Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802413-57.2024.8.18.0123


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO DE INPC E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado interposto por Bernardo Nasare Sousa, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 548040812 e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O embargante alega omissão quanto ao pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual para realização de sustentação oral por videoconferência e contradição no tocante aos critérios de atualização do débito, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual para fins de sustentação oral; e (ii) estabelecer se há contradição na fixação dos critérios de atualização da condenação, diante da determinação simultânea de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em face da disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A fixação simultânea de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês revela-se incompatível com o regime estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais. 5. A taxa SELIC engloba, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros moratórios. 6. A adequação dos critérios de atualização do débito para aplicação da taxa SELIC corrige a contradição interna do acórdão, sem alteração da conclusão do julgamento quanto à nulidade do contrato e à restituição dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC constitui índice único de atualização dos débitos judiciais, abrangendo correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 2. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar contradição interna do acórdão quanto aos critérios de atualização da condenação, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802413-57.2024.8.18.0123 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802413-57.2024.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: BERNARDO NASARE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JACIELLY CASTELO BRANCO VIANA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO DE INPC E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado interposto por Bernardo Nasare Sousa, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 548040812 e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O embargante alega omissão quanto ao pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual para realização de sustentação oral por videoconferência e contradição no tocante aos critérios de atualização do débito, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual para fins de sustentação oral; e (ii) estabelecer se há contradição na fixação dos critérios de atualização da condenação, diante da determinação simultânea de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em face da disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC.

4.   A fixação simultânea de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês revela-se incompatível com o regime estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais.

5.   A taxa SELIC engloba, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros moratórios.

6.   A adequação dos critérios de atualização do débito para aplicação da taxa SELIC corrige a contradição interna do acórdão, sem alteração da conclusão do julgamento quanto à nulidade do contrato e à restituição dos valores indevidamente descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de declaração parcialmente providos.

Tese de julgamento:

1.   A taxa SELIC constitui índice único de atualização dos débitos judiciais, abrangendo correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices.

2.   É cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar contradição interna do acórdão quanto aos critérios de atualização da condenação, sem alteração do resultado do julgamento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 28797133) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por Bernardo Nasare Sousa, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 548040812, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo, no mais, os termos da decisão recorrida.

Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de análise do requerimento formulado na petição ID 27791918, por meio da qual pleiteou a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com a finalidade de possibilitar a realização de sustentação oral em sessão por videoconferência.

Nas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização do débito, notadamente no que se refere à fixação cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, defendendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos aclaratórios.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.

No caso em exame, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização do débito, especialmente no que se refere à fixação da correção monetária pelo INPC cumulada com juros de mora de 1% ao mês, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização.

Após análise detida do julgado embargado, verifica-se que assiste parcial razão ao embargante.

Com efeito, embora o acórdão tenha fixado os parâmetros da condenação, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, tal sistemática revela-se incompatível com a orientação normativa introduzida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a utilização da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais, abrangendo, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora.

Nesse contexto, evidencia-se contradição interna no acórdão embargado, uma vez que a fixação simultânea de índice de correção monetária e de juros moratórios mostra-se incompatível com o regime jurídico atualmente vigente para atualização de débitos judiciais, o qual determina a incidência da taxa SELIC como índice único, vedando sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros.

Assim, com o objetivo de sanar a contradição apontada e adequar o julgado à disciplina normativa aplicável, mostra-se necessária a retificação dos critérios de atualização do débito, substituindo-se os parâmetros anteriormente fixados pela incidência da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.

Ressalte-se que a modificação ora promovida não altera a conclusão do julgamento, limitando-se apenas à adequação dos critérios de atualização do débito, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão embargado.

Dessa forma, os presentes embargos devem ser parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a contradição identificada quanto aos critérios de atualização da condenação.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes parcial provimento, para sanar a contradição apontada, determinando a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão embargado, passando a incidir a Taxa SELIC como índice único de atualização do débito, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantidos inalterados os demais termos do acórdão embargado.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802413-57.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

BERNARDO NASARE SOUSA

Publicação

02/04/2026