Acórdão de 2º Grau

Poluição 0801032-69.2019.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ENCERRAMENTO DE LIXÃO. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. SUFICIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO FIXADAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em Ação Civil Pública que discute a alegada omissão da sentença que, ao julgar procedente o pedido, determinou ao Município a cessação da disposição irregular de resíduos em lixão, a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos, a adesão ao Núcleo de Valorização de Resíduos (NVR), a implantação de coleta seletiva e a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada. O recorrente sustenta que a decisão deveria ter imposto medidas adicionais, consistentes na previsão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, na determinação direta de execução da recuperação integral da área degradada e na implementação mais ampla das políticas de sustentabilidade previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de determinar a inclusão de dotação orçamentária específica para custeio da política municipal de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se a determinação de apresentação de plano de recuperação ambiental seria insuficiente para assegurar a recomposição da área degradada; e (iii) determinar se a decisão deveria impor a implementação integral das políticas de sustentabilidade previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é admissível quando há omissão ou deficiência estatal que comprometa direitos fundamentais, mas deve respeitar os limites do princípio da separação dos poderes, cabendo ao Judiciário fixar resultados a serem alcançados, e não substituir a Administração na definição dos meios concretos de implementação. A determinação judicial de inclusão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual caracteriza ingerência indevida na esfera de planejamento administrativo do ente público, pois compete à Administração Pública escolher os instrumentos orçamentários e administrativos adequados para cumprir as obrigações impostas. A exigência de apresentação de plano de recuperação ambiental constitui medida técnica adequada e necessária para a reparação de dano ambiental, pois permite a definição das ações de restauração e possibilita a posterior fiscalização pelos órgãos ambientais competentes. A sentença impôs obrigações suficientes para assegurar a tutela ambiental, ao determinar a cessação da disposição irregular de resíduos, a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos, a adesão ao Núcleo de Valorização de Resíduos, a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada e a implantação de coleta seletiva. A atuação judicial em sede de ação civil pública ambiental não exige a imposição da implementação integral de todos os instrumentos administrativos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, bastando a fixação de medidas eficazes para cessar o dano ambiental e prevenir sua repetição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intervenção judicial em políticas públicas ambientais deve priorizar a fixação de resultados a serem alcançados, preservando a discricionariedade administrativa quanto aos meios de implementação. A determinação de elaboração de plano de recuperação de área degradada constitui medida adequada para viabilizar a recomposição ambiental e possibilitar a fiscalização pelos órgãos competentes. A imposição de medidas destinadas a cessar a disposição irregular de resíduos e implementar sistema adequado de gestão de resíduos sólidos é suficiente para assegurar a tutela ambiental, não sendo necessária a determinação judicial de implementação integral de todos os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.305/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023 (Tema de Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 1.650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; TJPR, Apelação nº 0004312-59.2018.8.16.0101, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-69.2019.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801032-69.2019.8.18.0032
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS, JOSE WALMIR DE LIMA, CONCRETIZE CONSTRUTORA LTDA, VAGNER LEAL IBIAPINO
Advogado(s) do reclamado: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO, RONALDO DE SOUSA BORGES, ANDREA SAUNDERS MARTINS, TIAGO LIMA IGLESIAS CABRAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ENCERRAMENTO DE LIXÃO. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. SUFICIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO FIXADAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta em Ação Civil Pública que discute a alegada omissão da sentença que, ao julgar procedente o pedido, determinou ao Município a cessação da disposição irregular de resíduos em lixão, a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos, a adesão ao Núcleo de Valorização de Resíduos (NVR), a implantação de coleta seletiva e a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada. O recorrente sustenta que a decisão deveria ter imposto medidas adicionais, consistentes na previsão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, na determinação direta de execução da recuperação integral da área degradada e na implementação mais ampla das políticas de sustentabilidade previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em omissão ao deixar de determinar a inclusão de dotação orçamentária específica para custeio da política municipal de resíduos sólidos; (ii) estabelecer se a determinação de apresentação de plano de recuperação ambiental seria insuficiente para assegurar a recomposição da área degradada; e (iii) determinar se a decisão deveria impor a implementação integral das políticas de sustentabilidade previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é admissível quando há omissão ou deficiência estatal que comprometa direitos fundamentais, mas deve respeitar os limites do princípio da separação dos poderes, cabendo ao Judiciário fixar resultados a serem alcançados, e não substituir a Administração na definição dos meios concretos de implementação.

  2. A determinação judicial de inclusão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual caracteriza ingerência indevida na esfera de planejamento administrativo do ente público, pois compete à Administração Pública escolher os instrumentos orçamentários e administrativos adequados para cumprir as obrigações impostas.

  3. A exigência de apresentação de plano de recuperação ambiental constitui medida técnica adequada e necessária para a reparação de dano ambiental, pois permite a definição das ações de restauração e possibilita a posterior fiscalização pelos órgãos ambientais competentes.

  4. A sentença impôs obrigações suficientes para assegurar a tutela ambiental, ao determinar a cessação da disposição irregular de resíduos, a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos, a adesão ao Núcleo de Valorização de Resíduos, a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada e a implantação de coleta seletiva.

  5. A atuação judicial em sede de ação civil pública ambiental não exige a imposição da implementação integral de todos os instrumentos administrativos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, bastando a fixação de medidas eficazes para cessar o dano ambiental e prevenir sua repetição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A intervenção judicial em políticas públicas ambientais deve priorizar a fixação de resultados a serem alcançados, preservando a discricionariedade administrativa quanto aos meios de implementação.

  2. A determinação de elaboração de plano de recuperação de área degradada constitui medida adequada para viabilizar a recomposição ambiental e possibilitar a fiscalização pelos órgãos competentes.

  3. A imposição de medidas destinadas a cessar a disposição irregular de resíduos e implementar sistema adequado de gestão de resíduos sólidos é suficiente para assegurar a tutela ambiental, não sendo necessária a determinação judicial de implementação integral de todos os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.305/2010.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023 (Tema de Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 1.650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; TJPR, Apelação nº 0004312-59.2018.8.16.0101, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801032-69.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: MUNICIPIO DE PICOS, JOSE WALMIR DE LIMA, CONCRETIZE CONSTRUTORA LTDA, VAGNER LEAL IBIAPINO
Advogados do(a) APELADO: ANDREA SAUNDERS MARTINS - PI9374-A, RONALDO DE SOUSA BORGES - PI8723-A
Advogado do(a) APELADO: ANA SABRINA FONTES IBIAPINO - PI17895-A

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Civil Pública de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face do Município de Picos, de José Walmir de Lima, de Vagner Leal Ibiapino – ME e de Vagner Leal Ibiapino, cujo objeto consiste na cessação da disposição irregular de resíduos sólidos no lixão situado no povoado Valparaíso, bem como na implementação de sistema adequado de gestão e destinação final ambientalmente correta dos resíduos urbanos. 

A sentença julgou procedente a ação para determinar ao Município, em síntese, a cessação definitiva da disposição irregular de resíduos no local, com fiscalização contínua para evitar descartes clandestinos, bem como a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos, incluindo a adesão ao Núcleo de Valorização de Resíduos – NVR, a apresentação, no prazo de seis meses, de plano de recuperação ambiental da área degradada do antigo lixão e a implementação de sistema de coleta seletiva, fixando-se multa diária em caso de descumprimento das obrigações impostas. (id Num. 25425222) 

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença teria sido omissa quanto à previsão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual para o gerenciamento de resíduos sólidos, quanto à recuperação integral das áreas degradadas e quanto à implementação de políticas públicas mais amplas de sustentabilidade ambiental, requerendo, ao final, a reforma do julgado para inclusão de tais medidas. (id Num. 25425224 - Pág. 1/12) 

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (id Num. 25425228 - Pág. ¼)  

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID Num. 29410493 - Pág. 1/6) 

É o relatório. 

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

II - MÉRITO 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em omissão ao deixar de determinar medidas adicionais relacionadas à previsão orçamentária para gestão de resíduos sólidos, à recuperação integral da área degradada e à implementação de políticas mais amplas de sustentabilidade ambiental, ou se as determinações impostas pelo juízo de origem se mostram suficientes para assegurar a adequada tutela ambiental pretendida na presente ação civil pública.  

1. Da alegada omissão quanto à previsão de dotação orçamentária 

Sustenta o apelante que a sentença deveria ter determinado a inclusão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual para custeio da política municipal de resíduos sólidos. 

A insurgência não merece prosperar. 

É certo que o Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas quando evidenciada omissão estatal capaz de comprometer direitos fundamentais, inclusive em matéria ambiental. Todavia, essa intervenção deve observar os limites impostos pelo princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração Pública na definição concreta dos meios de implementação das políticas públicas.  

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 684.612/RS (Tema de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a atuação judicial deve privilegiar a definição dos resultados a serem alcançados, cabendo à Administração Pública escolher os meios adequados para sua implementação: 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. 
(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) 

No caso concreto, a sentença recorrida estabeleceu obrigações de resultado, determinando a cessação da disposição irregular de resíduos, a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos e a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada. 

Assim, a imposição judicial de previsão orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual implicaria ingerência indevida na esfera de planejamento administrativo do ente municipal, extrapolando os limites da atuação jurisdicional. 


2. Da alegada omissão quanto à recuperação das áreas degradadas 

Alega o apelante que a sentença teria se limitado a exigir a apresentação de plano de recuperação ambiental, sem determinar a execução efetiva das medidas de restauração. 

Também aqui não assiste razão ao recorrente. 

Conforme se extrai do decisum, o juízo de origem determinou expressamente a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada do antigo lixão, medida que constitui etapa técnica indispensável à execução das ações de restauração ambiental. 

“(...) 

III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública e determino: Obrigação de não fazer: O Município de Picos deve cessar definitivamente a disposição irregular de resíduos no lixão do Valparaíso, com a proibição expressa de despejo de novos rejeitos no local;A realização de fiscalização contínua para evitar despejos clandestinos na área. 1. Obrigação de fazer: Implementação de um sistema adequado de gestão de resíduos, incluindo: Adesão formal ao serviço do Núcleo de Valorização de Resíduos (NVR);Apresentação, no prazo de 06 (seis) meses, ou seja, o mesmo do pedido de suspensão pleiteado pelo Ministério Público nesses autos, de um plano de recuperação ambiental da área do antigo lixão;Implementação de um sistema de coleta seletiva, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos.” (id Num. 25425222 - Pág. 2) 

A jurisprudência pátria reconhece que, em casos envolvendo recuperação ambiental, é adequado que o Poder Judiciário determine inicialmente a elaboração de plano técnico de recuperação (PRAD), cuja execução será posteriormente acompanhada pelos órgãos ambientais competentes. 

Nesse sentido: 

A determinação judicial para elaboração e apresentação de plano de recuperação de área degradada constitui medida adequada à reparação ambiental, permitindo que a execução das medidas seja posteriormente fiscalizada pelos órgãos ambientais.” 
(STJ, AgInt no REsp 1.650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) 

Portanto, ao determinar a apresentação do plano de recuperação ambiental, a sentença não se omitiu quanto à reparação do dano ambiental, tendo estabelecido providência técnica necessária à efetiva recomposição da área degradada. 


3. Da alegada omissão quanto à implementação de políticas de sustentabilidade 

Por fim, sustenta o apelante que a sentença não teria determinado a implementação integral das políticas de sustentabilidade previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.  

Conforme se verifica da sentença recorrida, o juízo de origem determinou a “Implementação de um sistema de coleta seletiva, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos”, com a adesão ao Núcleo de Valorização de Resíduos – NVR, a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada e a implementação de sistema de coleta seletiva, providências que se mostram suficientes para assegurar a adequação ambiental do sistema municipal de resíduos. 

Embora a Política Nacional de Resíduos Sólidos preveja diversos instrumentos de gestão ambiental, não se exige que o Poder Judiciário determine, em sede de ação civil pública, a implementação integral de todos os mecanismos administrativos previstos na legislação, bastando a imposição de medidas eficazes para cessar o dano ambiental e prevenir sua repetição. 

Nesse sentido: 

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA GRAVE NO SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL (TEMA Nº 698 DO STF) . REPARAÇÃO PROPORCIONAL DO DANO AMBIENTAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI FEDERAL Nº 12.305/2010. a) O artigo 225 da Constituição da Republica prevê os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente, e ainda, no parágrafo 3º, traz expressamente a obrigação de reparar os danos causados. b) A Lei Federal nº 12 .305/2010, por sua vez, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dispondo sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, estabelecendo, ainda, as responsabilidades dos geradores e do Poder Público. c) O STF, ao julgar o Tema nº 698 de Repercussão Geral, definiu que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve ocorrer apenas em situações excepcionais (em caso de ausência ou deficiência grave do serviço), sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. d) O descumprimento dos deveres constitucionais e infraconstitucionais de preservação do meio ambiente e de observar as normas de disposição final de resíduos sólidos, revela adequada e impositiva a presente intervenção judicial em prol do interesse público, assegurando-se à população local condições favoráveis e salubres de vida. e) E, no caso, os elementos probatórios constantes do processo demonstraram deficiência grave no serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos do Município de São Pedro do Ivaí, ora Apelante, devendo-se, assim, impor as medidas legais para prevenção e reparação do dano ambiental . f) O próprio Município reconheceu, em Contestação, que o serviço público é inadequado aos padrões ambientais, mas que busca melhorias, apesar de não possuir recursos financeiros para atender todas as medidas pretendidas pelo “Parquet”, de modo que o Ente Público não executou medidas concretas para a solução integral do problema. g) Nessas condições, impõe-se a excepcional intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja minimamente concretizada a política pública em discussão. h) Vale ressaltar, por outro lado, que a sentença já deveria ter definido, claramente, para fins de reparação, mediante ampla instrução probatória, utilizando-se, por exemplo, da prova pericial, no que consistiu, especificadamente, o suposto dano ambiental ocasionado pelo Apelante na destinação dos resíduos sólidos, não podendo postergar tal análise para futura liquidação de sentença. i) Assim, no caso, a sentença, ao fixar indenização por danos materiais e morais, em valor a ser apurado em liquidação, não esclareceu o modo de reparação, fixando obrigação ilíquida e incerta, impossibilitando, inclusive, o seu cumprimento . j) Nessas condições, remeter para a liquidação eventual apuração dos danos torna a obrigação inviável, porque não há balizas mínimas a serem observadas para a pretendida indenização (precedentes). k) Por fim, visando equalizar a necessária efetividade das decisões judiciais e as possibilidades orçamentárias do Município, reputa-se proporcional e razoável a fixação de multa diária de R$ 100,00 ao Ente Público, em caso de descumprimento das medidas impostas, a ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA .  

(TJ-PR 00043125920188160101 Jandaia do Sul, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2025) 

Assim, ao determinar a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos, a recuperação ambiental da área degradada e a adoção de coleta seletiva, a sentença mostrou-se suficiente para assegurar a tutela ambiental pretendida.  


III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.  

É como voto. 

 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801032-69.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Poluição

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE PICOS

Publicação

31/03/2026