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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802517-78.2022.8.18.0039 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §3º, V, 405 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 373, II e §1º, 1.012 e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 14, §3º, II; CTN, art. 161, §1º; Resolução BACEN nº 96/2021, arts. 4º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.08.2020; TJPI, AC nº 0808050-40.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, AC nº 0801142-58.2022.8.18.0066, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 14.02.2025
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo a ilegalidade da negativação do nome do autor/Apelante pela dívida aqui discutida e, ainda, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que a referida quantia seja atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, conforme art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, na forma prevista pelo art. 406 do Código Civil de 2002.Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO PAN S.A., ora recorrido. No ID 24145416 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, por entender que a instituição financeira comprovou a regular contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, mediante apresentação do contrato, faturas de utilização e comprovante de transferência (TED). Concluiu que houve efetiva contratação e utilização do produto pelo autor, afastando a alegação de desconhecimento do negócio jurídico e, por conseguinte, a existência de ilícito ou dano moral. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo ou cartão de crédito consignado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram sem sua autorização. Sustenta que caberia à instituição financeira comprovar a regular contratação e a anuência do consumidor, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aduz que os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço, ensejando declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo ou prejuízo processual à parte adversa. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, aduziu que o contrato foi regularmente firmado e que houve ciência do autor acerca da contratação do cartão de crédito consignado, inclusive com assinatura do termo de consentimento e disponibilização de valores mediante transferência. Sustenta que a parte autora não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados nem demonstrou a inexistência de recebimento dos valores. Argumenta, ainda, que a sentença deve ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé, por entender que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar contratação devidamente comprovada nos autos. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço dos apelos.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA a) Preliminarmente De início, observa-se que a parte Apelada levantou prejudicial de mérito, ao sustentar que o débito objeto da presente controvérsia estaria fulminado pela prescrição da pretensão. Nesse cenário, observa-se que o prazo prescricional aplicável à hipótese discutida — referente à alegada inscrição indevida do nome do Apelante/Autor em cadastros de proteção ao crédito — é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002. Não obstante, à luz do princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, considera-se que o prazo prescricional tem início no momento em que o consumidor adquire ciência do dano e da sua extensão. Nesse cenário, nota-se que não há demonstração, pela instituição financeira, da prévia notificação da consumidora acerca da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, não havendo como adotar a data do registro da negativação, devendo ser considerada como termo inicial do prazo prescricional a data da consulta por ela realizada (10/06/2022), momento em que tomou conhecimento efetivo do dano, restando afastada, assim, a ocorrência de prescrição. Ademais, a ré alega a recorrente que falece ao autor/apelante de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico. Assim, igualmente, rejeito a preliminar. Saneado o feito, passo ao mérito.
b) MÉRITO De início, cumpre registrar que é incontroverso nos autos que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito, constando anotação realizada em 16/09/2017, referente ao contrato nº 4346391074713007, no valor de R$ 1.230,84 (um mil e duzentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), inexistindo, ademais, registros de negativações anteriores. A parte demandante sustenta a inexistência do débito apontado, afirmando não ter realizado qualquer utilização de cartão de crédito junto à instituição financeira requerida. Por sua vez, em sede de contestação, o banco Apelado/Réu apresentou cópia do contrato nº 708572265 (ID 24145206), bem como comprovante de TED vinculado ao contrato nº 0201536300204 (ID 24145206), com o objetivo de demonstrar a regularidade da contratação. Todavia, verifica-se a existência de inconsistências relevantes entre o débito indicado no extrato emitido pelo SPC e os documentos apresentados pela instituição financeira, o que demanda melhor esclarecimento. Com efeito, observa-se que o negócio jurídico apresentado se refere a contrato consignado, modalidade em que o valor mínimo da fatura do cartão de crédito é descontado diretamente do benefício previdenciário do autor, circunstância que, em princípio, afasta a lógica de inscrição do débito em cadastros de inadimplentes por ausência de pagamento. Além disso, constata-se divergência entre os números dos contratos e as datas de inclusão, havendo lapso temporal superior a dois anos entre as informações apresentadas. Nessa perspectiva, causa estranheza a alegação de inadimplemento, pois, tratando-se de contrato consignado, não se mostra razoável admitir que o autor tenha suportado os descontos por aproximadamente dois anos e, subitamente, tenha deixado de adimplir a obrigação. Por fim, cumpre destacar que o extrato do SPC aponta que o débito negativado teve origem em operação identificada como “CRED CARTÃO”, referente a obrigação com vencimento em 07/07/2017. Entretanto, a instituição financeira limitou-se a juntar aos autos cópia das faturas do cartão apenas até o mês de 07/02/2016, deixando de demonstrar qual teria sido a suposta compra ou utilização realizada pelo autor que originou o débito posteriormente inscrito nos cadastros de inadimplentes. Diante desse cenário, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito objeto da controvérsia, inexistindo nos autos elementos suficientes que evidenciem a legitimidade do débito questionado. Registra-se, ainda, que é do fornecedor o ônus de provar a existência e regularidade da relação contratual não reconhecida pelo consumidor e que constitui a causa geradora dos débitos levados a registro, ante a incidência da inteligência do art. 373, II, § 1º, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC. Ademais, o Banco Central editou a Resolução nº 96, de 19 de maio de 2021, a qual dispõe acerca da abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, fixando diretrizes de observância obrigatória às instituições financeiras, conforme se verifica a seguir: Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. [...] Art. 8º É vedado às instituições encaminhar ou habilitar instrumento de pagamento sem a expressa solicitação ou autorização do titular da conta de pagamento, observado o disposto no inciso I do art. 7º.
Assim, resta claro que incumbe à empresa demandada o ônus de comprovar a existência de contrato válido de prestação de serviços, bem como de proceder à adequada verificação e validação da identidade e da qualificação do titular da conta e, se for o caso, de seus representantes legais, nos termos das normas aplicáveis à espécie, o que não foi feito nos autos. Para tanto, a 1º Câmara Especializada Cível do TJPI já se manifestou sobre a temática, senão veja: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. OPERADORA DE TELEFONIA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA/VALIDADE DE CONTRATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Alegando a parte autora/apelada que não realizou contrato de serviço de telefonia objetos de cobranças promovidas pela respectiva Operadora, tratando-se de relação consumerista, cumpre à Empresa fornecedora do serviço o ônus de comprovar a existência/validade dos citados ajustes. 2. Compete à prestadora do serviço adotar as medidas de proteção ao consumidor necessárias para garantir a veracidade das informações prestadas para viabilizar o fornecimento do serviço, diligenciando para confirmar os dados cadastrais, ante o evidente risco de fraude pelo uso de tais informações, sob pena de responder objetivamente por eventuais danos causados, tendo em vista a aplicação da “Teoria do Risco da Atividade” (art. 14, do CDC). 3. O valor indenizatório fixado a título de danos morais in re ipsa, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. 4. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808050-40.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Além disso, ressalta-se que o consumidor é parte hipossuficiente e não detém dos meios técnicos de prova necessários para exercício do contraditório substancial. Portanto, o reconhecimento da inexistência do débito discutido, é medida que se impõe. Assim, constata-se que a restrição inserida no nome da demandante é indevida, restando caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da empresa apelante, à luz do que dispõe o art. 14 do CDC, o que gera danos morais in re ipsa. Dito isso, no tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no sentido que o dano moral nas hipóteses de inscrição/manutenção indevida nos órgãos de restrição ao crédito opera-se de forma in re ipsa (é presumido e se comprova pelo apontamento). A respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL . CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) Contudo, o percentual indenizatório deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, especialmente durante o cumprimento de acordo de renegociação de dívida, caracteriza ato ilícito e configura dano moral presumido (in re ipsa). 2. O dano moral à pessoa jurídica decorre de prejuízo à honra objetiva e à reputação comercial, sendo cabível a reparação conforme a Súmula 227 do STJ. 3.O valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando o contexto da lide e o grau de culpa da ré. No caso, o montante fixado na sentença foi reduzido para R$ 5.000,00. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801142-58.2022.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 ) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ANÁLISE DE PROVA DOCUMENTAL. PRINTSCREEN DE TELA SISTÊMICA. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada:
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802978-05.2021.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/04/2025 )
Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma da sentença proferida em primeiro grau, a fim de reconhecer a indevida negativação do débito objeto da presente demanda. Não há mais o que discutir.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo a ilegalidade da negativação do nome do autor/Apelante pela dívida aqui discutida e, ainda, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que a referida quantia seja atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, conforme art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, na forma prevista pelo art. 406 do Código Civil de 2002. Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo a ilegalidade da negativação do nome do autor/Apelante pela dívida aqui discutida e, ainda, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que a referida quantia seja atualizada monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, conforme art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, na forma prevista pelo art. 406 do Código Civil de 2002.Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0802517-78.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRAIMUNDO BATALHA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026