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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802413-57.2024.8.18.0123
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SUBSTITUIÇÃO DE INPC E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal que, ao julgar recurso inominado interposto por Bernardo Nasare Sousa, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 548040812 e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O embargante alega omissão quanto ao pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual para realização de sustentação oral por videoconferência e contradição no tocante aos critérios de atualização do débito, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual para fins de sustentação oral; e (ii) estabelecer se há contradição na fixação dos critérios de atualização da condenação, diante da determinação simultânea de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, em face da disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A fixação simultânea de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês revela-se incompatível com o regime estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização dos débitos judiciais. 5. A taxa SELIC engloba, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização ou juros moratórios. 6. A adequação dos critérios de atualização do débito para aplicação da taxa SELIC corrige a contradição interna do acórdão, sem alteração da conclusão do julgamento quanto à nulidade do contrato e à restituição dos valores indevidamente descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC constitui índice único de atualização dos débitos judiciais, abrangendo correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices. 2. É cabível o acolhimento de embargos de declaração para sanar contradição interna do acórdão quanto aos critérios de atualização da condenação, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 28797133) opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto por Bernardo Nasare Sousa, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 548040812, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo, no mais, os termos da decisão recorrida. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de análise do requerimento formulado na petição ID 27791918, por meio da qual pleiteou a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com a finalidade de possibilitar a realização de sustentação oral em sessão por videoconferência. Nas razões recursais, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização do débito, notadamente no que se refere à fixação cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, defendendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos da disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos aclaratórios. É o relatório.
VOTO
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0802413-57.2024.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuBERNARDO NASARE SOUSA
Publicação02/04/2026