
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801910-11.2023.8.18.0078
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO DAVINO DE SOUSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Honorários recursais NÃO ARBITRADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO DAVINO DE SOUSA, foi proferida nos seguintes termos:
“Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC, dou-lhe provimento monocraticamente para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, compensado o valor disponibilizado à parte autora, ambos por seu valor histórico; iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais, sustentando que estes deveriam incidir apenas a partir do arbitramento da indenização; ii) houve omissão quanto à necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor disponibilizado ao autor e posteriormente compensado na condenação; iii) deve ser fixado marco temporal para a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em observância à modulação de efeitos firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp n.º 676.608, de modo que a dobra seja aplicada apenas aos valores cobrados após 30/03/2021.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pretendendo o embargante apenas rediscutir matéria já decidida; ii) os juros moratórios em indenização por danos morais devem incidir desde o evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 54 do STJ; iii) é cabível a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida em relação de consumo, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor; iv) não há que se falar em compensação nos termos pretendidos pelo banco, pois não restou comprovada a regular contratação do empréstimo ou a efetiva manifestação de vontade da parte autora.
Conquanto sucinto, é o relatório.
I. CONHECIMENTO
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para alegar matéria de ordem pública.
Deste modo, conheço dos Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Conforme supracitado, o Embargante alega, em síntese, que há, na decisão impugnada: i) há contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais; ii) houve omissão quanto à necessidade de incidência de correção monetária sobre o valor disponibilizado ao autor.
No entanto, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Isso porque as matérias levantadas pelo ora Embargante foram devidamente apreciadas pelo acórdão Embargado. Destarte, o que se nota é que o recorrente busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao mérito da demanda.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)
Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os presentes embargos devem ser rejeitados.
Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e rejeito dos presentes Embargos Declaratórios.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Relator
0801910-11.2023.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DAVINO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/03/2026