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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803162-53.2022.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL) REAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso de apelação para reformar sentença e julgar procedente ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante da ausência de prova do efetivo repasse do valor contratado ao consumidor. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a existência de prova do crédito do valor do empréstimo, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a captura de tela sistêmica apresentada pelo banco constitui prova idônea do efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do indébito e em qual modalidade, à luz da modulação de efeitos do precedente do STJ no EAREsp 676.608/RS; e (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de contratação inválida de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova o efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor, pois o documento apresentado consiste em mera captura de tela sistêmica, de produção unilateral e sem autenticação, incapaz de demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. 4. A ausência de prova do crédito do valor contratado compromete a própria formação da relação contratual e justifica a declaração de nulidade do contrato, com o cancelamento dos descontos realizados. 5. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consolidada na Súmula nº 18, admite a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos quando inexistente prova do efetivo repasse do valor do empréstimo. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS. 7. A Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento para estabelecer que a restituição em dobro somente se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021, sendo cabível a restituição simples para débitos anteriores. 8. Descontos indevidos decorrentes de contratação inválida de empréstimo consignado configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 9. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea do efetivo repasse do valor do empréstimo consignado ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos realizados. 2. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos fixada pelo STJ. 3. Descontos indevidos decorrentes de contratação inválida de empréstimo consignado configuram dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da compensação em R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A. com vistas à reforma de Decisão Monocrática proferida nos autos desta Apelação Cível (Proc. 0803162-53.2022.8.18.0088). Na referida decisão (ID. 22864707), este Relator deu parcial provimento ao recurso interposto pela pela ora agravada, nos seguintes termos:
“Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos, bem como o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada I) que a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, II) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ”.
Nas suas razões recursais (ID. 25527510), a instituição financeira agravante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que a contratação do empréstimo foi válida, pois existem documentos assinados e comprovantes de disponibilização do crédito, e que caberia ao autor demonstrar o não recebimento dos valores, ônus que não foi cumprido pela ausência de extratos bancários. Afirma inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e a existência de provas suficientes quanto ao repasse dos valores contratados, bem como a inaplicabilidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova idônea de que o valor do empréstimo tenha sido efetivamente creditado na conta corrente do consumidor. O documento juntado com essa finalidade consiste em mera captura de tela sistêmica, de produção unilateral e desprovida de qualquer autenticação ou elemento que lhe confira força probatória suficiente para comprovar o efetivo repasse do numerário. Nesse contexto, resta comprometida a própria perfectibilidade da relação contratual, uma vez que não demonstrada a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, circunstância que enseja a declaração de nulidade da avença e o cancelamento dos descontos indevidos, em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que tal entendimento somente se aplica às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, permanecendo, para os débitos anteriores, a restituição na forma simples. No que se refere ao dano moral, igualmente não merece reparo a decisão agravada. Esta 4ª Câmara Especializada Cível tem firmado entendimento no sentido de que, em hipóteses como a dos autos — envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratação inválida de empréstimo consignado —, a fixação da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 )
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Caso o recurso seja desprovido por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se ao recorrente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0803162-53.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA
Publicação24/04/2026