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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0757513-33.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: FILIPE RAMOS DA LUZ EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TCE/PI. ALEGADA ILEGALIDADE NA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE À REALIZAÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DE SUBITENS DO ESPELHO DE CORREÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ILEGALIDADE. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CONCURSOS PÚBLICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 23 e 25; Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º, I, g. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Tema 485 da repercussão geral; STF, RE nº 848.826/CE, Tema 835; STF, Tema 157; STF, Tema 1.287; STF, ADPF nº 982; STF, ADPF nº 1.011; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.993.974/PI, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no RMS 74.847/RJ, 2ª Turma, j. 01.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Mandado de Segurança, rejeitar as preliminares suscitadas, confirmo a liminar deferida, Id. 25627124, posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração, Id. 27447431, e concedo parcialmente a segurança pretendida para: i) determinar à banca examinadora a atribuição da pontuação integral quanto aos itens a.1) "Informar que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgamento das contas de José" e a.2) "Informar que a competência do TC para julgamento das contas de José ocorre na hipótese em que ele atuar como ordenador de despesas", restringindo os efeitos de todas as decisões deste processo ao impetrante; e ii) confirmar a decisão que determinou a recorreção do item c) do parecer técnico do Impetrante, levando em consideração todos os elementos de resposta requeridos no espelho e os respondidos pelo candidato, medida já adotada pela banca examinadora. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FILIPE RAMOS DA LUZ contra ato coator praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO GETÚLIO GARVAS – FGV.
PETIÇÃO INICIAL: Em seus fundamentos, o Impetrante alega que: i) sua resposta à questão 2, item a), da prova discursiva estava de acordo com a jurisprudência vigente à época da publicação do edital e aplicação da prova, sendo a correção baseada em jurisprudência superveniente; ii) houve desrespeito ao princípio da vinculação ao edital, pois este vedava cobrança de legislação ou jurisprudência posterior à sua publicação; iii) a banca aplicou critérios inéditos na fase recursal, em violação à publicidade e à motivação dos atos administrativos; iv) a resposta apresentada pra o item c) contemplava integralmente os pontos exigidos no espelho de correção, inclusive quanto à competência de julgamento e à execução de multas, devendo ser atribuída pontuação máxima; v) quanto ao parecer técnico, sua resposta atendia aos requisitos da Resolução do TCE/PI, sendo indevida a ausência de pontuação quanto aos itens b) e c); vi) demonstrou a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, tendo em vista o risco de homologação do concurso e sua classificação dentro do número de vagas disponíveis. Requereu, finalmente, a concessão da tutela de urgência com o fim de suspender o Concurso Público de Edital nº 01/2024 para o TCE/PI, para que se proceda à anulação e/ou recorreção das ilegalidades apontadas.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Em decisão Id. 25627124 foi deferida em partes a medida liminar requerida no presente mandamus para SUSPENDER o Concurso Público de Edital nº 01/2024 do TCE/PI, especificamente para o cargo de Auditor de Controle Externo - Específica de Área Comum, durante o período necessário para a banca examinadora adotar as seguintes providências: i) anular o subitem “a) Informar que a competência do TC para julgamento das contas de José ocorre na hipótese em que ele atuar como ordenador de despesas”, com a consequente atribuição da pontuação (7.00) a todos os candidatos; e ii) recorrigir o item c) do parecer técnico do Impetrante, levando em consideração todos os elementos de resposta requeridos no espelho e os respondidos pelo candidato.
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo impetrante e pelo Estado do Piauí em face da decisão liminar, acolhendo em parte o Recurso do Impetrante, para integrar a decisão liminar Id. 25627124, com efeitos modificativos, para determinar à banca examinadora a atribuição da pontuação integral quanto aos itens a.1) “Informar que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgamento das contas de José” e a.2) “Informar que a competência do TC para julgamento das contas de José ocorre na hipótese em que ele atuar como ordenador de despesas”, restringindo os efeitos de todas as decisões deste processo apenas ao impetrante, que deve prosseguir no certamente sub judice. Quanto ao Recurso do ESTADO DO PIAUÍ, igualmente acolhido em parte, tão somente quanto à alegada omissão, mas reconheço a legitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí para o presente mandamus. Finalmente, foi determinada a RETOMADA do andamento do Concurso Público de Edital nº 01/2024 do TCE/PI, especificamente quanto ao cargo de Auditor de Controle Externo - Específica de Área Comum.
INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ: O TCE/PI apresentou informações e alegou que: i) o mandado de segurança seria inadequado em razão da ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo do impetrante; ii) o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí não seria parte legítima para figurar no polo passivo, pois a elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos são atribuições da instituição organizadora do concurso, a Fundação Getúlio Vargas; iii) eventual recorreção da prova pelo Poder Judiciário implicaria indevida substituição da banca examinadora, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 485 de repercussão geral; iv) eventual modificação da pontuação poderia alterar a ordem de classificação do concurso, exigindo a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos potencialmente afetados; e v) o valor da causa foi atribuído de forma irrisória, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido pelo candidato.
INFORMAÇÕES DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS: A FGV apresentou informações e sustentou que: i) o pedido formulado na ação implica indevida intervenção do Poder Judiciário na correção de prova de concurso público, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no RE 632.853, com repercussão geral; ii) a correção da prova discursiva observou critérios técnicos previamente definidos no espelho de correção e aplicados de forma uniforme a todos os candidatos; iii) a questão discursiva nº 2 foi elaborada com fundamento em jurisprudência do STF já consolidada à época do edital e da realização da prova; iv) o candidato recebeu pontuação proporcional no item “a”, pois respondeu corretamente apenas parte do questionamento, deixando de identificar adequadamente a natureza da tomada de contas tratada na questão; e v) quanto ao item “c”, a resposta apresentada não demonstrou domínio técnico do conceito exigido pela banca examinadora, razão pela qual a pontuação atribuída observou corretamente os critérios de avaliação previstos no espelho de correção.
CONTESTAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ: Em contestação, o Estado do Piauí interviu no feito e alegou que: i) o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora, pois a elaboração e correção das provas do concurso foram delegadas contratualmente à Fundação Getúlio Vargas, responsável pela organização do certame; ii) o mandado de segurança seria inadequado por ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar direito líquido e certo do impetrante; iii) eventual recorreção da prova pelo Poder Judiciário implicaria indevida substituição da banca examinadora, o que é vedado pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da repercussão geral (RE 632.853); iv) a pretensão do impetrante poderia alterar a ordem de classificação do concurso, sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos potencialmente prejudicados; e v) não houve qualquer ilegalidade ou descumprimento do edital, tendo a correção da prova observado os critérios técnicos previamente estabelecidos e aplicados de forma uniforme a todos os candidatos.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior manifestou-se no sentido de que: i) o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora, uma vez que a elaboração e correção das provas foram delegadas contratualmente à Fundação Getúlio Vargas; ii) eventual alteração da pontuação atribuída ao impetrante poderia modificar a ordem de classificação do concurso, sendo necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados; iii) o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção de provas de concurso público, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 da repercussão geral; e iv) inexistiria ilegalidade manifesta ou erro grosseiro apto a justificar intervenção judicial na correção da prova discursiva. VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente mandamus satisfaz todos os requisitos de admissibilidade da modalidade, visto que impetrado em face de ato supostamente ilegal de autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, por parte legítima e interessada, dentro do prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009).
Não recolheu as custas iniciais, mas ao lado disso requereu a concessão da justiça gratuita, que ora defiro, à vista dos elementos que indicam sua hipossuficiência financeira, tendo em vista tratar-se de estudante, candidato a concurso público, inscrito no Cad-Único, conforme comprova através do Comprovante de Cadastro Id. 25561159.
Assim, conheço do mandado de segurança em epígrafe.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES
De início, é preciso analisar as preliminares suscitadas nas informações das autoridades coatoras e na contestação o ESTADO DO PIAUÍ.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente do TCE/PI e a consequente incompetência do TJPI.
Assim, verifico que enquanto condição da ação, deve ser analisada quando do seu ajuizamento, a partir das alegações do Autor, de acordo com a Teoria da Asserção. Cinge-se à análise da pertinência subjetiva da demanda, que no caso restou demonstrada.
Alegando a irregularidade/ilegalidade na correção de questões da prova do concurso público promovido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, seu Presidente, no mínimo, possui culpa in eligendo, uma vez que contratou a banca examinadora e fiscaliza sua atuação, que se desenvolve a partir de prévia orientação do ente público formalizada em contrato, atraindo, portanto, sua corresponsabilidade.
PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. LIMINAR SATISFATIVA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA BANCA EXAMINADORA. INOCORRÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão de medida liminar satisfativa, em regra, não conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por superveniente falta de interesse, uma vez que retornada a situação anterior, o pedido só foi alcançado por força de decisão concessiva da antecipação de tutela, sendo esta de caráter precário, necessitando ser confirmada em sentença de procedência. II - No caso em apreço, a parte autora pretendia a retificação de sua inscrição para o concurso veiculado pelo Edital INCRA/DA/n. 01, de 08/10/2010, para o cargo de Analista Administrativo - Área Administrativa, para a localidade de Santarém, a fim de que concorresse entre os candidatos portadores de deficiência . III - Não há que se falar em culpa exclusiva da empresa contratada para a realização do certame, vez que ela age em delegação de atribuições de entidade autárquica apelante. A simples delegação de atividade administrativa mediante celebração de contrato com terceiros, não exonera a Administração Pública de suas responsabilidades, sob pena de se permitir que ela haja de modo abusivo. IV - Ademais, para o reconhecimento de culpa exclusiva de uma daspartes, ao interessado incumbia sua demonstração, a teor do art. 333, II, do CPC/73, o que não se presenciou nos autos sob exame . V - Apelação do INCRA e remessa necessária tida por interposta às quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00051876920114013902 0005187-69.2011.4 .01.3902, Relator.: JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), Data de Julgamento: 05/09/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 16/09/2016 e-DJF1)
Nesse sentido, reconheço a legitimidade passiva do Presidente do TCE/PI, de modo que é este Tribunal de Justiça o órgão competente para julgar o presente mandamus, na esteira do art. 123, “f”, da Constituição do Estado do Piauí, segundo o qual compete ao TJ/PI o julgamento de mandado de segurança impetrado em face de atos “do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou qualquer Conselheiro”.
Ademais, suscitaram em preliminar a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.
É certo que o mandado de segurança é remédio constitucional que não admite dilação probatória, dependendo, desta forma, de prova pré-constituída.
Constituindo o cerne do processo a alegação de incompatibilidade da prova de concurso público com o edital de abertura do certame, a análise do mérito é apenas documental e de direito, sendo despicienda a dilação probatória, razão pela qual verifico a eleição da via adequada para a presente insurgência.
Quanto à preliminar de nulidade do feito por ausência de citação dos litisconsortes necessários, verifico que no caso concreto referida providência é dispensável. Isso porque os candidatos melhor classificados, que possam ser afetados pela presente demanda, possuem, neste momento, tão somente mera expectativa de direito à nomeação, não direito subjetivo.
É esse o entendimento do STJ: “é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)
Por fim, quanto à impugnação do valor atribuído à causa, verifico que deve ser mantido.
Tratando-se a causa de pretensão de correção de questão e manutenção de candidato no certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Ora, até então, o autor possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação no concurso, dentro de suas vagas ou mesmo no cadastro de reserva. A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto.
Desse modo, não há como considerar o valor da causa como equivalente ao duodécuplo do valor do salário cujo valor possui mera expectativa de receber, caso aprovado no concurso público em andamento.
Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas e passo ao julgamento do mérito.
2.2. DO MÉRITO
Quanto ao caso dos autos, trata-se da pretensão de candidato ao concurso público para provimento de vagas para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TEC/PI, organizado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, que alega suposta ilegalidade na correção de sua prova discursiva, quanto à questão 2 e ao parecer técnico formulado.
De antemão, como se sabe, o STF fixou tese no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo, Tema 485, nos seguintes termos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Nesse sentido, passo a analisar cada item apontado para averiguar a presença de ilegalidade/inconstitucionalidade na correção, apta a autorizar a interferência do Poder Judiciário.
No que concerne à questão discursiva 2, colaciono-a abaixo, juntamente do espelho de correção da banca FGV, com as notas atribuídas ao candidato, para em seguida analisa-la detidamente:
Quanto ao item a), alegou o impetrante que o tema consistia em controvérsia jurisprudencial, apenas solucionada após a publicação do edital (em 12/08/2024) e realização da aludida prova (em 12/01/2025), com o julgamento da ADPF 982 (em 24/02/2025), de forma que não podia a banca exigir resposta conforme entendimento ainda não firmado pelos Tribunais Superiores.
Explico. A questão consistia em definir o órgão competente para o julgamento do processo de tomada de contas de José, prefeito do Município Alfa e ordenador de despesas da Secretaria de Saúde deste município.
O candidato respondeu que:
A questão relata dois casos de ordenadores de despesas municipais. O primeiro deles, José, é o Chefe do Poder Executivo do Município Alfa, além de ser o ordenador de despesas da Secretaria de Saúde. Apesar de ser ordenador de despesas, as contas de gestão de José só podem ser julgadas pela Assembleia Legislativa do Município Alfa. Cabe ao Tribunal de Contas emitir parecer prévio, que só deixará de prevalecer mediante 2/3 dos votos dos vereadores. O tribunal de contas pode aplicar multa, mas o julgamento das contas de gestão será feito pela Assembleia. Agora, se tratando de João, cabe ao Tribunal de Contas julgar as suas contas de gestão, podendo aplicar-lhe as sanções cabíveis. (linhas 1 a 9, Id. 25561162)
No recurso administrativo à banca examinadora do concurso, o candidato obteve justificativa firmada no Tema 1.287 do STF para afastar o acerto da resposta dada ao item a) em comento, conforme se observa:
A alternativa “a” foi respondida de forma parcialmente correta pelo/a candidato/a. Isto porque os processos de contas se classificam em processos de prestação e de tomada de contas, na forma do RITCE-PI. Nesse sentido, considerando os fatos narrados na situação hipotética, o Tribunal de Contas é competente para julgar o processo de tomada de contas de José. Segundo Jurisprudência do STF (tema 1287) a Corte de Contas possui competência para julgar atos praticados por prefeitos na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, detêm o poder-dever de aplicar-lhes as sanções legais, no exercício de suas funções fiscalizatórias e sancionatórias.[...] O/a candidato/a respondeu incorretamente sobre a competência do TC para julgar as contas de João, mas respondeu de forma parcialmente correta quanto ao julgamento da tomada de contas de José e da possibilidade de aplicar as penalidades cabíveis e decorrentes desse julgamento (linhas 6- 7) recebendo a pontuação proporcional correspondente. (Id. 25561157)
Nesse momento, importante esclarecer, inicialmente, a diferença entre contas de governo e contas de gestão, uma vez que a competência para julgamento das contas do prefeito se define por sua natureza, ou seja, em razão do tipo de conta apreciada.
Assim, nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento do RE nº 848.826/CE, leading case da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 835, contas de governo são exclusivas da gestão política do Chefe do Poder Executivo, com o objetivo de demonstrar o cumprimento do orçamento, dos planos de governo e dos programas governamentais, sendo, em regra, prestadas anualmente, já que informam o resultado da atuação governamental no exercício financeiro em questão. Nesse sentido, atuando o Chefe do Executivo na qualidade de agente político, o julgamento de tais contas, de caráter eminentemente político, é de competência da Casa Legislativa respectiva.
Já as contas de gestão, são tomadas ou prestadas pelos administradores de recursos públicos, enquanto ordenadores de despesas, sendo competente para julgá-las o Tribunal de Contas, conforme atribuição constitucional conferida pelo art. 71, II, da CF.
No caso da questão em análise, quanto a José, na condição de prefeito e ordenador de despesas, havia a controvérsia sobre a competência para julgamento das contas de gestão: se da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas respectivo.
Nesse sentido, 4 teses foram fixadas pelo STF tratando do tema, de maneira reflexa ou direta, quais sejam, os Temas 157, 835, 1.287 e, por fim, a APDF 982, cujas distinções, que passo a tecer, foram feitas pelo próprio STF no julgamento da ação de controle concentrado.
No Tema 157 foi fixada a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”.
No paradigma em questão, a discussão levada a efeito pelo STF se cingiu ao debate acerca da natureza do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, da competência para julgar as contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e das consequências decorrentes do decurso do prazo para realização desse julgamento. Ao enfrentar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que: i) o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa; ii) a competência para julgamento das contas anuais dos Prefeitos é exclusiva da Câmara de Vereadores; e iii) é incabível o julgamento ficto das contas por decurso do prazo.
Por sua vez, no Tema 835 foi fixada a seguinte tese: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
No paradigma em questão, o Supremo Tribunal Federal discutiu a competência para a apreciação das contas do Prefeito cujas consequências do julgamento são projetadas na dimensão jurídico-eleitoral do agente político, quer sejam contas de governo ou de gestão. Ao enfrentar o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos será feita pelas Câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes.
O que se decidiu foi, em conformidade com as disposições constitucionais, qual o órgão competente para rejeição das contas prestadas pelos Prefeitos municipais para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, ou seja, para caracterização da inelegibilidade nos moldes da Lei da Ficha Limpa.
Quanto ao Tema 1.287, restou fixada a tese a seguir: “No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo”.
Da leitura da própria descrição da tese debatida, extrai-se que a discussão se resumiu à competência das Cortes de Contas para julgarem tomada de contas especial decorrente de irregularidades na execução de convênio, conforme o artigo 71, VI, da CF.
Portanto, duas são as conclusões que devem ser extraídas da análise realizada até o momento:
i) os Temas de Repercussão Geral nº 157, nº 835 e nº 1.287 tratam de aspectos diversos da competência constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas e às Câmaras Municipais para o exercício do controle externo das contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal. Nesses casos, as atribuições das Cortes de Contas e do Poder Legislativo foram examinadas tanto sob o prisma da inelegibilidade quanto da tomada de contas especial, resultante de irregularidades na execução de convênios interfederativos; e
ii) nenhum dos precedentes vinculantes mencionados aborda especificamente a possibilidade de as Cortes de Contas, fora do contexto de tomada de contas especial, imputarem débitos ou aplicarem multas a Chefes do Poder Executivo que se encarregam de ordenar despesas, ou seja, no julgamento de contas de gestão, ainda que se preservando a competência do Poder Legislativo em relação à aplicação do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Finalmente, com o julgamento da ADPF 982 foi fixada a seguinte tese:
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas; (III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
Desse modo, pelo histórico dos julgados, é fácil perceber que na data de realização da prova, em 12/01/2025, ainda não havia tese firmada pelos Tribunais Superiores no caso do julgamento de contas de gestão em que coincidem na mesma pessoa a figura do prefeito e do ordenador de despesas do município, o que apenas ocorreu com o julgamento da APDF 982 em 24/02/2025, não havendo como exigir do candidato resposta ainda não sedimentada.
Ademais, é possível notar que a banca examinadora rejeitou o recurso do impetrante com fundamento no Tema 1.287 do STF que, como demonstrado, possui distinguishing com o caso em análise, diretamente tratado tão somente quando do julgamento da APDF 982, uma vez que aquele tratava especificamente da tomada de contas especial decorrente de irregularidades na execução de convênio interfederativo, o que não se amolda ao item a) da questão discursiva 2, ora em análise.
Nesse sentido, não há como afirmar que a resposta do candidato apontando a competência da Câmara Municipal para julgamento da tomada de contas de José esteja errada, já que à época não havia sido sedimentada a competência do Tribunal de Contas para esse caso específico, o que revestir-se-ia de completa ilegalidade, podendo considerar-se correta, portanto, tanto a resposta que indica a competência do Tribunal de Contas, como aquela que indica a competência da Câmara Municipal.
No entanto, analisando o espelho de resposta apresentado pela banca examinadora, só há uma conclusão inegável: não foi considerada pontuação para a resposta ao questionamento do item a) da questão discursiva 2 acerca do órgão competente para o julgamento da prestação de contas de João.
Ademais, não foi apresentado recurso contra o espelho de resposta e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário, neste momento, fazer ilações além das que estão expressamente escritas, atribuindo um item à resposta sobre José e outro item à resposta sobre João.
Em análise detida, verifico que o item a.1) informa que o órgão competente para julgar as contas de José é o Tribunal de Contas, enquanto o item a.2) justifica que ele será o órgão competente na hipótese em que José atuar como ordenador de despesas, ou seja, o primeiro item aponta qual o órgão competente, enquanto o segundo, justifica em que hipótese será ele competente.
Desse modo, referindo-se ambos, à competência do Tribunal de Contas para julgar as contas do prefeito quando ele for também ordenador de despesas e, alinhado ao raciocínio desenvolvido na decisão liminar Id. 25627124 de que este entendimento só foi consolidado após a publicação do edital e realização das provas, e que, portanto, não poderia ser exigível do candidato, a conclusão não poderia ser outra que não considerar como correta a resposta do impetrante a ambos os itens, a.1) e a.2).
Assim, devem os subitens “a.1) “Informar que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgamento das contas de José” e a.2) “Informar que a competência do TC para julgamento das contas de José ocorre na hipótese em que ele atuar como ordenador de despesas” ser anulados.
Ademais, conforme entendimento do STJ no julgamento do AgInt no RMS 74.847-RJ (2ª Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 1º/4/2025), “a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes, não sendo possível reabrir o certame para distribuição de pontos e a reclassificação de todos os candidatos”.
Isso porque, salvo os processos coletivos ou de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão judicial proferida em ação individual possui efeito inter partes.
Quanto a resposta dada no mesmo item a) à pergunta referente à competência para julgar as contas prestadas por João, observo que apesar de não constar expressamente no espelho de respostas apresentado pela banca, a afirmativa do candidato de que devem ser julgadas pelo Tribunal de Contas foi levada em questão e devidamente pontuada, o que se depreende da pontuação atribuída ao subitem “a) Informar que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgamento das contas de José”, que ao invés de zero, foi 4.00.
Quanto ao item c), afirmou o impetrante que respondeu corretamente ao questionamento, apontando a competência do município para executar a multa aplicada a José, mas que, apesar disso, foi-lhe atribuída pontuação parcial, tirando 5.00 no subitem “c) Informar que a multa proporcional ao dano deve ser executada pelo ente federativo lesado (município Alfa)” que valia 8.00.
Na situação em apreço, observo que a banca examinadora pretendia do candidato, o conhecimento e diferenciação estabelecidos na ADPF 1.011, que fez acréscimos à redação do Tema 642 do STF, nos seguintes termos:
1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.
Nesse sentido, diferenciou-se a multa proporcional ao dano ao erário, da multa simples, essa em razão de irregularidades formais, e os legitimados para sua execução, sendo neste caso, o ente federativo a que se vincula o Tribunal de Contas que aplicou a multa e, naquele caso, o ente federativo lesado.
Desse modo, da resposta do candidato, vê-se que não fez tal diferenciação, apenas apontando de forma genérica a competência do município em ambos os casos, o que levou à atribuição de nota parcial relativa ao legitimado para executar a multa aplicada a José.
Assim, não cabe ao Judiciário se imiscuir no critério de correção e pontuação atribuída à questão respondida de maneira incompleta, razão pela qual deve ser mantida a nota atribuída no subitem “c) Informar que a multa proporcional ao dano deve ser executada pelo ente federativo lesado (município Alfa)” ao candidato.
Finalmente, no que concerne ao parecer técnico, colaciono-o abaixo, juntamente do espelho de correção da banca FGV, com as notas atribuídas ao candidato, para em seguida analisa-lo detidamente:
Quanto ao item b), afirmou o impetrante que apontou a necessidade de que a prestação de contas analisasse os gastos com “políticas públicas” e sua conformidade com os limites constitucionais, de onde se depreende a análise dos limites de aplicação de recursos com educação e saúde, constantes dos itens b.1) e b.2) do espelho, aos quais foram atribuídas notas iguais a zero. Além disso, afirmou expressamente no parecer que os gastos com educação estavam acima do mínimo.
Nesse sentido, colaciono a resposta do impetrante ao questionamento proposto:
O processo de Prestação de Contas de Governo deve avaliar a política fiscal do Governo e se essa política está alinhada com as determinações legais e constitucionais. Na União, o responsável pelas Políticas Monetária e Cambial é o Banco Central. O Chefe do Executivo centra-se na Política Fiscal. Assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal é a principal ferramenta a ser utilizada nessa avaliação, pois ela reúne diversos parâmetros que, por ser uma Lei Complementar, já foram pactuados previamente com a maioria absoluta do Poder Legislativo. Portanto, o Processo de Prestação de Contas deve avaliar se o Ente está respeitando os limites de endividamento, o limite das operações de crédito, o valor das dívidas Fundada e Flutuante, se o ente está atendendo à Regra de Ouro da Constituição, se ele não utilizou receita de alienação de bens para pagar pessoal, se os Poderes estão cumprindo o limite de endividamento com pessoal, se o ente publicou o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) seguindo todas as determinações legais, seja quanto ao conteúdo, seja quanto aos prazos, se a Lei de Diretrizes Orçamentárias está sendo respeitada, sobretudo quanto aos seus anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, enfim, a análise deverá abranger a Política Fiscal de forma ampla, podendo ser avaliada a condução das Políticas Públicas, qualidade do gasto público, etc. (linhas 22 a 41, Id. 25561465 - Pág. 1-2).
Como se pode notar, o candidato, ora impetrante, não mencionou expressamente, quando da resposta ao questionamento proposto do item b), a necessidade de análise do cumprimento dos limites de aplicação de recurso com educação e saúde, de maneira que não pode o Judiciário adentrar no mérito da análise da banca para fazê-la interpretar a análise dos gastos com “políticas públicas”, como análise dos gastos com “educação” e “saúde”.
Demais disso, apesar de afirmar que expressamente mencionou que “o Prefeito investiu bastante na educação, sempre valores acima do mínimo” (linhas 47 a 48, Id. 25561465 - Pág. 2), tal menção foi utilizada para resposta ao item c), para justificar o motivo pelo qual as contas do Chefe do Poder Executivo deveriam ser rejeitadas, e não como item a ser analisado no processo de Prestação de Contas de Governo, questão submetida à pontuação no item b) do parecer técnico.
Desse modo, deve ser mantida a atribuição da nota pela banca examinadora quanto aos subitens b.1) e b.2).
Por fim, no que concerne ao item c), o impetrante sustentou que apesar de não ter usado expressamente o termo “opinião adversa”, exigida no espelho de respostas, a opinião construída foi desfavorável à aprovação das contas, com explicação correta, inclusive motivando o parecer no fato de que as despesas com pessoal ultrapassaram o limite legal de 54%, o que igualmente constava do espelho, mas, a despeito disso, foi-lhe atribuída nota igual a zero.
Colaciono a resposta do candidato quanto ao item proposto:
Agora, analisando o caso concreto, o Auditor deve levar em conta, em sua opinião, o fato do Chefe do Poder Executivo do Município Flamengo ter respeitado o limite de créditos adicionais suplementares autorizados na Lei Orçamentária, o que indica, além de controle sobre as despesas, um bom planejamento dos valores necessários para executar os programas. Deve levar em conta também que o Prefeito investiu bastante na Educação, sempre valores acima do mínimo e essa é uma das principais atribuições de um gestor municipal. Entretanto, as despesas com pessoal excederam o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, o que indica que o ente pode ter diversas dificuldades no exercício seguinte. Ao exceder o limite de despesas com pessoal, o ente passa a sofrer diversas restrições, como a vedação de recursos via transferências voluntárias, algo bastante prejudicial, tratando-se de município. Além disso, ao ente fica vedada a contratação de novos servidores, exceto na educação, saúde e segurança pública e, além disso, o ente passa a ter a obrigação de retornar ao limite de 54%, podendo ter que restringir empenhos para isso. Ademais, houve descumprimento de metas da LDO, o que pode levar o ente ao desequilíbrio fiscal. Não houve, também, a fixação de metas importantes na LDO, o que prejudica a elaboração da LOA e a execução orçamentária equilibrada. O Prefeito ainda desrespeitou a vinculação dos orçamentos aos fundos corretos. Diante do exposto, o Prefeito deve ser responsabilizado pela má gestão da Política Fiscal do Município. (linhas 42 a 63, Id. 25561465 - Pág. 2-3)
Como justificativa ao indeferimento do recurso administrativo, a banda examinadora respondeu que “quanto ao item "c", em nenhum momento o candidato responde que "O Auditor de Controle Externo deve emitir uma opinião adversa, tipo de opinião modificada expressa quando o Tribunal, após ter obtido evidência de auditoria suficiente e apropriada, conclui que desvios ou distorções, quer individualmente ou em conjunto, são relevantes ou generalizados."
Na análise do espelho, depreende-se que a banca exigiu como resposta “c) Opinião Adversa, com explicação correta. O motivo para a emissão deste parecer foi que despesas de pessoal do Poder Executivo atingiram 58,99%, ultrapassando o limite legal de 54%.”
Assim, da análise da resposta do candidato, observo que de fato não houve menção expressa a “opinião adversa”. No entanto, o espelho apontava outros itens de pontuação, como a explicação correta, e a fundamentação da manifestação contrária à aprovação das contas no excesso de gasto com pessoal, o que foi observado pelo impetrante em sua resposta, conforme cito:
(...) Entretanto, as despesas com pessoal excederam o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, o que indica que o ente pode ter diversas dificuldades no exercício seguinte. Ao exceder o limite de despesas com pessoal, o ente passa a sofrer diversas restrições, como a vedação de recursos via transferências voluntárias, algo bastante prejudicial, tratando-se de município. (...) Diante do exposto, o Prefeito deve ser responsabilizado pela má gestão da Política Fiscal do Município.
Desse modo, entendo ilegal o ato da banca examinadora de atribuir nota zero ao questionamento parcialmente respondido, uma vez que o questionamento versava sobre “a opinião que o Auditor de Controle Externo deve emitir. Justifique”, e o impetrante, justificadamente, afirmou que a opinião deveria ser pela responsabilização do prefeito pela má gestão da Política Fiscal do Município, tendo em vista o excesso no gasto com pessoal.
Nesse sentido, é medida de rigor a manutenção da medida liminar que determinou a recorreção do item c) do parecer técnico pela banca, levando em consideração os elementos de resposta requeridos e os respondidos pelo candidato.
Ademais, em manifestação Id. 28399187, pleiteou o reconhecimento do descumprimento da liminar, na medida em que a FGV manteve a atribuição de nota zero ao item c) do parecer técnico, requerendo a adoção de providências.
Diversamente, percebo que a FGV noticiou, através da manifestação Id. 25937595, o cumprimento da medida liminar, trazendo novos argumentos quando da reanálise do parecer técnico, o que foi confirmado, inclusive, pelo impetrante, quando alegou o descumprimento, afirmando que não concordava com os termos da recorreção que, de fato, foi efetivada.
Assim, a liminar determinando a recorreção foi cumprida, sendo certo que o Judiciário deve ater sua análise à legalidade das questões em compatibilidade com o edital, em observância à tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo, Tema 485, nos seguintes termos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente Mandado de Segurança, rejeito as preliminares suscitadas, confirmo a liminar deferida, Id. 25627124, posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração, Id. 27447431, e concedo parcialmente a segurança pretendida para: i) determinar à banca examinadora a atribuição da pontuação integral quanto aos itens a.1) “Informar que o Tribunal de Contas é o órgão competente para julgamento das contas de José” e a.2) “Informar que a competência do TC para julgamento das contas de José ocorre na hipótese em que ele atuar como ordenador de despesas”, restringindo os efeitos de todas as decisões deste processo ao impetrante; e ii) confirmar a decisão que determinou a recorreção do item c) do parecer técnico do Impetrante, levando em consideração todos os elementos de resposta requeridos no espelho e os respondidos pelo candidato, medida já adotada pela banca examinadora.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 16/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (convocada). Ausências justificadas: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. Sustentou oralmente Dr. DANILO MENDES DE SANTANA (OAB/PI Nº 16.149) - Procurador do Estado. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de abril de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator |
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0757513-33.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFILIPE RAMOS DA LUZ
RéuPIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Publicação22/04/2026