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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0001020-54.2020.8.18.0032
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado. A defesa sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por excesso de linguagem, bem como requer a absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se houve excesso de linguagem na decisão capaz de influenciar o Conselho de Sentença; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para absolvição sumária por legítima defesa ou para exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia apresenta fundamentação suficiente, indicando a prova da materialidade e os indícios de autoria com base em elementos constantes dos autos, como boletim de ocorrência, termo de apresentação e apreensão, relatório de investigação policial, laudo cadavérico, imagens de câmeras de segurança e prova oral produzida em juízo, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. 4.A decisão recorrida limita-se ao juízo de admissibilidade da acusação, sem aprofundamento probatório ou emissão de juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. 5.Não se verifica excesso de linguagem, pois o magistrado restringe-se à indicação da materialidade e dos indícios de autoria, observando a necessidade de comedimento na fundamentação, sem invadir a competência do Tribunal do Júri. 6.A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das circunstâncias fáticas e da responsabilidade penal. 7.A tese de legítima defesa não se apresenta manifesta e inequívoca, pois os elementos probatórios indicam que, ainda que houvesse eventual “rivalidade” entre as partes, no dia dos fatos, o réu teria chegado ao local em uma motocicleta e efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava conversando com terceiro, circunstância que afasta, nesta fase processual, o reconhecimento da excludente de ilicitude, cabendo sua valoração pelo Tribunal do Júri. 8.A exclusão da qualificadora somente é admissível na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso, pois há elementos que indicam que os disparos teriam ocorrido de forma repentina, podendo caracterizar o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. 9.Diante da presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da inexistência de manifesta improcedência da qualificadora ou de excludente de ilicitude, mostra-se adequada a submissão do caso ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consistindo em juízo de admissibilidade da acusação, sem análise aprofundada da prova. 2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é cabível quando a excludente de ilicitude estiver demonstrada de forma manifesta e incontestável. 3. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 93, IX. CPP, art. 413. CP, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2024; STJ AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/06/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0001020-54.2020.8.18.0032
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por EMANUELL DE SOUSA CARVALHO SILVA, por meio da defesa técnica habilitada nos autos, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação e por excesso de linguagem. No mérito, requer o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 411 do Código de Processo Penal, bem como pleiteia a exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo não provimento do recurso, sustentando a regularidade da decisão de pronúncia e a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, circunstâncias que justificam a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou, em parecer, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia. Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES A defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, argumentando que o juízo de origem não teria apresentado elementos concretos mínimos quanto à autoria do fato e à presença das qualificadoras, razão pela qual requer a nulidade da decisão. Não merece prosperar. A decisão de pronúncia apresentou os elementos de convicção necessários à formação do juízo de admissibilidade da acusação, indicando a prova da materialidade e os indícios de autoria, bem como os dispositivos legais aplicáveis, em observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. Conforme se verifica, o magistrado de origem consignou que a materialidade do delito encontra-se demonstrada por diversos elementos constantes nos autos, como o boletim de ocorrência, termo de apresentação e apreensão, relatório de investigação policial, laudo cadavérico e imagens de câmeras de segurança, além da prova oral produzida em juízo. Além disso, registrou a existência de indícios de autoria, destacando que o recorrente teria sido o autor dos disparos de arma de fogo que atingiram a vítima, com base nos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Dessa forma, a decisão recorrida limitou-se a indicar os elementos necessários à admissibilidade da acusação, sem adentrar no exame aprofundado da prova, conforme exige a legislação processual penal para esta fase procedimental. Cumpre ressaltar que a ausência de fundamentação não se confunde com eventual discordância da defesa quanto às razões adotadas pelo julgador. O debate quanto à fundamentação apresentada deve ser apreciado no mérito do recurso, e não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade. Desse modo, inexistindo vício na decisão recorrida. A defesa também suscita nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem. Também não merece prosperar. A tarefa do julgador, nesses casos, exige equilíbrio entre a devida fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e o cuidado para não emitir juízo de certeza acerca dos fatos ou da autoria delitiva, sob pena de influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. Conforme leciona Rodrigo Correa Batista: “A doutrina e a jurisprudência atribuem ‘excesso de linguagem’ ou ‘eloquência acusatória’ ao juiz sumariante e aos integrantes do Tribunal (no plano revisional) que extrapolam o mero juízo de admissibilidade na tarefa de justificar a pronúncia, atraindo, por vezes, irrefutável nulidade à decisão. (...) O STF já assentou que juízes e Tribunais devem submeter-se à dupla exigência de sobriedade e de comedimento no uso da linguagem, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade dos membros integrantes do Conselho de Sentença, excedendo os limites da competência legal o órgão judiciário que, descaracterizando a natureza da decisão confirmatória da pronúncia, converte-a de juízo fundado de suspeita em inadmissível juízo de certeza.”(Tribunal do Júri: procedimento e nulidades conforme doutrina e jurisprudência. Thoth, 2023, págs. 66-67) No caso, por sua vez, não há nos autos elementos que justifiquem o acolhimento do pretendido pela defesa. A sentença apresentou fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem emitir juízo de certeza acerca da responsabilidade penal do acusado. Inclusive, o próprio magistrado consignou expressamente a necessidade de observância desses limites, registrando que: “Importante ressaltar que a expressão ‘salvo melhor juízo’ utilizada acima justifica-se pelo fato, já mencionado, de que a decisão de pronúncia deve ter sua fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, para evitar a ‘eloquência acusatória’, ou seja, a pronúncia com excesso de linguagem.” Dessa forma, verifica-se que o julgador atuou com a cautela exigida para esta fase processual, limitando-se ao juízo de admissibilidade da acusação, sem invadir a competência do Tribunal do Júri. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas. III. MÉRITO A defesa sustenta, no mérito, que o recorrente teria agido em legítima defesa, alegando que sua conduta teria sido motivada pela necessidade de se proteger de agressão injusta praticada pela vítima, razão pela qual requer a absolvição sumária. Sustenta ainda a inexistência de elementos suficientes para manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. Não merece prosperar. De início, destaca-se que a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, não significando juízo de certeza sobre a autoria delitiva, mas apenas constatação da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que “havendo indícios de autoria e prova da materialidade, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência” (STJ - AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/06/2017). No presente caso, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada, notadamente em razão dos documentos juntados aos autos, dentre eles: boletim de ocorrência (ID 21392089, fls. 04/05), termo de apresentação e apreensão (ID 21392089, fl. 09), relatório de investigação policial (ID 21392089, fls. 42/45), laudo cadavérico (ID: 21392089, fls. 71/74), imagens das câmeras de segurança (ID: 23550367), além da prova oral produzida em juízo. Quanto à autoria, também estão presentes indícios suficientes a justificar o prosseguimento do feito para apreciação pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Pelo que consta nos autos, o recorrente teria chegado ao local em uma motocicleta e efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que se encontrava conversando com terceiro, vindo esta a óbito em decorrência dos ferimentos. Tais circunstâncias foram relatadas por testemunha presencial, que afirmou que o recorrente teria chegado ao local e efetuado os disparos de forma repentina. Nesse contexto, a tese de legítima defesa suscitada pela defesa não se mostra manifesta a ponto de autorizar o reconhecimento da excludente de ilicitude nesta fase processual. Nos termos do artigo 25 do Código Penal, para o reconhecimento da legítima defesa é imprescindível a comprovação inequívoca e imediata de todos os seus requisitos, notadamente a existência de agressão injusta atual ou iminente, bem como o uso moderado dos meios necessários e a proporcionalidade na reação. Todavia, tais circunstâncias não se evidenciam de forma clara e incontestável nos autos. Os elementos probatórios indicam que, ainda que houve eventual “rivalidade” entre a vítima e o recorrente, no dia dos fatos, a vítima se encontrava conversando com outra pessoa quando o recorrente teria chegado e efetuado os disparos, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, o reconhecimento inequívoco da excludente de ilicitude, diante de possível inexistência de agressão injusta atual ou iminente, além dos meios necessários para cessar tal agressão. Diante disso, a análise aprofundada acerca da existência ou não de legítima defesa deve ser realizada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar os crimes dolosos contra a vida. No tocante ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, também não merece prosperar. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedente, o que não se verifica na hipótese (STJ - AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/04/2024). Como já citado, ainda que a defesa alegue eventual rivalidade entre a vítima e o recorrente, decorrente de processo criminal anterior, tal circunstância não afasta, de plano, a incidência da qualificadora. Os elementos constantes nos autos indicam que o disparo teria ocorrido de forma repentina, quando o recorrente teria chegado de motocicleta e efetuado disparos contra a vítima, que se encontrava conversando com terceiro, o que, em tese, pode caracterizar o recurso que dificultou ou impossibilitou sua defesa. Assim, havendo elementos mínimos que indicam a possível incidência da qualificadora, a análise definitiva da questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri. Portanto, a decisão de pronúncia mostra-se legítima e adequada, viabilizando o regular prosseguimento da ação penal, com a necessária submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 16/04/2026
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0001020-54.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorEMANUELL DE SOUSA CARVALHO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2026