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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802567-83.2023.8.18.0164
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrente de alegado vazamento de dado pessoal sensível consistente em resultado de exame de HIV. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de análise de pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual, formulado previamente, com a finalidade de possibilitar a realização de sustentação oral em sessão por videoconferência, requerendo a anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de julgamento virtual, formulado para viabilizar a realização de sustentação oral, configura omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos e a consequente anulação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral foi apresentado antes do julgamento, porém não foi objeto de apreciação expressa pela Turma Recursal, tendo o processo sido diretamente julgado em sessão virtual. 4. A ausência de manifestação sobre requerimento processual relevante caracteriza omissão no acórdão embargado, vício sanável por meio de embargos de declaração. 5. A sustentação oral constitui prerrogativa processual que integra as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência reconhece que a falta de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta ou de realização de sustentação oral configura cerceamento de defesa. 7. A inexistência de análise do requerimento impede a efetiva participação da parte no julgamento e compromete a regularidade do processo, impondo a anulação do acórdão para que o julgamento seja renovado com a possibilidade de exercício da sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de julgamento virtual para viabilizar sustentação oral configura omissão no acórdão. 2. A não análise de requerimento destinado a assegurar a sustentação oral caracteriza cerceamento de defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para anular o acórdão e determinar novo julgamento com possibilidade de sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 28661599) opostos por DOUGLAS MELO SILVA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada em face de MED IMAGEM S/C, na qual se discutia alegado vazamento de dado pessoal sensível consistente em resultado de exame de HIV. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de análise do requerimento formulado na petição ID 27791918, por meio da qual pleiteou a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com a finalidade de possibilitar a realização de sustentação oral em sessão por videoconferência. Alega que o referido pedido não foi apreciado por esta Turma Recursal, tendo o processo sido julgado em sessão virtual, circunstância que, segundo sustenta, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão proferido e determinar a realização de novo julgamento. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão ou vício no julgado. É o relatório.
VOTO
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0802567-83.2023.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorDOUGLAS MELO SILVA
RéuMED IMAGEM S/C
Publicação02/04/2026