Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802002-87.2019.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que havia dado parcial provimento à Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, condenando a instituição financeira ao ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta individual do PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta contradição e omissão quanto à análise da prescrição, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 189 e 205 do Código Civil e defendendo que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir dos saques realizados na conta ou da data do saque integral do principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral e estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O mesmo precedente estabelece que o termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata, iniciando-se quando o titular do direito toma ciência do dano e de suas consequências. 6. Posteriormente, o STJ, no julgamento do Tema 1.387, firmou orientação específica de que o saque integral do principal constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão da conta individual do PASEP. 7. Nos autos, os documentos de movimentação da conta demonstram que o saque integral do principal ocorreu em 10/07/2009, conforme registro constante do extrato da conta vinculada. 8. Considerando o prazo prescricional de dez anos e o ajuizamento da ação apenas em 28/09/2019, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional. 9. Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais matérias discutidas nos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, conforme orientação firmada no Tema 1.387 do STJ, corresponde à data do saque integral do principal da conta individual do PASEP. 3. Proposta a ação após o decurso do prazo de dez anos contado do saque integral do principal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, II, 85, §4º, II, e §11, 98, §3º; CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802002-87.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802002-87.2019.8.18.0026
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A

EMBARGADO: MARIA LUCIA SOARES PAZ, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que havia dado parcial provimento à Apelação Cível interposta por servidora pública estadual, condenando a instituição financeira ao ressarcimento de valores supostamente desfalcados da conta individual do PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta contradição e omissão quanto à análise da prescrição, requerendo manifestação expressa acerca dos arts. 189 e 205 do Código Civil e defendendo que o prazo prescricional decenal deveria ser contado a partir dos saques realizados na conta ou da data do saque integral do principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral e estabelecer qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às ações de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.        O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

5.        O mesmo precedente estabelece que o termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata, iniciando-se quando o titular do direito toma ciência do dano e de suas consequências.

6.        Posteriormente, o STJ, no julgamento do Tema 1.387, firmou orientação específica de que o saque integral do principal constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão da conta individual do PASEP.

7.        Nos autos, os documentos de movimentação da conta demonstram que o saque integral do principal ocorreu em 10/07/2009, conforme registro constante do extrato da conta vinculada.

8.        Considerando o prazo prescricional de dez anos e o ajuizamento da ação apenas em 28/09/2019, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional.

9.        Reconhecida a prescrição da pretensão autoral, resta prejudicada a análise das demais matérias discutidas nos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Embargos de declaração providos.

Tese de julgamento:

1.        A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

2.        O termo inicial do prazo prescricional, conforme orientação firmada no Tema 1.387 do STJ, corresponde à data do saque integral do principal da conta individual do PASEP.

3.        Proposta a ação após o decurso do prazo de dez anos contado do saque integral do principal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, II, 85, §4º, II, e §11, 98, §3º; CC, arts. 189 e 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.06.2020. 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL, contra decisão acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento a Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA SOARES PAZ, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris: 


“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DESFALQUES ANTERIORES A 01/07/1999. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.        Apelação Cível interposta por servidora pública estadual objetivando a condenação do Banco do Brasil S.A. ao ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta individual do PASEP, além da fixação de indenização por danos morais. O acórdão anterior, que dera provimento ao recurso, foi devolvido à instância de origem por determinação da Vice-Presidência do Tribunal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para reexame à luz do Tema 1300 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.        Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido observou corretamente a distribuição do ônus da prova conforme o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ; (ii) apurar a responsabilidade do Banco do Brasil pelos desfalques ocorridos na conta individual do PASEP da Apelante antes de 01/07/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        O Tema 1300 do STJ estabelece que o ônus da prova recai sobre o participante nos casos de saques por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e sobre o Banco do Brasil nos casos de saque em caixa das agências da instituição.

4.        O acórdão anterior atribuía ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a legalidade de todos os saques, sem distinguir a forma de pagamento, contrariando a tese firmada pelo STJ.

5.        A análise dos extratos revelou que, entre 01/07/1999 e 10/07/2009, os pagamentos ocorreram por crédito em conta e folha de pagamento, formas que transferem ao autor o ônus de demonstrar o não recebimento — o que não foi feito nos autos.

6.        Com relação ao período anterior a 01/07/1999, o Banco do Brasil não apresentou qualquer informação sobre a forma de saque, tampouco comprovou o adimplemento da obrigação, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.

7.        Restando não comprovado o pagamento dos valores debitados antes de 01/07/1999, impõe-se a responsabilização do Banco do Brasil pelos respectivos desfalques.

8.        A reparação por danos morais é cabível, configurando-se in re ipsa diante da falha na prestação do serviço bancário, com abalo presumível à esfera psíquica do autor.

9.        A indenização por danos materiais deve ser atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos a contar da data de cada desconto indevido.

10.    O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, quantia proporcional ao abalo experimentado, sem representar enriquecimento indevido do demandante.

11.    Honorários advocatícios de sucumbência mantidos com nova base de cálculo sobre o valor da condenação, sem fixação de honorários recursais, em observância ao Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso parcialmente provido.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o acórdão teria incorrido em contradição ao afastar a prescrição da pretensão autoral sem manifestação expressa acerca do art. 189 do Código Civil; ii) o prazo prescricional decenal deveria ser contado da data de cada saque ou de cada correção realizada na conta vinculada ao PASEP, e não da data em que a autora afirma ter tido ciência dos fatos; iii) a adoção do marco temporal indicado pela parte autora comprometeria o contraditório e a ampla defesa do banco, pois permitiria a escolha arbitrária da data de ciência; e iv) requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 189 e 205 do Código Civil para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso especial.

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo o Tribunal enfrentado adequadamente as questões discutidas; ii) a pretensão do embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, o que não é admitido pela via estreita dos embargos de declaração; iii) o prazo prescricional deve ser contado da ciência inequívoca do dano, em observância ao princípio da actio nata e ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150; iv) a autora somente tomou conhecimento dos desfalques após obter o extrato microfilmado da conta PASEP em 2019; e v) os embargos possuem caráter meramente protelatório, razão pela qual requer a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

VOTO

1. CONHECIMENTO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Sobre os Embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. 

Em suas razões recursais, afirma o banco embargante inicialmente que o acórdão restou omisso porquanto o prazo prescricional decenal deveria ser contado da data de cada saque ou de cada correção realizada na conta vinculada ao PASEP, e não da data em que a autora afirma ter tido ciência dos fatos.

Da análise do decisum, observo que, de fato, existe omissão a ser corrigida, ante o julgamento do Tema 1.387 do STJ. 

Assim, de modo a corrigir o vício verificado, necessário tecer os seguintes esclarecimentos acerca do prazo prescricional aplicável ao caso.

Sobre o tema, importante ressaltar que o STJ enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, bem como a aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de ciência dos desfalques, com a fixação da seguinte tese:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos acrescidos)


Como se vê, a Corte Cidadã, em relação a prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020).

Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

Nos autos, consta que a Autora é servidor público aposentado e que a insurgência nasceu do fato de ter recebido saldo remanescente tido por inferior ao devido.

À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final).

Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final), deve-se contar dez anos a partir desse marco. Proposta a ação posteriormente ao transcurso desse lapso, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com extinção do processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, II).

Na hipótese dos autos, o saque integral do principal se deu em 10/07/2009, sob a rubrica PGTO ABONO C/C 0106/7200 ANO 2008, consoante extrato de ID de origem n° 2670793.

Logo, levando em consideração que a ação foi movida em 28 de setembro de 2019 e o prazo aplicável é de 10 anos, é patente a prescrição da pretensão autoral, motivo pelo qual acolho a prejudicial de prescrição.

Ante o exposto, merece provimento os embargos de declaração para o acolhimento da prejudicial de mérito prescrição, com base no art. 487, II, do CPC.

Consigno, ainda, que as demais discussões levantadas nos aclaratórios restou prejudicada pelo reconhecimento da prescrição, razão pela qual não serão analisadas.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento para modificar o acórdão vergastado, no sentido de reconhecer a prescrição do direito subjetivo da parte autora, nos termos da fundamentação acima. e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC.

Fixo os honorários advocatícios em favor do Embargante, já acrescidas as verbas recursais, no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, § 4º, II c/c § 11 do CPC, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802002-87.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA LUCIA SOARES PAZ

Publicação

01/04/2026