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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801549-23.2025.8.18.0078
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por beneficiário do INSS que alegou não ter contratado empréstimo consignado cujos descontos incidiram sobre seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação digital do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos a restituição dos valores descontados e a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário geram indenização por danos materiais e danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, desde que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que se verifica mediante apresentação de extrato do INSS comprovando os descontos.4. A instituição financeira não comprova adequadamente a contratação digital ao apresentar instrumento contratual sem elementos técnicos que assegurem sua autenticidade, tais como registro de IP, geolocalização ou biometria facial, exigidos pelas normas administrativas aplicáveis às operações de crédito consignado.5. Documentos eletrônicos somente possuem plena força probatória quando produzidos e preservados em conformidade com a legislação específica, cabendo à instituição financeira, detentora da documentação da contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico.6. Reconhecida a invalidade da contratação, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme orientação do STJ e da jurisprudência da Câmara julgadora.7. A restituição deve observar a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, inclusive o montante liberado a título de troco do refinanciamento e aquele utilizado para quitação de contrato anterior, a fim de evitar enriquecimento sem causa.8. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois incide sobre verba alimentar e decorre diretamente da conduta ilícita da instituição financeira.9. A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital exige demonstração de elementos técnicos de autenticação capazes de comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor.2. A ausência de comprovação da contratação válida torna indevidos os descontos em benefício previdenciário, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados.3. A restituição do indébito deve observar a compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor ou utilizados para quitação de contrato anterior, para evitar enriquecimento sem causa.4. O desconto indevido decorrente de contrato bancário inexistente ou inválido em benefício previdenciário gera dano moral presumido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 440, 441 e 487, I; CC, arts. 405, 406, 884, 944 e 945; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema 1368; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE contra PARANÁ BANCO S/A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...) Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí, com as cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado discutido nos autos, afirmando tratar-se de operação realizada de forma digital sem mecanismos adequados de autenticação. Alega a existência de inconsistências nos dados contratuais, especialmente divergência de endereço, incompatibilidade entre os valores indicados no contrato e aqueles constantes no extrato do INSS, bem como ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito em sua conta bancária. Aduz que o comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira não possui elementos suficientes de autenticidade e não demonstra o repasse do valor contratado, defendendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do consumidor. Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, com restituição dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada por meio digital mediante assinatura eletrônica e registro dos dados e documentos do próprio apelante. Argumenta que a operação corresponde a refinanciamento de contrato anterior, de modo que parte do valor financiado foi destinada à quitação da dívida preexistente, sendo disponibilizado ao consumidor apenas o saldo remanescente da operação. Defende que os descontos efetuados decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, inexistindo falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença de improcedência. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Não foi recolhido preparo recursal, vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
II. MÉRITO
Existência/validade da contratação Versa o caso sobre descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de suposta contratação bancária. O juízo a quo assim fundamentou o decisum recorrido: (...) No caso em análise, verifica-se que a parte autora questiona a existência da contratação, a qual foi devidamente comprovada pela instituição financeira, que apresentou o contrato assinado eletronicamente pela parte requerente (ID 82495846), no qual consta, de forma expressa, tratar-se de refinanciamento do contrato n° 58020611907-331. Além disso, a instituição financeira juntou comprovante de disponibilização dos valores liberados a título de refinanciamento (ID 82495845). Assim, entendo que a contratação restou comprovada e válida, o que afasta a possibilidade de êxito do pleito autoral. A juntada do contrato assinado, sem impugnação específica por parte da autora, revela-se suficiente para demonstrar a regular celebração e o cumprimento do contrato de empréstimo.
Pois bem. De forma diversa, entendo que a contratação não restou comprovada nos autos. Conforme a Súmula nº 26 desta Corte, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Assim, cabia à parte autora comprovar os descontos alegados. E isso foi feito, a partir de extrato obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - (Id 31406664, p.3). Por outro lado, o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. Isso porque, em que pese a juntada de instrumento contratual (Id 31407527), contrato de refinanciamento nº 58022334701-331, que estipula a quitação de contrato anteriormente celebrado com a instituição ré (contrato nº 58020611907-331), verifico que o referido contrato não atende a todos os requisitos legais e infralegais. Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterada pela Instrução Normativa INSS Nº 143 DE 10/02/2023, em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, além da apresentação de documento de identificação pessoal com foto e CPF, a biometria facial, IP do signatário, geolocalização e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023). In casu, o contrato juntado pela instituição financeira (Id 31407527) apresenta apenas suposta data e horário da assinatura eletrônica, mas não há no documento qualquer menção ao endereço de IP, geolocalização, ou outro elemento que empreste força probatória para o documento, exigido na Instrução Normativa do INSS mencionada, como a biometria facial. A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”. E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”. Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral: O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo). (Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206) Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos necessários. Nesta esteira, verifico que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico. Consequentemente, a inversão do julgado, com a procedência dos pedidos autorais, é a medida que se impõe. Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro. Em outras palavras, é pacífico nesta Câmara que a repetição do indébito deve ocorrer integralmente de forma dobrada nos processos com o tema de fundo. Aliás, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento acerca da repetição do indébito, que aplicava a referida modulação de efeitos feita pelo Tribunal da Cidadania. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e sobretudo do princípio da colegialidade, venho entendendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro. A propósito, tendo em vista a comprovação de transferência/recebimento do valor líquido referente à suposta contratação por meio de comprovante de transferência com autenticação alfanumérica (Id 31407528), no valor de R$ 28,46, correspondente ao troco da operação de refinanciamento, cabe a compensação do total da condenação, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente desde a data da operação bancária. Ademais, com o intuito de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, deve-se compensar do total da condenação o proveito econômico que a parte teve com a contratação. Isso porque o contrato de refinanciamento não teve como valor apenas aquele constante do comprovante de transferência (Id 31407528), mas também o valor utilizado para a quitação do contrato refinanciado de nº 58020611907-331 (vide Id 31407527, p-2) - (R$ 2.542,58), devidamente atualizado desde a operação bancária. Assim, tanto o valor recebido quanto o valor utilizado para a quitação do contrato anterior, cuja ocorrência não foi controvertida pela parte autora da ação e encontra-se confirmada no extrato de empréstimos consignados do INSS, no qual consta a exclusão por refinanciamento (Id.31406664, p.4) no mês da celebração do contrato discutido (09/2023), devem ser compensados do total da condenação que se impõe à instituição financeira, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, matéria de ordem pública (art.884, CC).
Dano moral
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente/nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser fixada indenização por dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Honorários de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem. Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e: a) CANCELAR o contrato objeto da lide; b) CONDENAR a empresa-ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, acrescido o valor da condenação por correção monetária e juros exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), a ser apurado por simples cálculos aritméticos, tudo conforme a nova redação dada aos art. 406 do Código Civil e tema 1368, STJ, observada a compensação dos valores efetivamente recebidos em razão da contratação (TED - Id.31407528), bem como do valor que foi utilizado para a quitação de contrato anterior (refinanciado) - Id.31407526, p.2, ambos os valores corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data das operações bancárias; c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa Selic (Tema 1368, STJ), a contar da citação (art.405, CC), por se tratar de uma relação originariamente contratual. Em razão da inversão do julgado, condeno exclusivamente a instituição financeira em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0801549-23.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação10/04/2026