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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0844375-14.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RETROATIVOS DECORRENTES DE ALEGADA MAJORAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA. TEMA 114 DO STJ. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ANTERIOR À LC Nº 194/2022 QUANTO À ESSENCIALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O JULGADO E O PRECEDENTE REPETITIVO. RETRATAÇÃO REJEITADA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; CPC, art. 1.040, II; CTN, arts. 165 e 166; LC nº 87/1996; LC nº 194/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 114.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0844375-14.2021.8.18.0140 Trata-se de análise para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de alegada necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido por esta Câmara ao entendimento firmado no Tema 114 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à aplicação do art. 166 do CTN na restituição de tributos indiretos. O mandado de segurança foi impetrado objetivando, em síntese: a) o reconhecimento incidental da invalidade da norma estadual que previa alíquota de ICMS sobre combustíveis superior à alíquota geral; b) a aplicação da alíquota geral do imposto, sob o fundamento da essencialidade dos combustíveis; e c) a declaração do direito ao aproveitamento de créditos retroativos decorrentes do recolhimento do ICMS com alíquota majorada. O acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público deu parcial provimento à apelação, para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e reconhecer a perda parcial superveniente do objeto, denegando, contudo, a segurança quanto ao pedido de aproveitamento dos créditos retroativos, ao fundamento de que, à época da impetração, inexistia previsão legal classificando os combustíveis como bens essenciais, sendo a seletividade do ICMS faculdade do legislador estadual. Foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Na sequência, foi interposto Recurso Especial por HD PETRÓLEO LTDA e outros, visando à reforma do acórdão no ponto em que negou o reconhecimento do direito aos créditos retroativos de ICMS. A petição recursal indica expressamente, na qualidade de recorrentes, as empresas impetrantes, e não o Estado do Piauí.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento em sessão virtual.
VOTO
A controvérsia devolvida para exame cinge-se à verificação da necessidade, ou não, de retratação do acórdão anteriormente proferido, em face do entendimento consolidado no Tema 114 do STJ, referente à incidência do art. 166 do CTN nas hipóteses de restituição de tributos indiretos. Entendo que não há espaço para juízo de retratação. O primeiro dado processual relevante consiste em que o Recurso Especial juntado aos autos foi interposto por HD PETRÓLEO LTDA e outros, e não pelo Estado do Piauí. A insurgência recursal das empresas dirige-se, de forma específica, contra o capítulo do acórdão que denegou a segurança quanto ao pedido de aproveitamento dos créditos retroativos de ICMS recolhido com alíquota majorada, sustentando violação, entre outros dispositivos, ao art. 165 do CTN e à Lei Complementar n. 87/1996. Assim, a matéria devolvida em sede especial, à vista da peça recursal apresentada pelas impetrantes, não se estrutura em torno de insurgência específica contra o capítulo do acórdão que reconheceu a legitimidade ativa, mas sim em torno da tese de que já existiria, antes da LC n. 194/2022, fundamento jurídico suficiente para afastar a alíquota majorada e reconhecer o alegado indébito. Desse modo, eventual discussão fundada exclusivamente na necessidade de aplicação do Tema 114/STJ não guarda aderência direta e necessária com o objeto central do recurso especial das impetrantes, tal como efetivamente deduzido nos autos. Ainda que se considere a temática da legitimidade ativa como questão incidental enfrentada no julgamento da apelação, o acórdão recorrido não denegou a segurança com base no art. 166 do CTN, nem fez repousar seu resultado sobre a dispensa de comprovação do não repasse do encargo financeiro. Ao contrário, o acórdão foi expresso ao consignar que:
Em outras palavras, a improcedência do pedido remanescente decorreu de fundamento material autônomo: a inexistência, no período anterior à LC n. 194/2022, de suporte normativo apto a infirmar a alíquota então prevista na legislação estadual e, por consequência, a inviabilidade do reconhecimento do alegado crédito retroativo. Logo, ainda que se cogitasse de debate acerca da incidência do art. 166 do CTN, tal questão não constitui a ratio decidendi do capítulo meritório que se pretende revisar, razão pela qual o precedente repetitivo invocado não tem aptidão, por si só, para impor retratação. O Tema 114 do STJ versa sobre a restituição de tributo indireto e a necessidade de comprovação de que o contribuinte de direito não repassou o encargo financeiro ao contribuinte de fato, ou de autorização expressa deste, nos termos do art. 166 do CTN. Todavia, a controvérsia remanescente decidida pelo acórdão não se exaure na verificação do repasse do encargo econômico. O núcleo da decisão foi outro: saber se, antes da LC n. 194/2022, seria juridicamente possível reputar indevida a incidência da alíquota majorada do ICMS sobre combustíveis, a ponto de autorizar, em mandado de segurança, o reconhecimento de créditos retroativos. E a resposta dada por esta Câmara foi negativa, porque a legislação então vigente não continha previsão expressa de essencialidade dos combustíveis para esse fim, sobrevindo a alteração normativa apenas com a edição da LC n. 194/2022, o que justificou o reconhecimento de perda parcial superveniente do objeto, sem repercussão retroativa sobre a situação pretérita. Nessa perspectiva, o precedente do Tema 114/STJ não enfrenta, nem resolve, a questão jurídica central decidida no acórdão recorrido, qual seja, a inexistência de indébito reconhecível no período anterior ao novo regime legal. Sem identidade entre a tese repetitiva e o fundamento determinante do julgado, não se configura a hipótese do art. 1.040, II, do CPC. O mecanismo de retratação somente se justifica quando houver dissonância objetiva entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e a tese posteriormente consolidada em precedente vinculante. No caso, essa incompatibilidade não se evidencia, porque: i) o recurso especial efetivamente interposto nos autos foi manejado pelas impetrantes, com foco no reconhecimento do direito aos créditos retroativos; ii) o capítulo meritório do acórdão assentou-se na ausência de previsão legal anterior à LC n. 194/2022 quanto à essencialidade dos combustíveis, e não em solução fundada primordialmente no art. 166 do CTN; iii) o debate atinente ao Tema 114, ainda que teoricamente relacionado à legitimidade ou à repetição de indébito em tributos indiretos, não é suficiente para modificar o resultado do julgamento, pois não afasta o fundamento autônomo de mérito que levou à denegação da segurança. Nessas condições, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. DISPOSITIVODiante do exposto, REJEITO o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público, por inexistir incompatibilidade material entre o julgado e a tese firmada no Tema 114 do STJ, notadamente porque o recurso especial efetivamente interposto nos autos foi manejado por HD PETRÓLEO LTDA e outros, com insurgência voltada ao não reconhecimento dos créditos retroativos, e porque a razão de decidir do acórdão recorrido, no ponto meritório, repousa na ausência de previsão legal anterior à LC n. 194/2022 quanto à essencialidade dos combustíveis, fundamento autônomo não alcançado pelo precedente invocado. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0844375-14.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorHD PETROLEO LTDA
RéuSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/04/2026