Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800819-12.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800819-12.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: IRINEU BISPO DE SENA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRINEU BISPO DE SENA contra sentença proferida pelo 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800819-12.2025.8.18.0078, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

(…)

Entretanto, quanto a MORA CRED PESS (0800819-12.2025.8.18.0078), vislumbro o Contrato ID 80954696 assinado por duas testemunhas e a rogo. Sendo que uma das testemunhas é filha do requerente a Sra. Maria da Conceição. Bem como, em depoimento pessoal, o requerente confirma que fez empréstimo no banco.

No plano probatório constato que a parte requerente demonstra o fato constitutivo do consumidor pois são confessados os descontos.

(…)

Por sua vez, no campo probatório, a parte REQUERIDA só comprovou a contratação quanto ao “mora cred pessoal”, não,logandro êxito nos demais objeto da demanda.

(…)

Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC da seguinte forma:

(…)

Declaro existente e válidos os descontos a título de “mora cred pess ou Mora crédito pessoal”. (Id. Num. 29707449).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 29353161), a parte autora sustenta, em síntese, que: i) os descontos sob a rubrica “mora cred pess” seriam abusivos e ilegais; ii) a instituição financeira não teria demonstrado adequadamente a existência de contrato que legitimasse tais descontos; iii) houve falha na prestação do serviço bancário, com imposição unilateral de cobranças sem a devida anuência do consumidor; iv) a ausência de apresentação de documentação contratual válida evidenciaria defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e v) seriam devidos danos morais e restituição dos valores descontados, diante da violação aos direitos do consumidor.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 29353167), a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida por estar em consonância com as provas constantes dos autos; ii) o recurso não observa o princípio da dialeticidade, por repetir argumentos já analisados na sentença sem impugnar especificamente seus fundamentos; iii) restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal que originou os lançamentos “mora cred pess”, inclusive com contrato assinado por testemunhas e confirmação do próprio autor em depoimento; iv) os débitos realizados são decorrentes da inadimplência das parcelas do empréstimo regularmente contratado; e v) não há qualquer ato ilícito ou dano moral indenizável, uma vez que os descontos decorreram de obrigação contratual válida.

 

É o relatório. Decido.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I – os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

 

O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.

 

No caso concreto, constata-se a manifesta ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação apresentadas pela parte autora não impugnam de forma específica o fundamento central adotado pelo Juízo de origem para reconhecer a regularidade dos descontos realizados sob a rubrica “mora cred pess”.

 

A decisão recorrida, ao apreciar o conjunto probatório constante dos autos, consignou expressamente que a cobrança questionada decorre de contrato de empréstimo regularmente firmado, cuja existência foi comprovada documentalmente, inclusive com a indicação do respectivo instrumento contratual identificado nos autos sob o ID 80954696, subscrito a rogo e com a presença de testemunhas. Tal circunstância foi considerada elemento determinante para a conclusão de que os descontos questionados possuem lastro contratual válido, afastando-se, assim, a alegação de cobrança indevida.

 

Com efeito, a sentença fundamentou-se de maneira clara ao destacar que o contrato que originou os lançamentos denominados “mora cred pess” encontra-se devidamente comprovado nos autos, sendo reforçado, inclusive, pelo depoimento pessoal da própria parte autora, que confirmou a realização de empréstimo junto à instituição financeira. A partir dessa premissa fática e jurídica, o Juízo de primeiro grau concluiu pela legitimidade da cobrança, entendendo inexistir irregularidade na incidência dos encargos decorrentes da mora contratual, circunstância que constitui a verdadeira ratio decidendi do decisum.

 

No entanto, as razões recursais afastam-se desse fundamento decisório específico, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a suposta abusividade e ilegalidade da cobrança realizada pela instituição financeira, sem, contudo, enfrentar diretamente o elemento central considerado pelo Juízo de origem, qual seja, a comprovação documental da contratação do empréstimo que deu origem aos lançamentos impugnados. Em vez de infirmar a validade do instrumento contratual identificado na sentença ou demonstrar eventual vício concreto capaz de comprometer sua eficácia jurídica, o recurso restringe-se a reiterar alegações abstratas acerca da irregularidade dos descontos.

 

Nesse contexto, evidencia-se que a insurgência recursal não estabelece diálogo efetivo com os fundamentos determinantes da decisão recorrida, deixando de atacar de maneira direta e objetiva a premissa central adotada pelo magistrado de primeiro grau. Ao não enfrentar a existência do contrato expressamente reconhecido na sentença e identificado nos autos, o recurso apresenta argumentação dissociada da ratio decidendi do julgado, circunstância que compromete o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal e revela a ausência de impugnação específica apta a ensejar o reexame da matéria pelo órgão ad quem.

 

Nesta mesma linha é a jurisprudência deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida;

II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução dos argumentos encerrados na preambular no bojo da apelação;

IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.

(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760058-81.2022.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).

2. A violação à dialeticidade é vício insanável, de modo que não é possível a intimação da parte para a complementação das razões do apelo; inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, que se dirige à correção apenas de vícios formais. Precedentes do STJ.

3. Ausente a correlação entre as razões da apelação e da sentença vergastada, bem como o interesse recursal, o recurso não deve ser conhecido. 4. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0012403-74.2012.8.18.0140 | Relator: Juiz convocado Dioclécio Sousa da Silva | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos específicos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

2. As razões recursais apresentam argumentação genérica e mera repetição da petição inicial apresentada, inclusive menção a processo não manifestado na sentença, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.

3. Apelação Cível não conhecida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800092-41.2018.8.18.0032 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).

 

Desta feita, o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por fim, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, cuja diferença, em razão da sucumbência recíproca imposta na sentença, deverá ser arcada pela instituição financeira.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800819-12.2025.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800819-12.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IRINEU BISPO DE SENA

Publicação

06/03/2026