve sua motocicleta (motocicleta Honda FAN 125, de cor vermelha e placa NIO9E96) e instrumentos de trabalho subtraídos mediante grave ameaça, demonstrando gravidade concreta a justificar a segregação cautelar. Vejamos trecho da decisão: “A documentação constante nos autos evidencia que recaem sobre os representados Adilson Raidon Pereira da Silva e Francisco Alan dos Santos Silva fundados indícios de autoria pela prática do crime em apuração, haja vista que, agindo em concurso com terceiro não identificado e mediante emprego ostensivo de arma de fogo, abordaram a vítima Francisco Adriano Cardozo de Oliveira e subtraíram sua motocicleta Honda FAN 125, de cor vermelha e placa NIO9E96, além de seus pertences pessoais. Consoante os elementos informativos coligidos ao presente caderno investigatório, a vítima encontrava-se em pleno exercício de sua função como motorista de aplicativo quando, ao trafegar nas imediações da Igreja da Redonda, situada na zona norte desta capital, foi subitamente surpreendida pelos investigados, os quais, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo e com atuação rápida, consumaram a subtração do veículo e dos instrumentos indispensáveis à continuidade de sua atividade profissional. Importa consignar que os representados foram apontados como dois dos responsáveis pela prática delitiva, mediante reconhecimento por meio fotográfico, conforme se extrai do documento inserido nos autos sob o ID 74983958. Cumpre salientar que, no interrogatório juntado sob o ID 80193764, o investigado Adilson Raidon Pereira da Silva confessou integralmente a prática delitiva que lhe é imputada, acrescentando que o também representado Francisco Alan dos Santos Silva foi o responsável por arquitetar e liderar a empreitada criminosa ora em apuração. (...) No presente caso, a prisão do representado se revela imprescindível à garantia da ordem pública, haja vista que os elementos dos autos indicam gravidade concreta do modus operandi da conduta delitiva investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Relativamente à gravidade concreta do delito, constata-se que os representados, agindo em concurso de agentes e armados com arma de fogo, abordaram a vítima no momento em que esta desempenhava sua função laboral como motorista de transporte por aplicativo, valendo-se de violência para a consumação do ato criminoso, circunstância que configura grave atentado à ordem pública e à paz social. (...) Extrai-se da Certidão Unificada de Distribuição Estadual (ID 75001388) que o representado Francisco Alan responde a um rol extenso de processos criminais antecedentes, com destaque para o Processo nº 0002456-49.2019.8.18.0140, que apura crime de homicídio, e o Processo nº 0007305-35.2017.8.18.0140, referente a roubo majorado. Adilson Raidon, também figura como investigado em outros procedimentos criminais, conforme demonstra a certidão acostada aos autos sob o ID 75001387, dentre os quais: Processo n° 0802692-02.2024.8.18.0169 por receptação. Acentuo que os bens jurídicos tutelados (patrimônio e integridade física) foram atingidos acima dos padrões da normalidade, sobretudo pelo fato de se tratar de motorista de aplicativo, o qual assume um papel de maior vulnerabilidade, sobretudo quando abordado por mais de uma pessoa, como ocorreu no presente caso, não podendo o impacto emocional infringido a vítima ser subestimado como um simples abalo psicológico temporário. (...) Desse modo, a liberdade dos representados se revela comprometedora à garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva, especificamente de delitos contra o patrimônio. (grifo nosso) Como se verifica, as circunstâncias do fato revelam gravidade concreta da conduta, considerada a forma de execução do delito e o contexto em que foi praticado, o que foi devidamente destacado pela autoridade judicial ao justificar a necessidade da custódia cautelar. Ressalte-se, ainda, o histórico criminal do paciente, o qual figura como investigado em processo criminal de receptação, circunstância que, em análise preliminar, reforça a necessidade da medida cautelar extrema para cessar o risco concreto de reiteração delitiva. Neste sentido, a jurisprudência pátria é cristalina de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, como é o caso em tela (STJ - RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019). Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão agravada também consignou que, diante da presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, tais medidas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o decreto prisional menciona, além dos elementos informativos colhidos na investigação (como o reconhecimento do paciente, a confissão prestada em sede policial e o relato detalhado da vítima acerca da dinâmica do crime), a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, fundamentos utilizados para justificar a necessidade da prisão preventiva. Desse modo, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, não há motivo para reformar a decisão monocrática que indeferiu a liminar pretendida. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0750730-88.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorADILSON RAIDON PEREIRA DA SILVA
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/03/2026