Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837510-38.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR PORTARIAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO E ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE e MARTA MARIA MARQUES PEREIRA e outros contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que rejeitou os primeiros embargos declaratórios e manteve decisão anterior que deu provimento à apelação do Estado do Piauí para reconhecer a prescrição do fundo de direito em Ação Ordinária de Progressão Funcional. A ação originária buscava a correção do reenquadramento funcional com cômputo integral do tempo de serviço e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. O acórdão embargado reconheceu que o reenquadramento promovido pelas Portarias nº 113 e 114/2015 constituiu ato administrativo comissivo e único de efeitos concretos, inaugurando o prazo prescricional quinquenal. Nos segundos embargos, as autoras alegam omissão e contradição quanto à inexistência de negativa administrativa expressa, à aplicação da Súmula 85/STJ, à identidade de funções, ao princípio da isonomia, à suposta divergência jurisprudencial interna e à ausência de análise de fatos supervenientes, como decisão do STF no RE 1.563.588 e a Portaria Administrativa nº 4295/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito e à inaplicabilidade da Súmula 85/STJ; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para examinar fatos supervenientes não configuradores de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina de forma expressa a questão da prescrição e conclui que o reenquadramento funcional realizado pelas Portarias nº 113 e 114/2015 configura ato administrativo comissivo, único e de efeitos concretos, o qual inaugura o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A propositura da ação apenas em 2022 evidencia o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual se reconhece a prescrição do fundo de direito, afastando-se a tese de relação jurídica de trato sucessivo. A natureza comissiva do ato administrativo de reenquadramento afasta a incidência da Súmula 85 do STJ, pois não se trata de omissão administrativa continuada, mas de ato único que definiu a situação funcional dos servidores. O acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição quanto à aplicação da prescrição ou quanto à interpretação da natureza do ato administrativo questionado. A alegação de violação ao princípio da isonomia ou de divergência jurisprudencial entre Câmaras do Tribunal não configura vício no julgado, pois cada órgão julgador forma seu convencimento com base na interpretação dos fatos e do direito, inexistindo obrigatoriedade de alinhamento entre decisões não vinculantes. A decisão do STF no RE 1.563.588 e a Portaria Administrativa nº 4295/2025 constituem fatos posteriores ao julgamento ou elementos que não caracterizam omissão ou contradição no acórdão embargado, podendo, quando cabível, fundamentar eventual pretensão em via processual própria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, razão pela qual a mera reiteracao de argumentos anteriormente apreciados revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embora os embargos revelem tentativa de rediscussão da matéria, não se identifica intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reenquadramento funcional promovido por ato administrativo único e de efeitos concretos inaugura o prazo prescricional quinquenal para impugnação judicial, caracterizando prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após o quinquênio. A existência de ato administrativo comissivo que define a situação funcional do servidor afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à análise de fatos supervenientes que não configurem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE nº 1.563.588. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837510-38.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837510-38.2022.8.18.0140
EMBARGANTE: CARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE, MARTA MARIA MARQUES PEREIRA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HELBERT MACIEL, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, IGOR MOURA MACIEL
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR PORTARIAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO E ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por CARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE e MARTA MARIA MARQUES PEREIRA e outros contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que rejeitou os primeiros embargos declaratórios e manteve decisão anterior que deu provimento à apelação do Estado do Piauí para reconhecer a prescrição do fundo de direito em Ação Ordinária de Progressão Funcional. A ação originária buscava a correção do reenquadramento funcional com cômputo integral do tempo de serviço e o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. O acórdão embargado reconheceu que o reenquadramento promovido pelas Portarias nº 113 e 114/2015 constituiu ato administrativo comissivo e único de efeitos concretos, inaugurando o prazo prescricional quinquenal. Nos segundos embargos, as autoras alegam omissão e contradição quanto à inexistência de negativa administrativa expressa, à aplicação da Súmula 85/STJ, à identidade de funções, ao princípio da isonomia, à suposta divergência jurisprudencial interna e à ausência de análise de fatos supervenientes, como decisão do STF no RE 1.563.588 e a Portaria Administrativa nº 4295/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito e à inaplicabilidade da Súmula 85/STJ; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para examinar fatos supervenientes não configuradores de vícios no julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examina de forma expressa a questão da prescrição e conclui que o reenquadramento funcional realizado pelas Portarias nº 113 e 114/2015 configura ato administrativo comissivo, único e de efeitos concretos, o qual inaugura o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

  2. A propositura da ação apenas em 2022 evidencia o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual se reconhece a prescrição do fundo de direito, afastando-se a tese de relação jurídica de trato sucessivo.

  3. A natureza comissiva do ato administrativo de reenquadramento afasta a incidência da Súmula 85 do STJ, pois não se trata de omissão administrativa continuada, mas de ato único que definiu a situação funcional dos servidores.

  4. O acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição quanto à aplicação da prescrição ou quanto à interpretação da natureza do ato administrativo questionado.

  5. A alegação de violação ao princípio da isonomia ou de divergência jurisprudencial entre Câmaras do Tribunal não configura vício no julgado, pois cada órgão julgador forma seu convencimento com base na interpretação dos fatos e do direito, inexistindo obrigatoriedade de alinhamento entre decisões não vinculantes.

  6. A decisão do STF no RE 1.563.588 e a Portaria Administrativa nº 4295/2025 constituem fatos posteriores ao julgamento ou elementos que não caracterizam omissão ou contradição no acórdão embargado, podendo, quando cabível, fundamentar eventual pretensão em via processual própria.

  7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, razão pela qual a mera reiteracao de argumentos anteriormente apreciados revela inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

  8. Embora os embargos revelem tentativa de rediscussão da matéria, não se identifica intuito manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O reenquadramento funcional promovido por ato administrativo único e de efeitos concretos inaugura o prazo prescricional quinquenal para impugnação judicial, caracterizando prescrição do fundo de direito quando a ação é proposta após o quinquênio.

  2. A existência de ato administrativo comissivo que define a situação funcional do servidor afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à análise de fatos supervenientes que não configurem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE nº 1.563.588.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por CARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE e MARTA MARIA MARQUES PEREIRA e OUTROS, qualificados nos autos, contra o Acórdão (Id 29148719) proferido por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por sua vez, já havia negado provimento aos primeiros Embargos de Declaração anteriormente opostos pelas Embargantes.

A ação originária consiste em Ação Ordinária de Progressão Funcional, ajuizada pelos Embargantes em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a correção do reenquadramento funcional com o cômputo integral do tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas.

A sentença de primeira instância havia rejeitado a prescrição e julgado parcialmente procedente o pedido.

Contudo, esta 6ª Câmara de Direito Público, por meio do Acórdão (Id 23060678), deu provimento à apelação do Estado do Piauí, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, e negou provimento à apelação da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito. O acórdão assentou que o reenquadramento de 2015, veiculado pelas Portarias 113 e 114/2015, constituiu um ato administrativo comissivo e único de efeitos concretos, inaugurando o prazo prescricional e afastando a aplicação da Súmula 85/STJ.

Os primeiros Embargos de Declaração opostos pelas Embargantes foram rejeitados por esta Câmara através do Acórdão (Id 29148719), mantendo a decisão anterior.

Agora, os Embargantes opõem segundos Embargos de Declaração, reiterando a existência de omissões e contradições nos julgados anteriores. As alegações centram-se em: a) Ausência de manifestação expressa sobre a inexistência de ato administrativo de "negativa expressa" do direito, que, segundo as Embargantes, afastaria a prescrição do fundo de direito e atrairia a Súmula 85/STJ. b) Omissão em abordar a identidade de funções e seus reflexos na progressão. c) Contradição e omissão em relação ao princípio da isonomia e à suposta divergência jurisprudencial interna entre as Câmaras de Direito Público do TJPI. d) Omissão em analisar "fatos novos" como a decisão do STF no RE 1.563.588 e a Portaria Administrativa nº 4295/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/SEAD (Id 29476211).

O Estado do Piauí, em Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 30813789), pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, argumentando que os embargos são manifestamente protelatórios e visam à rediscussão do mérito, sem apontar vícios que justifiquem a medida. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

VOTO

Os Embargos de Declaração, consoante dispõe o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua aperfeiçoar o julgado, elucidando obscuridades, dirimindo contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Não constituem, todavia, instrumento processual hábil à rediscussão de matérias já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da lide.

1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos presentes embargos.

2. Da Inexistência dos Vícios Apontados

As Embargantes insistem na alegação de omissão e contradição no acórdão proferido por esta 6ª Câmara, especialmente no que tange à aplicação da prescrição do fundo de direito e à suposta violação do princípio da isonomia.

Entretanto, uma análise detida do Acórdão (Id 23060678) e do Acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração (Id 29148719) revela que todas as questões essenciais para a formação do convencimento foram devidamente abordadas e fundamentadas.

Especificamente quanto à prescrição, o julgado foi explícito e coeso em seu raciocínio:

  • Conforme a fundamentação do Acórdão de Id 27976036 (integrante do Id 23060678), a prejudicial de prescrição do fundo de direito foi acolhida sob o entendimento de que se trata de ato único de efeitos concretos, consubstanciado no reenquadramento dos servidores por meio das Portarias nº 113 e 114, de 16/01/2015.

  • A propositura da ação em 2022, portanto, ocorreu após o transcurso do quinquênio legal previsto no Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

  • A tese de que se trataria de relação de trato sucessivo, por envolver direito de progressão e omissão administrativa, foi expressamente rejeitada, uma vez que a Portaria de reenquadramento foi considerada um ato administrativo comissivo, e não omissivo, o que, no entender desta Câmara, afasta a incidência da Súmula 85 do STJ.

É evidente que o acórdão embargado não se omitiu quanto à natureza do ato administrativo ou à aplicação da Súmula 85/STJ. Pelo contrário, adotou uma posição clara e fundamentada sobre o tema. A insistência das Embargantes em rediscutir se o ato é comissivo ou omissivo, ou se a Súmula 85/STJ deveria ter sido aplicada de forma diferente, demonstra um claro propósito de reexame da matéria de mérito já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Quanto à alegada violação do princípio da isonomia e à divergência jurisprudencial interna com outras Câmaras do Tribunal, cumpre registrar que a existência de entendimentos divergentes não se traduz, automaticamente, em omissão ou contradição no julgado embargado. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte demonstre o vício na decisão contra a qual recorre. Esta Câmara proferiu sua decisão com base em seu próprio convencimento e interpretação da legislação e dos fatos, não estando obrigada a se alinhar a decisões de outras Câmaras, salvo em hipóteses de vinculação legal não configuradas nos autos ou em processo de uniformização específica. A busca pela uniformização jurisprudencial, embora louvável, não pode ser imposta retroativamente a um julgado por meio de embargos declaratórios.

Os "fatos novos" apresentados, como a decisão do STF no RE 1.563.588 e a Portaria Administrativa nº 4295/2025, não configuram vícios na decisão embargada. A Portaria Administrativa é um ato posterior ao julgado e a decisão do STF, embora relacionada a caso análogo, não impôs a esta Câmara uma vinculação direta para o caso em tela no momento de sua prolação. Tais elementos, se fosse o caso, poderiam fundamentar eventual pretensão futura ou recurso a instâncias superiores, mas não servem para caracterizar omissão ou contradição no acórdão proferido com base nos elementos existentes.

Em suma, a irresignação das Embargantes manifesta-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de obter um novo pronunciamento judicial sobre questões já exaustivamente analisadas, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração.

3. Da Multa por Embargos Protelatórios

O Estado do Piauí requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no Art. 1.026, §2º, do CPC.

Embora se constate que os presentes embargos, de fato, visam à rediscussão de matéria já enfrentada, não vislumbro, neste momento, o intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição da multa. A interposição de um segundo recurso de Embargos de Declaração, ainda que reitere argumentos e não aponte vícios genuínos, pode decorrer da insistência na busca por um resultado favorável e na tentativa de esgotar as vias recursais, sem que, necessariamente, configure má-fé processual.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do Acórdão (Id 29148719) que rejeitou os primeiros embargos e, por consequência, o Acórdão (Id 23060678), que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 29/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0837510-38.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026