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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823730-94.2023.8.18.0140
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Conheço parcialmente do recurso, afastando, por inovação recursal, as alegações relativas às tarifas administrativas e ao pedido de repetição do indébito, e, na parte conhecida, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa, ao número de questões debatidas e ao trabalho realizado pelo patrono do apelado nas duas fases processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça."
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANDRESSA SUELLEM DA SILVA contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, Dra. Lucicleide Pereira Belo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A. Na origem, a Instituição Financeira ajuizou a demanda alegando a mora da ré no Contrato de Financiamento nº 012.529.275, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto um veículo VW Fox, ano 2013. A liminar foi deferida e o veículo apreendido. Em contestação, a ré pugnou pela suspensão da liminar, invocando a Teoria do Adimplemento Substancial, onde afirma ter pago R$ 20.800,00 em parcelas, além de entrada de R$ 6.000,00 e requereu a repactuação da dívida com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A sentença julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do credor fiduciário, ao fundamento de que: (i) a mora restou devidamente comprovada; (ii) a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme orientação consolidada do STJ; e (iii) as alegações de abusividade foram genéricas, em ofensa ao art. 330, §2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs apelação, reiterando o adimplemento substancial e o superendividamento e deduzindo, pela primeira vez, alegações de abusividade de juros, ilegalidade na cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e Taxa de Registro, com pedido de repetição do indébito. A peça recursal contém, ainda, trecho dissociado da realidade dos autos, no qual se afirma que o juízo de origem teria extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com supedâneo no art. 485, III, do CPC, o que não corresponde, em absoluto, ao teor da sentença proferida. Por despacho, o Relator intimou a apelante para manifestar-se sobre a nítida inovação recursal relativa às tarifas não suscitadas em contestação. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, afastando o adimplemento substancial e o superendividamento e defendendo a legalidade das tarifas cobradas com base nos Recursos Repetitivos do STJ.
É o relatório.
VOTO
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE a) Da gratuidade de justiça A apelante renova o pedido de gratuidade judiciária. O benefício, contudo, já lhe foi concedido na sentença de origem e se estende automaticamente à fase recursal, por força do art. 99, §1º, do CPC, dispensando nova deliberação. b) Do erro material na peça recursal Antes de avançar ao exame de admissibilidade, registro a existência de erro material na peça recursal. A apelante transcreve, em suas razões, que o juízo de origem teria extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. A afirmação é inteiramente incompatível com o conteúdo da sentença recorrida, que julgou o mérito da causa com resolução em favor do autor. Trata-se, evidentemente, de equívoco decorrente do uso de modelo padronizado de petição. O erro não produz qualquer consequência processual, nem invalida o recurso, nem altera o objeto da devolução, razão pela qual se registra apenas para fins de aclaramento, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos. c) Do conhecimento parcial do recurso — inovação recursal O conhecimento do recurso comporta limitação relevante. Nas razões de apelação, a recorrente dedica parcela substancial de sua argumentação à ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, da Taxa de Registro e dos Pagamentos Autorizados, postulando a repetição do indébito correspondente. Ocorre que nenhum desses temas foi sequer mencionado na contestação apresentada em primeiro grau. A defesa de origem restringiu-se, exclusivamente, ao adimplemento substancial e ao superendividamento. O art. 1.014 do CPC veda expressamente a dedução, em sede recursal, de questões de fato não suscitadas no juízo inferior, salvo comprovada força maior, hipótese que a apelante não alega nem demonstra. A vedação à inovação recursal não é formalismo vazio: é corolário do princípio do duplo grau de jurisdição, da garantia do contraditório e da proibição de supressão de instância. Permitir que matéria nova seja introduzida apenas no recurso privaria o juízo de primeiro grau de apreciá-la e o banco apelado de sobre ela se defender adequadamente na fase própria. Registro que, embora parte da doutrina sustente que certas abusividades contratuais configurariam matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, tal entendimento não se aplica indistintamente a toda e qualquer questão contratual. A jurisprudência do STJ é restritiva quanto ao conhecimento de ofício de nulidades em contratos bancários, exigindo, em regra, provocação da parte no momento oportuno (REsp 1.061.530/RS). Não há, nos autos, elemento que justifique o afastamento da preclusão. Não conheço do recurso na parte relativa às tarifas administrativas e ao pedido de repetição do indébito. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo, limitando a devolução às teses do adimplemento substancial e do superendividamento. II.2 – MÉRITO RECURSAL A controvérsia, na parcela conhecida, cinge-se a duas questões: (i) se a Teoria do Adimplemento Substancial autoriza a manutenção da posse do veículo pela devedora; e (ii) se a Lei do Superendividamento impõe a repactuação forçada da dívida. Nenhuma das teses prospera. a) Da inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial A apelante sustenta que, tendo pago R$20.800,00 em parcelas e R$6.000,00 de entrada, o saldo remanescente seria ínfimo, o que tornaria desproporcional a perda do bem. O argumento não encontra amparo no direito positivo nem na jurisprudência consolidada. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.622.555/MG, assentou, com caráter vinculante para as instâncias ordinárias, que a Teoria do Adimplemento Substancial é absolutamente incompatível com os contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A ratio do julgado é precisa: o diploma especial não admite temperamentos fundados na proporção do inadimplemento. Ao contrário, seu art. 3º, §§1º e 2º, é expresso ao condicionar a restituição do bem ao devedor fiduciante ao pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas e encargos) no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial. A lógica é coerente com a estrutura do instituto: na alienação fiduciária, o credor é, desde a celebração do contrato, o proprietário resolúvel do bem. O devedor fiduciante detém apenas a posse direta, condicionada ao cumprimento integral da obrigação. Não se trata, portanto, de resolução contratual por inadimplemento, mecanismo ao qual a teoria do adimplemento substancial se dirige, mas de execução da garantia real previamente constituída. Aplicar a teoria nesse contexto implicaria deslocar o risco do inadimplemento do devedor para o credor, esvaziando a garantia fiduciária e desequilibrando o mercado de crédito que sobre ela se estrutura. Tampouco prospera o argumento implícito de enriquecimento sem causa. O próprio Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, §§5º e 6º, prevê mecanismos de prestação de contas e eventual restituição de saldo ao devedor após a venda extrajudicial do bem, o que afasta a alegação de locupletamento indevido do credor. Afasta-se a tese. b) Da inaplicabilidade da Lei do Superendividamento A apelante alega encontrar-se desempregada, que seu genitor utiliza o veículo como motorista de aplicativo e requer a repactuação das parcelas para preservação do mínimo existencial. Reconheço o peso humano do argumento. A situação de vulnerabilidade financeira descrita (desemprego, uso do bem como fonte de renda familiar) merece consideração. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Lei nº 14.181/2021, avançou significativamente na proteção do consumidor superendividado, e tal avanço reflete valores constitucionais relevantes, como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Contudo, a própria lei que instituiu esse sistema de proteção traçou limites expressos e deliberados de incidência, que o Poder Judiciário não pode ignorar sem usurpar função legislativa. O art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, é categórico: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." A exclusão dos contratos com garantia real não é acidente de redação: é escolha deliberada do legislador, fundada na necessidade de preservar a segurança jurídica do crédito garantido, sem a qual o próprio mercado de financiamento de bens, inclusive para consumidores de menor renda, inviabilizaria. Trata-se de ponderação legítima entre valores constitucionais em tensão: de um lado, a proteção do consumidor vulnerável; de outro, a segurança jurídica e a função social do crédito. Diante de texto legal tão expresso, não cabe ao Judiciário, por mais legítima que seja a angústia do caso concreto, impor ao credor fiduciário a repactuação forçada da dívida. Eventual revisão desse equilíbrio legislativo compete ao Parlamento, não aos tribunais. Afasta-se a tese. c) Da regular constituição em mora A mora foi devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pela própria devedora, satisfazendo a exigência da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O instrumento de notificação encontra-se acostado aos autos e não foi impugnado especificamente pela apelante, que se limitou a argumentos de mérito relativos ao montante pago. Ademais, eventuais pedidos genéricos de revisão contratual não têm o condão de descaracterizar ou purgar a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e consolidada na Súmula 381 da mesma Corte. A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do credor fiduciário é, diante desse quadro, medida que decorre diretamente da lei e dos fatos comprovados nos autos, não merecendo reparo a sentença recorrida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, afastando, por inovação recursal, as alegações relativas às tarifas administrativas e ao pedido de repetição do indébito, e, na parte conhecida, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa, ao número de questões debatidas e ao trabalho realizado pelo patrono do apelado nas duas fases processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0823730-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANDRESSA SUELLEM DA SILVA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação13/04/2026