Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0757152-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0757152-16.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: RAIMUNDO VICENTE DA PAZ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO PELA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, independentemente do trânsito em julgado. 3. A sentença, por possuir cognição exauriente, absorve os efeitos do provimento interlocutório, esvaziando o interesse recursal do agravo. Eventual inconformismo com as questões decididas deve ser arguido no recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A constatação posterior do trânsito em julgado da sentença na origem apenas reforça a manifesta prejudicialidade do Agravo de Instrumento. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado e evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, impõe-se o não acolhimento dos embargos. 6. Embargos de Declaração não acolhidos.


DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da prolação de sentença no processo de origem (nº 0000001-65.2012.8.18.0073).

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que a decisão embargada partiu de premissa equivocada ao considerar que a simples prolação de sentença, sem o devido trânsito em julgado, conduziria automaticamente à perda do objeto do agravo. Sustenta que a sentença extintiva ainda é passível de reforma, o que afastaria a prejudicialidade do recurso.

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório. 

Decido.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material objetiva esclarecer a decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal. 

In casu, a parte embargante sustenta que a decisão terminativa incorreu em error in procedendo ao julgar prejudicado o Agravo de Instrumento pela prolação de sentença na origem, defendendo que a ausência de trânsito em julgado impediria o reconhecimento da perda de objeto.

Contudo, a tese recursal não merece prosperar. A decisão embargada alinha-se ao entendimento pacífico e consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos demais tribunais pátrios, segundo o qual a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do Agravo de Instrumento que versa sobre decisão interlocutória, independentemente do trânsito em julgado. Isso ocorre porque a sentença, por emanar de cognição exauriente, absorve e substitui os efeitos das decisões provisórias, esvaziando a utilidade do recurso anteriormente interposto.

A interposição de recurso de apelação contra a sentença, longe de afastar a prejudicialidade do agravo, apenas reforça a perda de seu objeto, pois as questões não preclusas devem ser devolvidas ao tribunal por meio do recurso principal, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido.


(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE . PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. III . RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel . Min. Moura Ribeiro). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto . Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015 . STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016. STJ, REsp 667.281, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 16/05/2006.


(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025)


Ademais, para que não reste qualquer dúvida, uma nova consulta ao processo de origem (nº 0000001-65.2012.8.18.0073) revela a existência de uma certidão de trânsito em julgado, lançada sob o ID 90762509. Tal fato não apenas corrobora a perda de objeto do agravo, como também torna a tese do embargante completamente infundada, pois a condição que alegava pendente — o trânsito em julgado — já se consumou, pondo fim definitivo a qualquer discussão no âmbito daquele processo.

Desta forma, a decisão embargada não padece de qualquer vício, uma vez que aplicou corretamente o direito à espécie, em conformidade com a jurisprudência consolidada. A pretensão do embargante, em verdade, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração.

Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por manifesta perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo à baixa e arquivamento dos autos.


Teresina-PI, 6 de março de 2026.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757152-16.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0757152-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO VICENTE DA PAZ

Publicação

06/03/2026