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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801032-69.2019.8.18.0032
EMENTA
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ENCERRAMENTO DE LIXÃO. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. SUFICIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES DE RESULTADO FIXADAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 12.305/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023 (Tema de Repercussão Geral); STJ, AgInt no REsp nº 1.650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; TJPR, Apelação nº 0004312-59.2018.8.16.0101, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801032-69.2019.8.18.0032
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Civil Pública de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em face do Município de Picos, de José Walmir de Lima, de Vagner Leal Ibiapino – ME e de Vagner Leal Ibiapino, cujo objeto consiste na cessação da disposição irregular de resíduos sólidos no lixão situado no povoado Valparaíso, bem como na implementação de sistema adequado de gestão e destinação final ambientalmente correta dos resíduos urbanos. A sentença julgou procedente a ação para determinar ao Município, em síntese, a cessação definitiva da disposição irregular de resíduos no local, com fiscalização contínua para evitar descartes clandestinos, bem como a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos, incluindo a adesão ao Núcleo de Valorização de Resíduos – NVR, a apresentação, no prazo de seis meses, de plano de recuperação ambiental da área degradada do antigo lixão e a implementação de sistema de coleta seletiva, fixando-se multa diária em caso de descumprimento das obrigações impostas. (id Num. 25425222) Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença teria sido omissa quanto à previsão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual para o gerenciamento de resíduos sólidos, quanto à recuperação integral das áreas degradadas e quanto à implementação de políticas públicas mais amplas de sustentabilidade ambiental, requerendo, ao final, a reforma do julgado para inclusão de tais medidas. (id Num. 25425224 - Pág. 1/12) Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. (id Num. 25425228 - Pág. ¼) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID Num. 29410493 - Pág. 1/6) É o relatório. Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II - MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a sentença recorrida incorreu em omissão ao deixar de determinar medidas adicionais relacionadas à previsão orçamentária para gestão de resíduos sólidos, à recuperação integral da área degradada e à implementação de políticas mais amplas de sustentabilidade ambiental, ou se as determinações impostas pelo juízo de origem se mostram suficientes para assegurar a adequada tutela ambiental pretendida na presente ação civil pública. 1. Da alegada omissão quanto à previsão de dotação orçamentária Sustenta o apelante que a sentença deveria ter determinado a inclusão de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual para custeio da política municipal de resíduos sólidos. A insurgência não merece prosperar. É certo que o Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas quando evidenciada omissão estatal capaz de comprometer direitos fundamentais, inclusive em matéria ambiental. Todavia, essa intervenção deve observar os limites impostos pelo princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração Pública na definição concreta dos meios de implementação das políticas públicas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 684.612/RS (Tema de Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que a atuação judicial deve privilegiar a definição dos resultados a serem alcançados, cabendo à Administração Pública escolher os meios adequados para sua implementação: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Direito social à saúde. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde. No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2. O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal,especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3. A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos. Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5. Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6. Fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)”. No caso concreto, a sentença recorrida estabeleceu obrigações de resultado, determinando a cessação da disposição irregular de resíduos, a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos e a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada. Assim, a imposição judicial de previsão orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual implicaria ingerência indevida na esfera de planejamento administrativo do ente municipal, extrapolando os limites da atuação jurisdicional. 2. Da alegada omissão quanto à recuperação das áreas degradadas Alega o apelante que a sentença teria se limitado a exigir a apresentação de plano de recuperação ambiental, sem determinar a execução efetiva das medidas de restauração. Também aqui não assiste razão ao recorrente. Conforme se extrai do decisum, o juízo de origem determinou expressamente a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada do antigo lixão, medida que constitui etapa técnica indispensável à execução das ações de restauração ambiental. “(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública e determino: Obrigação de não fazer: O Município de Picos deve cessar definitivamente a disposição irregular de resíduos no lixão do Valparaíso, com a proibição expressa de despejo de novos rejeitos no local;A realização de fiscalização contínua para evitar despejos clandestinos na área. 1. Obrigação de fazer: Implementação de um sistema adequado de gestão de resíduos, incluindo: Adesão formal ao serviço do Núcleo de Valorização de Resíduos (NVR);Apresentação, no prazo de 06 (seis) meses, ou seja, o mesmo do pedido de suspensão pleiteado pelo Ministério Público nesses autos, de um plano de recuperação ambiental da área do antigo lixão;Implementação de um sistema de coleta seletiva, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos.” (id Num. 25425222 - Pág. 2) A jurisprudência pátria reconhece que, em casos envolvendo recuperação ambiental, é adequado que o Poder Judiciário determine inicialmente a elaboração de plano técnico de recuperação (PRAD), cuja execução será posteriormente acompanhada pelos órgãos ambientais competentes. Nesse sentido: “A determinação judicial para elaboração e apresentação de plano de recuperação de área degradada constitui medida adequada à reparação ambiental, permitindo que a execução das medidas seja posteriormente fiscalizada pelos órgãos ambientais.” Portanto, ao determinar a apresentação do plano de recuperação ambiental, a sentença não se omitiu quanto à reparação do dano ambiental, tendo estabelecido providência técnica necessária à efetiva recomposição da área degradada. 3. Da alegada omissão quanto à implementação de políticas de sustentabilidade Por fim, sustenta o apelante que a sentença não teria determinado a implementação integral das políticas de sustentabilidade previstas na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Conforme se verifica da sentença recorrida, o juízo de origem determinou a “Implementação de um sistema de coleta seletiva, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos”, com a adesão ao Núcleo de Valorização de Resíduos – NVR, a apresentação de plano de recuperação ambiental da área degradada e a implementação de sistema de coleta seletiva, providências que se mostram suficientes para assegurar a adequação ambiental do sistema municipal de resíduos. Embora a Política Nacional de Resíduos Sólidos preveja diversos instrumentos de gestão ambiental, não se exige que o Poder Judiciário determine, em sede de ação civil pública, a implementação integral de todos os mecanismos administrativos previstos na legislação, bastando a imposição de medidas eficazes para cessar o dano ambiental e prevenir sua repetição. Nesse sentido: EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA GRAVE NO SERVIÇO DE COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL (TEMA Nº 698 DO STF) . REPARAÇÃO PROPORCIONAL DO DANO AMBIENTAL, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI FEDERAL Nº 12.305/2010. a) O artigo 225 da Constituição da Republica prevê os princípios da restauração, recuperação e reparação do meio ambiente, e ainda, no parágrafo 3º, traz expressamente a obrigação de reparar os danos causados. b) A Lei Federal nº 12 .305/2010, por sua vez, instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), dispondo sobre os princípios, objetivos e instrumentos, bem como as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, estabelecendo, ainda, as responsabilidades dos geradores e do Poder Público. c) O STF, ao julgar o Tema nº 698 de Repercussão Geral, definiu que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas deve ocorrer apenas em situações excepcionais (em caso de ausência ou deficiência grave do serviço), sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. d) O descumprimento dos deveres constitucionais e infraconstitucionais de preservação do meio ambiente e de observar as normas de disposição final de resíduos sólidos, revela adequada e impositiva a presente intervenção judicial em prol do interesse público, assegurando-se à população local condições favoráveis e salubres de vida. e) E, no caso, os elementos probatórios constantes do processo demonstraram deficiência grave no serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos do Município de São Pedro do Ivaí, ora Apelante, devendo-se, assim, impor as medidas legais para prevenção e reparação do dano ambiental . f) O próprio Município reconheceu, em Contestação, que o serviço público é inadequado aos padrões ambientais, mas que busca melhorias, apesar de não possuir recursos financeiros para atender todas as medidas pretendidas pelo “Parquet”, de modo que o Ente Público não executou medidas concretas para a solução integral do problema. g) Nessas condições, impõe-se a excepcional intervenção do Poder Judiciário, a fim de que seja minimamente concretizada a política pública em discussão. h) Vale ressaltar, por outro lado, que a sentença já deveria ter definido, claramente, para fins de reparação, mediante ampla instrução probatória, utilizando-se, por exemplo, da prova pericial, no que consistiu, especificadamente, o suposto dano ambiental ocasionado pelo Apelante na destinação dos resíduos sólidos, não podendo postergar tal análise para futura liquidação de sentença. i) Assim, no caso, a sentença, ao fixar indenização por danos materiais e morais, em valor a ser apurado em liquidação, não esclareceu o modo de reparação, fixando obrigação ilíquida e incerta, impossibilitando, inclusive, o seu cumprimento . j) Nessas condições, remeter para a liquidação eventual apuração dos danos torna a obrigação inviável, porque não há balizas mínimas a serem observadas para a pretendida indenização (precedentes). k) Por fim, visando equalizar a necessária efetividade das decisões judiciais e as possibilidades orçamentárias do Município, reputa-se proporcional e razoável a fixação de multa diária de R$ 100,00 ao Ente Público, em caso de descumprimento das medidas impostas, a ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA . (TJ-PR 00043125920188160101 Jandaia do Sul, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/02/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2025) Assim, ao determinar a implementação de sistema adequado de gestão de resíduos sólidos, a recuperação ambiental da área degradada e a adoção de coleta seletiva, a sentença mostrou-se suficiente para assegurar a tutela ambiental pretendida. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
Teresina, 31/03/2026
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0801032-69.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPoluição
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação31/03/2026