Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802567-83.2023.8.18.0164


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrente de alegado vazamento de dado pessoal sensível consistente em resultado de exame de HIV. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de análise de pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual, formulado previamente, com a finalidade de possibilitar a realização de sustentação oral em sessão por videoconferência, requerendo a anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de julgamento virtual, formulado para viabilizar a realização de sustentação oral, configura omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos e a consequente anulação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral foi apresentado antes do julgamento, porém não foi objeto de apreciação expressa pela Turma Recursal, tendo o processo sido diretamente julgado em sessão virtual. 4. A ausência de manifestação sobre requerimento processual relevante caracteriza omissão no acórdão embargado, vício sanável por meio de embargos de declaração. 5. A sustentação oral constitui prerrogativa processual que integra as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência reconhece que a falta de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta ou de realização de sustentação oral configura cerceamento de defesa. 7. A inexistência de análise do requerimento impede a efetiva participação da parte no julgamento e compromete a regularidade do processo, impondo a anulação do acórdão para que o julgamento seja renovado com a possibilidade de exercício da sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de julgamento virtual para viabilizar sustentação oral configura omissão no acórdão. 2. A não análise de requerimento destinado a assegurar a sustentação oral caracteriza cerceamento de defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. 3. Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para anular o acórdão e determinar novo julgamento com possibilidade de sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802567-83.2023.8.18.0164 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802567-83.2023.8.18.0164
RECORRENTE: DOUGLAS MELO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERLANE DA SILVA BACELAR, GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO
RECORRIDO: MED IMAGEM S/C
Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Turma Recursal que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado, mantendo sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrente de alegado vazamento de dado pessoal sensível consistente em resultado de exame de HIV. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à ausência de análise de pedido de retirada do processo da pauta de julgamento virtual, formulado previamente, com a finalidade de possibilitar a realização de sustentação oral em sessão por videoconferência, requerendo a anulação do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de julgamento virtual, formulado para viabilizar a realização de sustentação oral, configura omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos e a consequente anulação do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral foi apresentado antes do julgamento, porém não foi objeto de apreciação expressa pela Turma Recursal, tendo o processo sido diretamente julgado em sessão virtual.

4.   A ausência de manifestação sobre requerimento processual relevante caracteriza omissão no acórdão embargado, vício sanável por meio de embargos de declaração.

5.   A sustentação oral constitui prerrogativa processual que integra as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

6.   A jurisprudência reconhece que a falta de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta ou de realização de sustentação oral configura cerceamento de defesa.

7.   A inexistência de análise do requerimento impede a efetiva participação da parte no julgamento e compromete a regularidade do processo, impondo a anulação do acórdão para que o julgamento seja renovado com a possibilidade de exercício da sustentação oral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta de julgamento virtual para viabilizar sustentação oral configura omissão no acórdão.

2.   A não análise de requerimento destinado a assegurar a sustentação oral caracteriza cerceamento de defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa.

3.   Reconhecida a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para anular o acórdão e determinar novo julgamento com possibilidade de sustentação oral.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 28661599) opostos por DOUGLAS MELO SILVA em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada em face de MED IMAGEM S/C, na qual se discutia alegado vazamento de dado pessoal sensível consistente em resultado de exame de HIV.

Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à ausência de análise do requerimento formulado na petição ID 27791918, por meio da qual pleiteou a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, com a finalidade de possibilitar a realização de sustentação oral em sessão por videoconferência.

Alega que o referido pedido não foi apreciado por esta Turma Recursal, tendo o processo sido julgado em sessão virtual, circunstância que, segundo sustenta, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão proferido e determinar a realização de novo julgamento.

Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão ou vício no julgado.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No caso concreto, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal, notadamente quanto à ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta formulado na petição ID 27791918, por meio do qual requereu a retirada do feito da sessão virtual para possibilitar a realização de sustentação oral em sessão por videoconferência.

Após exame detido dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.

Com efeito, consta dos autos que o referido pedido foi formulado antes da realização do julgamento, contudo não houve manifestação expressa desta Turma Recursal acerca do pleito apresentado, tendo o processo sido submetido diretamente à sessão virtual de julgamento.

Tal circunstância revela omissão relevante no acórdão embargado, uma vez que o requerimento formulado pela parte possuía nítida natureza processual e tinha por finalidade assegurar o exercício da sustentação oral, prerrogativa que integra as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de apreciação de pedido tempestivo de retirada de pauta ou de realização de sustentação oral configura cerceamento de defesa, impondo a anulação do julgamento realizado sem a devida análise do pleito formulado pela parte.

Dessa forma, a inexistência de manifestação acerca do requerimento apresentado pelo embargante compromete a regularidade do julgamento, porquanto impede a efetiva participação da parte na sessão de julgamento.

Assim, configurada a omissão apontada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de sanar o vício identificado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração (ID 28661599) e DAR-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a omissão apontada, decorrente da ausência de análise do pedido de retirada de pauta formulado na petição ID 27791918, circunstância que configura cerceamento de defesa, razão pela qual ANULO o acórdão embargado.

Na sequência, DEFIRO o pedido de realização de sustentação oral, determinando que os autos sejam incluídos na próxima sessão telepresencial de julgamento desta Turma Recursal, oportunizando-se à parte recorrente o regular exercício da referida prerrogativa processual.

É como voto.

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802567-83.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

DOUGLAS MELO SILVA

Réu

MED IMAGEM S/C

Publicação

02/04/2026