
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800757-73.2023.8.18.0067
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: LUIS FONTENELE DE CASTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, visando sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial.
Inexistente qualquer omissão ou contradição na decisão monocrática, sendo clara e fundamentada quanto à ausência de comprovação da tradição dos valores no contrato de empréstimo consignado, não se vislumbra a necessidade de integração do julgado nesse ponto.
A alegação de ausência de compensação de crédito caracteriza mera irresignação com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria de mérito.
Para fins de prequestionamento, registra-se que não houve violação aos art. 405, CC, Súmula 54 do STJ, art. 93, IX da CF, os quais foram devidamente analisados à luz dos fundamentos da decisão embargada.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para fins de prequestionamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado LUIS FONTENELE DE CASTRO, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÚLTIPLAS CONTRATAÇÕES. SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATOS COM ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE REPASSE. CONTRATAÇÕES VÁLIDAS. CONTRATO SEM PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com a Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de prova de repasse dos valores contratados à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato bancário e seus consectários legais.
Apresentados contratos com assinatura digital, dados de autenticação, geolocalização e comprovantes de TED para a conta da parte autora, restam válidas as avenças firmadas, não sendo cabível a pretensão indenizatória.
No tocante ao contrato em que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, reconhece-se sua nulidade, sendo devida a indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a vedação à reformatio in pejus.
Configurado o dano moral pela conduta lesiva da instituição financeira ao realizar empréstimo sem repasse dos valores contratados, resta caracterizado o dever de indenizar, nos moldes do art. 186 e 927 do Código Civil e Súmula 479 do STJ.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduz-se o valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Os encargos legais devem observar: (i) para o dano moral: incidência da taxa SELIC deduzido o IPCA desde o evento danoso e, a partir do arbitramento, incidência da taxa SELIC integral (arts. 406 e 389 do CC; Súmulas 54 e 362 do STJ); (ii) para o dano material: juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA desde o primeiro desconto e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (arts. 406 e 389 do CC; Súmulas 54 e 43 do STJ).
Honorários advocatícios mantidos ante a ausência de majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
O embargante requerido opôs o presente recurso alegando que a decisão apresenta omissão quanto aos os juros moratórios dos danos morais e materiais. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.
A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.3 MÉRITO
Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.
PREQUESTIONAMENTO
Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos art. 405, CC, Súmula 54 do STJ, art. 93, IX da CF, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para o fim de prequestionamento dos art. 405, CC, Súmula 54 do STJ, art. 93, IX da CF, não reconhecendo, por outro lado, a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0800757-73.2023.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIS FONTENELE DE CASTRO
Publicação06/03/2026