
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0005641-03.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ROGERIO MENDES DA COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta por Rogério Mendes da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC. O apelante requer a reforma da sentença quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando a aplicação do art. 85, §2º, do CPC, com fixação entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, aliada à falta de recolhimento do preparo recursal após intimação judicial, conduz ao reconhecimento da deserção e ao não conhecimento da apelação.
3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso, conforme art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
4. O pedido de gratuidade da justiça não dispensa automaticamente o recolhimento das custas quando inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte requerente.
5. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, §3º, do CPC possui natureza relativa e pode ser afastada quando houver dúvida razoável quanto à condição financeira da parte.
6. Intimado para comprovar a hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo no prazo legal, o recorrente permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial.
7. A ausência de recolhimento do preparo após a denegação ou não comprovação da gratuidade da justiça acarreta a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento, conforme art. 101, §2º, do CPC e entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O preparo constitui requisito extrínseco indispensável de admissibilidade recursal.
2. A presunção de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada mediante dúvida razoável sobre a situação financeira da parte.
3. A inércia do recorrente em comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo após intimação judicial configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§2º e 3º; 101, §2º; 485, III; 932, III; 1.007; 1.021, §4º; 1.026, §2º. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800109-82.2020.8.18.0040, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROGÉRIO MENDES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., cujo valor da causa foi fixado em R$ 25.690,03, conforme dados constantes do sistema processual eletrônico.
Sentença (id. 24302522) julgou extinto o processo com fundamento no art. 485, inciso III do CPC.
Em sede de apelação, ROGERIO MENDES DA COSTA pleiteia o conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a r. sentença quanto o arbitramento dos honorários sucumbenciais, alterando a sentença no ponto em que condenou o recorrido em honorários sucumbências por apreciação equitativa, devendo-se incidir sobre o caso o §2º do art. 85 do CPC, arbitrando os honorários advocatícios na base de 10 a 20% sobre o valor da causa devidamente corrigido.
Decisão monocrática proferida em id. 24644528, ao proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verificou-se que embora inicialmente o requerido, tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, não há nos autos declaração de hipossuficiência ou quaisquer documentos que comprovem a precariedade da situação financeira do apelante, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos com fulcro no art. 99, §3º do CPC, sendo determinada a intimação para comprovar a hipossuficiência ou recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção consoante o art. 1.007, §2º, do CPC.
Apreciando os autos, vieram conclusos para apreciação da admissibilidade da apelação interposta, especialmente quanto ao preenchimento dos pressupostos recursais.
É o que importa relatar.
Decido.
Antes de se adentrar na análise meritória da pretensão recursal, cabe a esta relatoria examinar os pressupostos processuais de admissibilidade, os quais devem estar integralmente presentes para permitir o regular prosseguimento do feito em grau recursal.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a ausência de pressuposto de admissibilidade se apresenta de forma inequívoca, hipótese em que se autoriza o não conhecimento do recurso, evitando o trâmite de apelações inviáveis. A mesma previsão consta no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Com efeito, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, impondo-se à parte recorrente a comprovação do pagamento das custas correspondentes no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Diante da ausência de comprovação do preparo recursal, bem como inexistindo nos autos prova da concessão da assistência judiciária gratuita, constata-se a ocorrência de deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso interposto.
Compulsando os autos, constata-se de forma inquestionável a ocorrência de deserção da apelação interposta por ROGÉRIO MENDES DA COSTA.
No caso em tela, o apelante, ao interpor o recurso, formulou pedido de justiça gratuita. Neste viés, o Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 2º, confere ao juiz a prerrogativa de, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar à parte a comprovação de sua hipossuficiência.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no Art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por elementos que gerem dúvida razoável, justificando a exigência de comprovação.
Para tanto, temos os seguintes julgados, do Superior Tribunal de Justiça, e deste Eg. Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DENEGAÇÃO PELO RELATOR. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800109-82.2020.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
Foi exatamente essa a providência adotada por esta relatoria, que, por meio da decisão ID n° 24644528, concedeu ao apelante a oportunidade de demonstrar sua condição de recolher o preparo, ainda que de forma parcelada.
Contudo, o recorrente permaneceu inerte, não apresentando a documentação solicitada nem efetuando o recolhimento das custas recursais. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de comprovação da hipossuficiência implica a denegação do benefício da justiça gratuita.
As consequências da inércia em recolher o preparo estão expressamente previstas no Art. 101, § 2º, do CPC:
Código de Processo Civil, Art. 101, § 2º - Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso."
Portanto, a ausência no cumprimento da diligência, configura indubitavelmente a deserção recursal. Resta portanto configurada a ausência de um requisito extrínseco e imprescindível de admissibilidade recursal. Sem o preparo, o recurso não pode ser conhecido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido pela PREJUDICIALIDADE do recurso, não conhecendo da Apelação Cível interposta por ROGERIO MENDES DA COSTA, por deserção, e falta de recolhimento de preparo, restando prejudicadas as demais preliminares e a análise do mérito.
Advirto às partes de que a eventual oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, e do art. 1.021, §4º, do CPC.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0005641-03.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorROGERIO MENDES DA COSTA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/03/2026