Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0815273-39.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA ORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame A autora foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", sendo induzida por suposto funcionário do banco a contratar empréstimo e realizar transferências de valores significativos, totalizando R$ 6.555,20, para a conta de um terceiro. Parte do valor (R$ 2.055,20) foi estornada. A sentença de primeira instância reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança (fortuito interno e movimentações atípicas), declarou a nulidade do empréstimo e a inexistência do débito, condenou os réus solidariamente a restituir R$ 4.500,00 e a pagar R$ 4.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão (i) Aferir a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de golpe da falsa central de atendimento; (ii) Verificar a nulidade do contrato de empréstimo e a legitimidade das cobranças; (iii) Analisar a configuração e o valor dos danos materiais e morais; (iv) Confrontar os fundamentos da sentença com as razões recursais apresentadas pela Apelante. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ. O "golpe da falsa central de atendimento" caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor, em conformidade com a Súmula 479 do STJ. A falha na prestação do serviço bancário é evidente, uma vez que a instituição financeira não implementou mecanismos eficazes para detectar e impedir transações manifestamente atípicas, como a contratação de empréstimo e as imediatas transferências vultosas, destoantes do perfil da consumidora, mesmo diante da utilização de senha pessoal e dispositivo autorizado. A validação formal não exime o banco de seu dever de vigilância contra fraudes sofisticadas. O contrato de empréstimo, celebrado mediante vício de consentimento decorrente de induzimento a erro, é nulo de pleno direito, o que impõe a declaração de inexistência do débito dele oriundo. Os danos materiais, consubstanciados nos R$ 4.500,00 não estornados, são de responsabilidade solidária dos réus, ante a falha na segurança do banco e o enriquecimento ilícito do corréu. Os danos morais foram devidamente configurados, pois a situação vivenciada pela autora, que envolve a subtração de valores e a contratação de dívida fraudulenta, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo psicológico e sensação de impotência, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado de R$ 4.000,00. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente nos casos de 'golpe da falsa central de atendimento'. 2. A ausência de mecanismos eficazes de segurança ou de contato ativo para confirmação de operações atípicas e vultosas, destoantes do perfil do cliente, configura falha na prestação do serviço bancário." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815273-39.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815273-39.2024.8.18.0140
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A., 46.718.924 JOAO PAULO TORRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ODAISA DE SOUSA MORAIS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

ORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

A autora foi vítima do "golpe da falsa central de atendimento", sendo induzida por suposto funcionário do banco a contratar empréstimo e realizar transferências de valores significativos, totalizando R$ 6.555,20, para a conta de um terceiro. Parte do valor (R$ 2.055,20) foi estornada. A sentença de primeira instância reconheceu a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança (fortuito interno e movimentações atípicas), declarou a nulidade do empréstimo e a inexistência do débito, condenou os réus solidariamente a restituir R$ 4.500,00 e a pagar R$ 4.000,00 por danos morais.

II. Questão em discussão

(i) Aferir a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de golpe da falsa central de atendimento; (ii) Verificar a nulidade do contrato de empréstimo e a legitimidade das cobranças; (iii) Analisar a configuração e o valor dos danos materiais e morais; (iv) Confrontar os fundamentos da sentença com as razões recursais apresentadas pela Apelante.

III. Razões de decidir

A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ. O "golpe da falsa central de atendimento" caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor, em conformidade com a Súmula 479 do STJ.

A falha na prestação do serviço bancário é evidente, uma vez que a instituição financeira não implementou mecanismos eficazes para detectar e impedir transações manifestamente atípicas, como a contratação de empréstimo e as imediatas transferências vultosas, destoantes do perfil da consumidora, mesmo diante da utilização de senha pessoal e dispositivo autorizado. A validação formal não exime o banco de seu dever de vigilância contra fraudes sofisticadas.

O contrato de empréstimo, celebrado mediante vício de consentimento decorrente de induzimento a erro, é nulo de pleno direito, o que impõe a declaração de inexistência do débito dele oriundo.

Os danos materiais, consubstanciados nos R$ 4.500,00 não estornados, são de responsabilidade solidária dos réus, ante a falha na segurança do banco e o enriquecimento ilícito do corréu.

Os danos morais foram devidamente configurados, pois a situação vivenciada pela autora, que envolve a subtração de valores e a contratação de dívida fraudulenta, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo psicológico e sensação de impotência, sendo razoável e proporcional o valor arbitrado de R$ 4.000,00.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente nos casos de 'golpe da falsa central de atendimento'. 2. A ausência de mecanismos eficazes de segurança ou de contato ativo para confirmação de operações atípicas e vultosas, destoantes do perfil do cliente, configura falha na prestação do serviço bancário."

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A. – Instituição de Pagamento ("Nubank"), contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do processo nº 0815273-39.2024.8.18.0140, movido por ODAISA DE SOUSA MORAIS.

A ação de origem buscou a anulação de negócio jurídico, restituição de valores, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". A autora narrou ter sido induzida a contratar um empréstimo e transferir valores de R$ 2.055,20 e R$ 4.500,00 para a conta de um terceiro, após receber mensagem de texto sobre uma compra não reconhecida e entrar em contato com um suposto funcionário do banco. Alegou falha no dever de segurança da instituição financeira e concessão irresponsável de crédito.

A sentença (ID 30882101) julgou procedentes os pedidos iniciais. Confirmou a tutela de urgência concedida, declarou a nulidade do contrato de empréstimo e a inexistência do débito dele decorrente. Condenou os réus, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 4.500,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela taxa Selic a partir da citação (art. 406, § 1º, CC). Além disso, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios pela Selic a partir da citação. Por fim, condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Inconformado, o NU PAGAMENTOS S.A. interpôs Apelação (ID 30882105) buscando a reforma da sentença. Em suas razões, a Apelante alegou que as transações foram realizadas com a utilização de senha pessoal e intransferível e a partir de aparelho autorizado pela Apelada, afastando a hipótese de fraude e caracterizando culpa exclusiva da vítima. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de responsabilidade do banco, bem como a legalidade das cobranças e a impossibilidade de restituição dos valores. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório por danos materiais.

A parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID 30882109), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento integral. Argumentou que a sentença não merece reforma, pois as razões recursais são improcedentes e genéricas, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Reforçou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de fortuito interno e a falha no dever de segurança, bem como a ocorrência de vício de vontade na contratação do empréstimo. Requereu, ainda, o prequestionamento dos dispositivos suscitados e a majoração dos honorários advocatícios.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público, por ausência de obrigatoriedade legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 Relatora


 

 

 

VOTO

 

VOTO

 

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

 

DA PRELIMINAR

A instituição financeira Apelante arguiu em primeira instância a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da autora e de terceiro. Contudo, o Juízo de primeiro grau rejeitou corretamente a preliminar, com base na teoria da asserção, entendendo que a análise sobre a existência de falha no dever de segurança se confunde com o próprio mérito da demanda, o que faço por bem manter.

 

DO MÉRITO

O cerne da controvérsia reside na aferição da responsabilidade da instituição financeira pelas transações fraudulentas realizadas em conta da Apelada, decorrentes do "golpe da falsa central de atendimento", e nas consequências indenizatórias daí advindas. A Apelante busca reverter a condenação, alegando que as operações foram validadas com senha pessoal e dispositivo autorizado da cliente, inexistindo falha em seus serviços.

A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, respondendo este pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. Tal entendimento é consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A Apelante sustenta que a culpa seria exclusiva da vítima, pois as transações foram realizadas com a senha pessoal e em aparelho autorizado. Contudo, a tese de defesa não se sustenta diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica os golpes perpetrados por terceiros, mediante fraude eletrônica ou engenharia social no âmbito de operações bancárias, como fortuito interno. Isso significa que tais eventos fazem parte do risco inerente à atividade bancária, sendo, portanto, de responsabilidade da instituição financeira. A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A sofisticada técnica do "golpe da falsa central de atendimento" explora a vulnerabilidade do consumidor, que, sob coação psicológica e induzido a erro, acredita estar realizando procedimentos de segurança indicados por um preposto legítimo do banco. Nestes casos, a mera utilização da senha pessoal ou do dispositivo móvel autorizado não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. O dever de segurança das instituições financeiras transcende a simples disponibilização de mecanismos de autenticação. Ele exige a implementação de sistemas capazes de detectar e bloquear operações que fogem ao perfil de consumo do cliente, especialmente aquelas que envolvem valores elevados ou são atípicas em sua frequência e natureza.

No caso concreto, a sequência de contratação de um empréstimo e a imediata transferência da totalidade do valor para a conta de um terceiro é uma operação manifestamente atípica e suspeita. A instituição financeira deveria ter acionado seus alertas antifraude e, no mínimo, contatado ativamente a cliente para confirmar a legitimidade das transações antes de permitir sua efetivação. A ausência de qualquer bloqueio preventivo ou de contato para confirmar a autenticidade de uma operação tão incomum caracteriza falha na prestação do serviço, conforme bem pontuado na sentença recorrida. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado nesse sentido:

 

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)

 

(...)

 

"PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. BANCÁRIO . FRAUDE. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULAS 297 E 479 DO STJ . DANOS MORAIS COMPROVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de nulidade c/c danos materiais e morais onde se discute a responsabilidade da instituição financeira frente a ocorrência de transações bancárias fraudulentas realizadas sem o consentimento da autora . 2. As transações bancárias realizadas mediante fraude configuram falha na prestação dos serviços (art. 14, § 1º, I e II, CDC), fazendo incidir sobre o réu a responsabilidade pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e os danos causados ao consumidor. 3 . O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. V alor mantido. 4 . Recurso conhecidos e não providos. (TJ-DF 07408897720238070001 1907162, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024)".

 

A alegação da Apelante de que não houve movimentação anormal na conta da Apelada carece de respaldo, uma vez que a contratação de um empréstimo seguido de transferências expressivas para terceiro, em curto espaço de tempo e em perfil destoante do histórico da cliente, configura evidente atipicidade. A tentativa de imputar validade às transações é igualmente infundada, dado o vício de consentimento (erro substancial) que maculou o negócio jurídico. A Apelada foi induzida a erro, acreditando proteger sua conta, e não a realizar um empréstimo ou transferências definitivas, o que torna nulo o contrato.

No que tange aos danos materiais, a sentença foi precisa ao determinar a restituição dos R$ 4.500,00 não estornados. Comprovada a falha na prestação do serviço e o nexo causal, o dever de reparação é inafastável. A responsabilidade é solidária entre o banco, pela falha de segurança, e o corréu revel, beneficiário dos valores.

Quanto aos danos morais, o valor arbitrado de R$ 4.000,00 mostra-se adequado e razoável. A situação vivenciada pela Apelada ultrapassou o mero aborrecimento, gerando angústia, preocupação e insegurança diante da subtração de seus valores e da contratação de uma dívida fraudulenta. O montante fixado cumpre tanto a função compensatória para a vítima quanto a pedagógica para a instituição financeira, sem configurar enriquecimento ilícito.

A sentença de primeiro grau examinou detidamente todos os pontos controvertidos, aplicando corretamente o direito à espécie e demonstrando, de forma fundamentada, a responsabilidade do NU PAGAMENTOS S.A. As razões recursais apresentadas pela Apelante não foram capazes de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, revelando-se mera reiteração de argumentos já analisados e rechaçados, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. 

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0815273-39.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

NU PAGAMENTOS S.A.

Réu

ODAISA DE SOUSA MORAIS

Publicação

13/04/2026