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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0767952-40.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO ELETRÔNICO. ELIMINAÇÃO POR FORMALISMO EXCESSIVO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que, em tutela de urgência, suspendeu ato administrativo que considerou candidata inapta na fase de investigação social de concurso público para o cargo de Praça da Polícia Militar, assegurando-lhe prosseguimento no certame. 2. Os agravantes sustentam a ausência de apresentação de documento essencial previsto no edital, consistente em exame toxicológico, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito do ato da banca examinadora, ofensa à separação dos poderes e à isonomia, e vedação à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública. 3. A decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo, por entender demonstradas, em juízo preliminar, a realização tempestiva do exame toxicológico, a existência do laudo e o encaminhamento eletrônico da documentação, sendo desarrazoada, naquele momento processual, a eliminação fundada em excessivo formalismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o controle jurisdicional do ato de eliminação da candidata viola o entendimento firmado no Tema 485 da repercussão geral; (ii) se a exclusão da candidata por alegada ausência de exame toxicológico subsiste quando há elementos de cumprimento material da exigência editalícia; (iii) se a eliminação fundada em aparente falha formal no envio eletrônico da documentação observa os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iv) se a tutela de urgência deferida contra a Fazenda Pública possui natureza satisfativa irreversível. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia não envolve revisão de critérios de correção, atribuição de notas ou reapreciação de juízo técnico da banca examinadora. Discute-se a legalidade do ato administrativo de eliminação, o que atrai a ressalva admitida no Tema 485 do STF para as hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 6. Há elementos indicativos de que o exame toxicológico foi realizado em tempo oportuno, com laudo emitido em 21.09.2024, e de que houve encaminhamento eletrônico da documentação, inclusive com registro de envio em 08.10.2024, às 11h39min49s. Esses dados enfraquecem, em juízo de probabilidade, a tese de ausência de apresentação do documento essencial. 7. A vinculação ao edital não autoriza a Administração a desconsiderar prova idônea do atendimento material da exigência, sobretudo quando a controvérsia recai sobre o modo de encaminhamento eletrônico do documento. A eliminação por aparente falha formal de upload, sem solução compatível com a instrumentalidade do procedimento e com a busca da verdade material, revela-se excessiva. 8. O controle jurisdicional, nesse contexto, não afronta a separação dos poderes nem a isonomia. Trata-se de controle de juridicidade do ato administrativo, com exame de sua conformidade com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A tutela de urgência não exaure de forma definitiva o objeto litigioso, pois apenas assegura o prosseguimento da candidata no certame até ulterior deliberação judicial. Além disso, o perigo de dano decorre do andamento do concurso, que pode frustrar de modo irreversível a utilidade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre ato de eliminação de candidato em concurso público, sem violar o Tema 485 da repercussão geral, quando não houver revisão de mérito técnico da banca examinadora. 2. Mostra-se desarrazoada, em juízo de probabilidade, a eliminação de candidata por alegada inobservância formal no envio de exame toxicológico, quando comprovadas a realização tempestiva do exame, a existência do laudo e a tentativa de encaminhamento eletrônico da documentação. 3. A tutela de urgência que assegura o prosseguimento do candidato no certame, até decisão final, não configura providência irreversível quando necessária para evitar perecimento do direito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, Tema 485 da repercussão geral; TRF1, AMS 1010360-07.2022.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 5ª Turma, j. 31.05.2023
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0858808-18.2024.8.18.0140, ajuizada por CAENE SAMARA RODRIGUES, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão do ato administrativo da comissão de investigação social que a considerou inapta a prosseguir no certame regido pelo Edital nº 002/2021, referente ao cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, assegurando-lhe continuidade nas etapas subsequentes do concurso. Os agravantes sustentam, em síntese: i) a inexistência de ilegalidade no ato da banca examinadora, ao argumento de que a candidata deixou de apresentar documento essencial previsto no edital, qual seja, o exame toxicológico; ii) a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral; iii) ofensa aos princípios da separação dos poderes e da isonomia; e iv) incidência da vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando a medida ostentar conteúdo satisfativo. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a decisão agravada, ao fundamento de que, em juízo preliminar, a agravada demonstrou a realização tempestiva do exame toxicológico, bem como a apresentação do laudo correspondente, revelando-se desarrazoada, naquele momento processual, a eliminação fundada em excessivo formalismo relacionado ao envio eletrônico da documentação. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. Sustentou que a controvérsia não versa acerca de revisão de critério de correção ou substituição da banca examinadora, mas de controle jurisdicional de legalidade de ato administrativo reputado desproporcional, diante da comprovação de que o exame foi realizado e do alegado vício no sistema de upload. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, entendendo presentes os pressupostos para preservação da tutela deferida na origem, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente do andamento do certame. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. Mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se subsistem fundamentos para reforma da decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu o ato administrativo que considerou a agravada inapta na fase de investigação social do concurso público regido pelo Edital nº 002/2021, assegurando-lhe prosseguimento no certame. No caso concreto, a discussão não gravita em torno de revisão de critérios de correção de prova, atribuição de notas ou reapreciação de juízo técnico reservado à banca examinadora. Versa, contudo, acerca da legalidade do ato de eliminação da candidata na fase de investigação social, embora haja elementos indicativos de que o exame toxicológico foi efetivamente realizado em tempo oportuno e de que houve encaminhamento eletrônico da documentação exigida, constando inclusive registro de data e horário de envio, além da juntada do próprio laudo emitido em 21/09/2024. Desse modo, o recurso não comporta provimento. A decisão monocrática já assentou que a agravada comprovou o envio dos documentos exigidos, constando, inclusive, a marca temporal de 08/10/2024, às 11h39min49s, bem como a juntada do exame toxicológico, cujo laudo foi emitido em 21/09/2024. A partir desses elementos, concluiu-se, em juízo de probabilidade, que a candidata cumpriu substancialmente a exigência editalícia, não se revelando presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo. A propósito jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 485 da repercussão geral, firmou compreensão no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de correção, ressalvada a hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Justamente por isso, o precedente não conduz ao provimento do recurso, pois a hipótese em exame insere-se na ressalva nele contida: aqui não se pretende substituir a banca em juízo avaliativo, mas aferir a conformidade do ato eliminatório com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A distinção entre revisão do mérito técnico e controle de legalidade do ato administrativo revela-se nítida. Quando o candidato questiona nota, gabarito ou formulação de questão, a deferência institucional à banca examinadora mostra-se mais intensa. Diversamente, quando a insurgência recai acerca da eliminação por descumprimento meramente formal, em contexto no qual a documentação substancial foi produzida e há indícios consistentes de cumprimento material da exigência editalícia, o exame jurisdicional incide legitimamente para aferir eventual descompasso do ato administrativo com a ordem jurídica. Referida atuação decorre diretamente da cláusula da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. No ponto, embora o edital constitua a lei interna do certame e vincule Administração e candidatos, a interpretação de suas cláusulas deve harmonizar-se com os princípios que regem a atuação administrativa, entre eles a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao formalismo exacerbado. A vinculação ao edital, embora imprescindível à higidez do concurso público, não autoriza a Administração a desconsiderar prova idônea do atendimento material da exigência imposta, sobretudo quando a própria documentação essencial encontra-se produzida tempestivamente e a controvérsia recai acerca do modo de seu encaminhamento eletrônico. Como se vê, a decisão agravada, preservada na monocrática, partiu precisamente dessa premissa. Ao analisar os documentos apresentados, registrou-se que a agravada enviou os documentos exigidos, inclusive o exame toxicológico, com indicação de data e horário de envio em 08/10/2024, às 11h39min49s, além de ter acostado o laudo emitido em 21/09/2024. Esse contexto fático, ao menos em juízo de probabilidade, enfraquece a tese recursal de total ausência de apresentação do documento essencial e confere densidade à alegação de que eventual inconsistência no upload ou no processamento eletrônico do arquivo não pode ser automaticamente convertida em eliminação definitiva do certame. Não se desconhece a relevância do exame toxicológico no contexto do concurso para ingresso na Polícia Militar, nem se minimiza a exigência editalícia correspondente. O que se afirma é algo diverso: uma vez demonstrado, em análise preliminar, que o exame foi efetivamente realizado dentro da temporalidade pertinente e que o laudo existe e foi juntado aos autos, a eliminação da candidata por aparente falha formal de transmissão eletrônica, sem oportunizar solução compatível com a instrumentalidade do procedimento e com a busca da verdade material, revela-se, neste momento processual, excessiva. A propósito, a própria decisão monocrática já destacou precedente em caso análogo (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10103600720224013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 31/05/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/06/2023 PAG PJe 01/06/2023 PAG), no qual se reconheceu a impossibilidade de eliminação de candidato em concurso público quando o não recebimento do exame toxicológico decorreu de inconsistências no sistema eletrônico da banca examinadora, reputando-se desarrazoado o rigor formal diante de erro sanável. Trata-se de orientação que prestigia a primazia da realidade material do cumprimento da exigência, sem esvaziar a força normativa do Edital. Também no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a controvérsia encontra ressonância em julgados relacionados ao mesmo concurso público e a situações análogas na fase de investigação social, em que se discutiu a eliminação por questões documentais formais. Os elementos constantes das contrarrazões apontam precedentes desta Corte em que se reconheceu, em juízo de urgência, a possibilidade de convalidação de irregularidade formal quando comprovado o atendimento substancial da exigência editalícia, compreensão compatível com a solução preservada na decisão liminar ora examinada. Quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, a insurgência recursal também não merece acolhida. O controle jurisdicional exercido nesta hipótese não invade esfera de conveniência administrativa nem substitui a banca examinadora em avaliação técnica. O que se promove é o controle de juridicidade do ato administrativo, providência plenamente compatível com a função constitucional do Poder Judiciário, especialmente quando se indica possível desproporção entre a finalidade da norma editalícia e a consequência concretamente imposta à candidata. A preservação do concurso público exige observância não apenas das regras do edital, mas também dos princípios constitucionais que conformam a atividade administrativa. A tese recursal fundada na isonomia igualmente não prospera. O princípio isonômico, em concursos públicos, reclama tratamento uniforme para situações equivalentes e tratamento juridicamente adequado para situações distintas. Se a candidata apresenta elementos idôneos a demonstrar que realizou o exame exigido e que buscou enviá-lo no prazo, a exclusão automática por aparente falha técnica de upload não restaura a igualdade; ao contrário, pode convertê-la em mecanismo de desequilíbrio material, por desconsiderar a efetiva satisfação da exigência substancial. A isonomia, nessa perspectiva, não se contenta com igualdade meramente formal, exigindo também coerência entre a finalidade da exigência editalícia e a resposta administrativa adotada no caso concreto. Também não assiste razão aos agravantes ao invocarem a vedação de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 300, § 3º, do CPC. Em primeiro lugar, a providência deferida não traduz, em caráter absoluto e irreversível, o exaurimento do objeto litigioso, pois assegura o prosseguimento da candidata no certame até ulterior deliberação judicial, sem estabilizar de forma definitiva a relação jurídica material controvertida. Em segundo lugar, a jurisprudência tem compreendido que a vedação legal deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando a tutela de urgência se mostra necessária para impedir perecimento de direito em contexto de concurso público em curso, no qual o decurso do tempo pode frustrar de modo irreversível a utilidade da prestação jurisdicional. A propósito, o perigo de dano encontra-se suficientemente caracterizado. A candidata foi impedida de avançar nas etapas subsequentes do concurso público, situação que, se mantida até o julgamento final da demanda, pode comprometer de modo concreto e definitivo a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Nessa conformidade, o entendimento já adotado na decisão liminar merece integral preservação. 3. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na íntegra. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0767952-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuCAENE SAMARA RODRIGUES
Publicação09/04/2026