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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0837510-38.2022.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR PORTARIAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ADMINISTRATIVO COMISSIVO E ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, §2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE nº 1.563.588. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por CARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE e MARTA MARIA MARQUES PEREIRA e OUTROS, qualificados nos autos, contra o Acórdão (Id 29148719) proferido por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, por sua vez, já havia negado provimento aos primeiros Embargos de Declaração anteriormente opostos pelas Embargantes. A ação originária consiste em Ação Ordinária de Progressão Funcional, ajuizada pelos Embargantes em face do ESTADO DO PIAUÍ e do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a correção do reenquadramento funcional com o cômputo integral do tempo de serviço e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença de primeira instância havia rejeitado a prescrição e julgado parcialmente procedente o pedido. Contudo, esta 6ª Câmara de Direito Público, por meio do Acórdão (Id 23060678), deu provimento à apelação do Estado do Piauí, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, e negou provimento à apelação da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito. O acórdão assentou que o reenquadramento de 2015, veiculado pelas Portarias 113 e 114/2015, constituiu um ato administrativo comissivo e único de efeitos concretos, inaugurando o prazo prescricional e afastando a aplicação da Súmula 85/STJ. Os primeiros Embargos de Declaração opostos pelas Embargantes foram rejeitados por esta Câmara através do Acórdão (Id 29148719), mantendo a decisão anterior. Agora, os Embargantes opõem segundos Embargos de Declaração, reiterando a existência de omissões e contradições nos julgados anteriores. As alegações centram-se em: a) Ausência de manifestação expressa sobre a inexistência de ato administrativo de "negativa expressa" do direito, que, segundo as Embargantes, afastaria a prescrição do fundo de direito e atrairia a Súmula 85/STJ. b) Omissão em abordar a identidade de funções e seus reflexos na progressão. c) Contradição e omissão em relação ao princípio da isonomia e à suposta divergência jurisprudencial interna entre as Câmaras de Direito Público do TJPI. d) Omissão em analisar "fatos novos" como a decisão do STF no RE 1.563.588 e a Portaria Administrativa nº 4295/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/SEAD (Id 29476211). O Estado do Piauí, em Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 30813789), pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, argumentando que os embargos são manifestamente protelatórios e visam à rediscussão do mérito, sem apontar vícios que justifiquem a medida. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração, consoante dispõe o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade precípua aperfeiçoar o julgado, elucidando obscuridades, dirimindo contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Não constituem, todavia, instrumento processual hábil à rediscussão de matérias já decididas ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da lide. 1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, conheço dos presentes embargos. 2. Da Inexistência dos Vícios Apontados As Embargantes insistem na alegação de omissão e contradição no acórdão proferido por esta 6ª Câmara, especialmente no que tange à aplicação da prescrição do fundo de direito e à suposta violação do princípio da isonomia. Entretanto, uma análise detida do Acórdão (Id 23060678) e do Acórdão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração (Id 29148719) revela que todas as questões essenciais para a formação do convencimento foram devidamente abordadas e fundamentadas. Especificamente quanto à prescrição, o julgado foi explícito e coeso em seu raciocínio:
É evidente que o acórdão embargado não se omitiu quanto à natureza do ato administrativo ou à aplicação da Súmula 85/STJ. Pelo contrário, adotou uma posição clara e fundamentada sobre o tema. A insistência das Embargantes em rediscutir se o ato é comissivo ou omissivo, ou se a Súmula 85/STJ deveria ter sido aplicada de forma diferente, demonstra um claro propósito de reexame da matéria de mérito já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegada violação do princípio da isonomia e à divergência jurisprudencial interna com outras Câmaras do Tribunal, cumpre registrar que a existência de entendimentos divergentes não se traduz, automaticamente, em omissão ou contradição no julgado embargado. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte demonstre o vício na decisão contra a qual recorre. Esta Câmara proferiu sua decisão com base em seu próprio convencimento e interpretação da legislação e dos fatos, não estando obrigada a se alinhar a decisões de outras Câmaras, salvo em hipóteses de vinculação legal não configuradas nos autos ou em processo de uniformização específica. A busca pela uniformização jurisprudencial, embora louvável, não pode ser imposta retroativamente a um julgado por meio de embargos declaratórios. Os "fatos novos" apresentados, como a decisão do STF no RE 1.563.588 e a Portaria Administrativa nº 4295/2025, não configuram vícios na decisão embargada. A Portaria Administrativa é um ato posterior ao julgado e a decisão do STF, embora relacionada a caso análogo, não impôs a esta Câmara uma vinculação direta para o caso em tela no momento de sua prolação. Tais elementos, se fosse o caso, poderiam fundamentar eventual pretensão futura ou recurso a instâncias superiores, mas não servem para caracterizar omissão ou contradição no acórdão proferido com base nos elementos existentes. Em suma, a irresignação das Embargantes manifesta-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de obter um novo pronunciamento judicial sobre questões já exaustivamente analisadas, o que desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. 3. Da Multa por Embargos Protelatórios O Estado do Piauí requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base no Art. 1.026, §2º, do CPC. Embora se constate que os presentes embargos, de fato, visam à rediscussão de matéria já enfrentada, não vislumbro, neste momento, o intuito manifestamente protelatório que justifique a imposição da multa. A interposição de um segundo recurso de Embargos de Declaração, ainda que reitere argumentos e não aponte vícios genuínos, pode decorrer da insistência na busca por um resultado favorável e na tentativa de esgotar as vias recursais, sem que, necessariamente, configure má-fé processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do Acórdão (Id 29148719) que rejeitou os primeiros embargos e, por consequência, o Acórdão (Id 23060678), que acolheu a prejudicial de prescrição do fundo de direito. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 29/03/2026
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0837510-38.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARMEN MARIA DE SOUZA CAVALCANTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026