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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802714-23.2023.8.18.0031
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA PELO ENTE EXEQUENTE. INÉRCIA APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA EQUIVALENTE À VISTA PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: “1. É possível a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa quando o ente exequente, regularmente intimado, permanece inerte por período superior a 30 dias. 2. No processo judicial eletrônico, a intimação realizada pelo sistema equivale à vista pessoal da Fazenda Pública, atendendo ao requisito previsto no art. 485, §1º, do CPC.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802714-23.2023.8.18.0031 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parnaíba, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU e taxa de limpeza pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo ente exequente. Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a decisão deve ser reformada, aduzindo, em síntese, que a execução fiscal possui regime jurídico próprio, regido pela Lei nº 6.830/80, não sendo possível presumir o abandono da causa pela simples inércia da Fazenda Pública, especialmente diante do princípio da indisponibilidade do crédito tributário. Argumenta ainda que não houve demonstração de intenção de abandonar o feito, asseverando que eventual ausência de manifestação pontual não autoriza a extinção da execução fiscal. Defende, ademais, que para a caracterização do abandono da causa seria indispensável a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, não podendo tal exigência ser suprida exclusivamente pela disponibilização de comunicação no sistema eletrônico. Por fim, sustenta que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado seria desproporcional, uma vez que não houve análise de mérito nem resistência à pretensão da parte adversa, requerendo, subsidiariamente, sua redução ou afastamento. Em sede de contrarrazões, o apelado, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o ente exequente foi devidamente intimado para promover o regular andamento do feito e, ainda assim, permaneceu inerte em diversas oportunidades, circunstância que caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Argumenta que o entendimento adotado pelo juízo de origem encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência dos tribunais superiores, que admitem a extinção da execução fiscal quando constatada a desídia da parte autora após regular intimação para impulsionar o feito. Defende, ainda, a correção da fixação dos honorários advocatícios, porquanto decorrente da própria conduta processual da parte exequente. Sem opinativo do Ministério Público superior.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito em razão do abandono da causa pelo ente exequente, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a execução fiscal seja disciplinada pela Lei nº 6.830/1980, a própria legislação especial estabelece a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil, conforme expressamente dispõe o art. 1º do referido diploma. Assim, inexistindo disciplina específica acerca de determinada matéria, incidem as normas processuais comuns, desde que compatíveis com a natureza do procedimento executivo fiscal. Nesse contexto, o art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que, para tanto, é necessária a prévia intimação da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A norma processual em questão tem por finalidade assegurar a regular tramitação do processo e impedir a perpetuação de demandas sem impulso da parte interessada. Tal regra se aplica às execuções fiscais justamente em razão da incidência subsidiária do Código de Processo Civil ao procedimento regido pela Lei nº 6.830/1980. Da análise detida dos autos, verifica-se que o ente exequente foi regularmente intimado para promover o regular andamento do feito após o indeferimento de seu último requerimento. Todavia, mesmo diante das intimações realizadas, permaneceu inerte por diversas oportunidades, conforme certificações constantes nos autos, circunstância que evidenciou a ausência de impulso processual necessário ao prosseguimento da demanda. Observa-se que o magistrado de origem consignou expressamente que o Município foi intimado para manifestar-se acerca do prosseguimento da execução fiscal, tendo permanecido silente mesmo após reiteradas oportunidades, o que culminou na caracterização da desídia processual apta a ensejar a extinção do processo por abandono da causa. Não prospera, portanto, a alegação do apelante no sentido de que não seria possível reconhecer o abandono da causa em execução fiscal em razão da indisponibilidade do crédito tributário. Com efeito, o princípio da indisponibilidade do interesse público não tem o condão de afastar a incidência das normas processuais que disciplinam o regular andamento do processo, tampouco autoriza a perpetuação indefinida de demandas sem a necessária atuação da parte autora. Igualmente não merece acolhida a alegação de nulidade das intimações realizadas no curso do processo. Isso porque a execução tramitou integralmente por meio do sistema eletrônico, sendo as comunicações processuais realizadas nos termos da legislação aplicável ao processo judicial eletrônico. Com efeito, dispõe o art. 9º da Lei nº 11.419/2006 que, no processo eletrônico, todas as citações e intimações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. O §1º do referido dispositivo estabelece que as comunicações que possibilitem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Tal disciplina normativa encontra correspondência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme o art. 54 do Provimento Conjunto nº 11/2016, cujo §3º igualmente estabelece que as intimações realizadas no sistema eletrônico são consideradas vista pessoal da parte interessada. Assim, não há que se falar em ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, uma vez que a própria legislação que rege o processo eletrônico equipara a intimação realizada no sistema à vista pessoal do interessado, atendendo plenamente ao requisito previsto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, verifica-se que o ente exequente, mesmo regularmente intimado para impulsionar o feito, deixou transcorrer os prazos assinalados sem qualquer manifestação, caracterizando inequívoca situação de abandono da causa. Nessas circunstâncias, revela-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, cuja aplicação ao procedimento executivo fiscal decorre da regra de subsidiariedade prevista no art. 1º da Lei nº 6.830/1980. No tocante aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte que deu causa à instauração ou à extinção do processo deve suportar os honorários de sucumbência. No caso em exame, a extinção do processo decorreu da própria conduta do ente exequente, que deixou de promover o andamento do feito mesmo após regular intimação judicial. Desse modo, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em favor da Defensoria Pública, especialmente porque houve atuação processual efetiva na defesa dos interesses do executado. Ademais, o percentual de 10% sobre o valor executado encontra-se dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, não se revelando excessivo ou desproporcional. Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na sentença recorrida, a qual se mostra em consonância com as normas processuais aplicáveis e com o entendimento consolidado acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa quando verificada a inércia do exequente. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0802714-23.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuJOSE CARVALHO
Publicação02/04/2026