
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0810408-06.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES BORGES
APELADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES BORGES contra sentença (ID. 26416022) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação de emenda da petição inicial.
Em suas razões recursais (ID. 26416024), a apelante sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda alegando a ocorrência de descontos em sua conta bancária, utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, referentes à cobrança denominada “CONTRIB. CEBAP”, iniciada em 01/12/2023, afirmando que jamais contratou qualquer serviço que autorizasse a referida cobrança.
Aduz que buscou esclarecimentos e o ressarcimento dos valores, sem sucesso, razão pela qual propôs a ação visando à declaração de inexistência da relação jurídica, à restituição dos valores descontados e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a sentença indeferiu a petição inicial sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para a formação da lide e do não atendimento da determinação de emenda da inicial, o que, segundo defende, não se sustenta, pois a petição inicial estaria devidamente instruída com documentos aptos a demonstrar os descontos realizados.
Argumenta, ainda, que a decisão fez referência à possibilidade de litigância abusiva, o que entende indevido, e afirma que a atuação da advocacia em defesa de consumidores vulneráveis não pode ser interpretada como advocacia predatória. Defende, ademais, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, para que o Tribunal proceda ao julgamento imediato do mérito da demanda, sob o argumento de que os elementos constantes nos autos seriam suficientes para tal providência. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o prosseguimento do feito ou, alternativamente, para que o mérito da causa seja apreciado diretamente pelo Tribunal.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar as contrarrazões, conforme certidão (ID. 26416026).
Após a remessa dos autos a essa instância recursal, a parte apelada apresentou manifestação (ID. 29603417).
É o relatório.
Determino a inclusão do recurso em pauta de julgamento.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
3. MÉRITO DO RECURSO
Cuida-se, na instância de origem, de ação cujo objeto consiste na declaração de inexistência de vínculo contratual, cumulada com pedido de repetição do indébito e pleito indenizatório por danos morais.
O Juízo de primeira instância, adotando postura de cautela processual, determinou que a parte autora juntasse aos autos, entre outros documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não obstante tenha sido regularmente intimada, por meio de seu patrono, a parte autora deixou de atender integralmente à determinação judicial, o que ensejou o indeferimento da petição inicial.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a SÚMULA nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está o comprovante de endereço.
Diante da existência da súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.
“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43)
Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de documentos.
Na situação em debate, o juízo de origem oportunizou à parte autora a regularização do feito mediante a juntada de documentos, dentre outros, a comprovação de sua residência, a fim de aferir a competência territorial e mitigar os indícios de litigância predatória, conforme diretrizes administrativas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, a parte autora não cumpriu a aludida decisão em sua integralidade.
Com efeito, a certidão do Tribunal Regional Eleitoral não serve como prova inequívoca do domicílio atual da parte, uma vez que reflete apenas o endereço informado à época da inscrição eleitoral, não havendo qualquer garantia de sua atualidade.
Tal omissão inviabiliza a verificação de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto à competência territorial e à própria higidez da representação processual, considerando os indícios objetivos de padronização excessiva e atuação em massa sem personalização mínima dos elementos da causa.
É certo que o princípio da primazia da resolução do mérito orienta a moderna processualística, impondo-se como vetor hermenêutico para os juízos de admissibilidade e regularidade formal. Todavia, tal princípio não revoga os deveres mínimos de colaboração e de zelo processual por parte do jurisdicionado, tampouco pode ser invocado para eximir a parte de atender a determinações judiciais legitimamente proferidas.
Por essas razões, entendo que a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade.
4. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que não arbitrado percentual na instância de origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0810408-06.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES BORGES
RéuCENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Publicação06/03/2026