Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0823730-94.2023.8.18.0140


Ementa

Direito civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decreto-Lei nº 911/1969. Mora comprovada por notificação extrajudicial. Teoria do adimplemento substancial. Incompatibilidade com a alienação fiduciária. Lei nº 14.181/2021. Superendividamento. Inaplicabilidade a contrato de crédito com garantia real. Inovação recursal. Alegações de abusividade de tarifas e repetição do indébito deduzidas apenas em apelação. Não conhecimento parcial. Majoração de honorários recursais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo no credor fiduciário, diante da mora em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Em contestação, a apelante invocou a teoria do adimplemento substancial e requereu repactuação da dívida com fundamento na Lei do Superendividamento. Em apelação, reiterou tais teses e acrescentou, pela primeira vez, alegações de abusividade de juros e ilegalidade de tarifas administrativas, com pedido de repetição do indébito. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em apelação, de alegações relativas a tarifas e repetição do indébito não suscitadas na contestação, à luz da vedação à inovação recursal (art. 1.014 do CPC); (ii) saber se a teoria do adimplemento substancial é aplicável à busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969; e (iii) saber se a Lei nº 14.181/2021 autoriza repactuação forçada de dívida decorrente de contrato de crédito com garantia real (alienação fiduciária). III. Razões de decidir 4. Não se conhece do recurso quanto às alegações de abusividade de tarifas e pedido de repetição do indébito, por inovação recursal, ausente demonstração de força maior e sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório (CPC, art. 1.014). 5. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com a alienação fiduciária em garantia regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, pois a restituição do bem ao devedor depende do pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, não se tratando de resolução contratual por inadimplemento, mas de execução de garantia. 6. A repactuação prevista no regime do superendividamento não se aplica a contratos de crédito com garantia real, por exclusão legal expressa no art. 104-A, § 1º, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021. 7. Comprovada a mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, subsiste a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, não sendo afastada por alegações genéricas de revisão contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a inovação recursal em apelação para suscitar, pela primeira vez, abusividade de tarifas e repetição do indébito não arguídas na contestação, salvo hipótese de força maior, sob pena de supressão de instância (CPC, art. 1.014). 2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por se tratar de execução de garantia condicionada ao pagamento integral da dívida. 3. O procedimento de repactuação do superendividamento não alcança dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, por vedação expressa do art. 104-A, § 1º, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 1º, 1.014 e 85, § 11; CDC, art. 104-A, § 1º (Lei nº 14.181/2021); Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72 e 381; STJ, REsp 1.622.555/MG; STJ, REsp 1.061.530/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823730-94.2023.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823730-94.2023.8.18.0140
APELANTE: ANDRESSA SUELLEM DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDILEDA BARRETTO MENDES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 


Direito civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Decreto-Lei nº 911/1969. Mora comprovada por notificação extrajudicial. Teoria do adimplemento substancial. Incompatibilidade com a alienação fiduciária. Lei nº 14.181/2021. Superendividamento. Inaplicabilidade a contrato de crédito com garantia real. Inovação recursal. Alegações de abusividade de tarifas e repetição do indébito deduzidas apenas em apelação. Não conhecimento parcial. Majoração de honorários recursais. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo no credor fiduciário, diante da mora em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.

  2. Em contestação, a apelante invocou a teoria do adimplemento substancial e requereu repactuação da dívida com fundamento na Lei do Superendividamento. Em apelação, reiterou tais teses e acrescentou, pela primeira vez, alegações de abusividade de juros e ilegalidade de tarifas administrativas, com pedido de repetição do indébito.

II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em apelação, de alegações relativas a tarifas e repetição do indébito não suscitadas na contestação, à luz da vedação à inovação recursal (art. 1.014 do CPC); (ii) saber se a teoria do adimplemento substancial é aplicável à busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969; e (iii) saber se a Lei nº 14.181/2021 autoriza repactuação forçada de dívida decorrente de contrato de crédito com garantia real (alienação fiduciária).

III. Razões de decidir
4. Não se conhece do recurso quanto às alegações de abusividade de tarifas e pedido de repetição do indébito, por inovação recursal, ausente demonstração de força maior e sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório (CPC, art. 1.014).
5. A teoria do adimplemento substancial é incompatível com a alienação fiduciária em garantia regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, pois a restituição do bem ao devedor depende do pagamento integral da dívida pendente no prazo legal, não se tratando de resolução contratual por inadimplemento, mas de execução de garantia.
6. A repactuação prevista no regime do superendividamento não se aplica a contratos de crédito com garantia real, por exclusão legal expressa no art. 104-A, § 1º, do CDC, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021.
7. Comprovada a mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, subsiste a consolidação da propriedade e posse do bem em favor do credor fiduciário, não sendo afastada por alegações genéricas de revisão contratual.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Tese de julgamento:
“1. É inadmissível a inovação recursal em apelação para suscitar, pela primeira vez, abusividade de tarifas e repetição do indébito não arguídas na contestação, salvo hipótese de força maior, sob pena de supressão de instância (CPC, art. 1.014).
2. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, por se tratar de execução de garantia condicionada ao pagamento integral da dívida.
3. O procedimento de repactuação do superendividamento não alcança dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, por vedação expressa do art. 104-A, § 1º, do CDC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, § 1º, 1.014 e 85, § 11; CDC, art. 104-A, § 1º (Lei nº 14.181/2021); Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72 e 381; STJ, REsp 1.622.555/MG; STJ, REsp 1.061.530/RS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Conheço parcialmente do recurso, afastando, por inovação recursal, as alegações relativas às tarifas administrativas e ao pedido de repetição do indébito, e, na parte conhecida, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa, ao número de questões debatidas e ao trabalho realizado pelo patrono do apelado nas duas fases processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça."

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANDRESSA SUELLEM DA SILVA contra a sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, Dra. Lucicleide Pereira Belo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S.A.

Na origem, a Instituição Financeira ajuizou a demanda alegando a mora da ré no Contrato de Financiamento nº 012.529.275, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto um veículo VW Fox, ano 2013. A liminar foi deferida e o veículo apreendido.

Em contestação, a ré pugnou pela suspensão da liminar, invocando a Teoria do Adimplemento Substancial, onde afirma ter pago R$ 20.800,00 em parcelas, além de entrada de R$ 6.000,00 e requereu a repactuação da dívida com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).

A sentença julgou procedente o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do credor fiduciário, ao fundamento de que: (i) a mora restou devidamente comprovada; (ii) a teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme orientação consolidada do STJ; e (iii) as alegações de abusividade foram genéricas, em ofensa ao art. 330, §2º, do CPC.

Inconformada, a ré interpôs apelação, reiterando o adimplemento substancial e o superendividamento e deduzindo, pela primeira vez, alegações de abusividade de juros, ilegalidade na cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem e Taxa de Registro, com pedido de repetição do indébito. A peça recursal contém, ainda, trecho dissociado da realidade dos autos, no qual se afirma que o juízo de origem teria extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, com supedâneo no art. 485, III, do CPC, o que não corresponde, em absoluto, ao teor da sentença proferida.

Por despacho, o Relator intimou a apelante para manifestar-se sobre a nítida inovação recursal relativa às tarifas não suscitadas em contestação.

O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, afastando o adimplemento substancial e o superendividamento e defendendo a legalidade das tarifas cobradas com base nos Recursos Repetitivos do STJ.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

a) Da gratuidade de justiça

A apelante renova o pedido de gratuidade judiciária. O benefício, contudo, já lhe foi concedido na sentença de origem e se estende automaticamente à fase recursal, por força do art. 99, §1º, do CPC, dispensando nova deliberação.

b) Do erro material na peça recursal

Antes de avançar ao exame de admissibilidade, registro a existência de erro material na peça recursal. A apelante transcreve, em suas razões, que o juízo de origem teria extinto o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 

A afirmação é inteiramente incompatível com o conteúdo da sentença recorrida, que julgou o mérito da causa com resolução em favor do autor. Trata-se, evidentemente, de equívoco decorrente do uso de modelo padronizado de petição. 

O erro não produz qualquer consequência processual, nem invalida o recurso, nem altera o objeto da devolução, razão pela qual se registra apenas para fins de aclaramento, prosseguindo-se na análise dos demais pressupostos.

c) Do conhecimento parcial do recurso — inovação recursal

O conhecimento do recurso comporta limitação relevante.

Nas razões de apelação, a recorrente dedica parcela substancial de sua argumentação à ilegalidade da Tarifa de Avaliação do Bem, da Taxa de Registro e dos Pagamentos Autorizados, postulando a repetição do indébito correspondente. Ocorre que nenhum desses temas foi sequer mencionado na contestação apresentada em primeiro grau. A defesa de origem restringiu-se, exclusivamente, ao adimplemento substancial e ao superendividamento.

O art. 1.014 do CPC veda expressamente a dedução, em sede recursal, de questões de fato não suscitadas no juízo inferior, salvo comprovada força maior, hipótese que a apelante não alega nem demonstra. 

A vedação à inovação recursal não é formalismo vazio: é corolário do princípio do duplo grau de jurisdição, da garantia do contraditório e da proibição de supressão de instância. Permitir que matéria nova seja introduzida apenas no recurso privaria o juízo de primeiro grau de apreciá-la e o banco apelado de sobre ela se defender adequadamente na fase própria.

Registro que, embora parte da doutrina sustente que certas abusividades contratuais configurariam matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, tal entendimento não se aplica indistintamente a toda e qualquer questão contratual. A jurisprudência do STJ é restritiva quanto ao conhecimento de ofício de nulidades em contratos bancários, exigindo, em regra, provocação da parte no momento oportuno (REsp 1.061.530/RS). Não há, nos autos, elemento que justifique o afastamento da preclusão.

Não conheço do recurso na parte relativa às tarifas administrativas e ao pedido de repetição do indébito. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do apelo, limitando a devolução às teses do adimplemento substancial e do superendividamento.


II.2 – MÉRITO RECURSAL

A controvérsia, na parcela conhecida, cinge-se a duas questões: (i) se a Teoria do Adimplemento Substancial autoriza a manutenção da posse do veículo pela devedora; e (ii) se a Lei do Superendividamento impõe a repactuação forçada da dívida. Nenhuma das teses prospera.

a) Da inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial

A apelante sustenta que, tendo pago R$20.800,00 em parcelas e R$6.000,00 de entrada, o saldo remanescente seria ínfimo, o que tornaria desproporcional a perda do bem.

O argumento não encontra amparo no direito positivo nem na jurisprudência consolidada.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.622.555/MG, assentou, com caráter vinculante para as instâncias ordinárias, que a Teoria do Adimplemento Substancial é absolutamente incompatível com os contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 

A ratio do julgado é precisa: o diploma especial não admite temperamentos fundados na proporção do inadimplemento. Ao contrário, seu art. 3º, §§1º e 2º, é expresso ao condicionar a restituição do bem ao devedor fiduciante ao pagamento integral da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas e encargos) no prazo de cinco dias contados da execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.

A lógica é coerente com a estrutura do instituto: na alienação fiduciária, o credor é, desde a celebração do contrato, o proprietário resolúvel do bem. O devedor fiduciante detém apenas a posse direta, condicionada ao cumprimento integral da obrigação. 

Não se trata, portanto, de resolução contratual por inadimplemento, mecanismo ao qual a teoria do adimplemento substancial se dirige, mas de execução da garantia real previamente constituída. Aplicar a teoria nesse contexto implicaria deslocar o risco do inadimplemento do devedor para o credor, esvaziando a garantia fiduciária e desequilibrando o mercado de crédito que sobre ela se estrutura.

Tampouco prospera o argumento implícito de enriquecimento sem causa. O próprio Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, §§5º e 6º, prevê mecanismos de prestação de contas e eventual restituição de saldo ao devedor após a venda extrajudicial do bem, o que afasta a alegação de locupletamento indevido do credor.

Afasta-se a tese.

b) Da inaplicabilidade da Lei do Superendividamento

A apelante alega encontrar-se desempregada, que seu genitor utiliza o veículo como motorista de aplicativo e requer a repactuação das parcelas para preservação do mínimo existencial.

Reconheço o peso humano do argumento. A situação de vulnerabilidade financeira descrita (desemprego, uso do bem como fonte de renda familiar) merece consideração. O ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Lei nº 14.181/2021, avançou significativamente na proteção do consumidor superendividado, e tal avanço reflete valores constitucionais relevantes, como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

Contudo, a própria lei que instituiu esse sistema de proteção traçou limites expressos e deliberados de incidência, que o Poder Judiciário não pode ignorar sem usurpar função legislativa. O art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei nº 14.181/2021, é categórico:

"Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural."

A exclusão dos contratos com garantia real não é acidente de redação: é escolha deliberada do legislador, fundada na necessidade de preservar a segurança jurídica do crédito garantido, sem a qual o próprio mercado de financiamento de bens, inclusive para consumidores de menor renda, inviabilizaria. 

Trata-se de ponderação legítima entre valores constitucionais em tensão: de um lado, a proteção do consumidor vulnerável; de outro, a segurança jurídica e a função social do crédito.

Diante de texto legal tão expresso, não cabe ao Judiciário, por mais legítima que seja a angústia do caso concreto, impor ao credor fiduciário a repactuação forçada da dívida. Eventual revisão desse equilíbrio legislativo compete ao Parlamento, não aos tribunais.

Afasta-se a tese.

c) Da regular constituição em mora

A mora foi devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pela própria devedora, satisfazendo a exigência da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O instrumento de notificação encontra-se acostado aos autos e não foi impugnado especificamente pela apelante, que se limitou a argumentos de mérito relativos ao montante pago.

Ademais, eventuais pedidos genéricos de revisão contratual não têm o condão de descaracterizar ou purgar a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e consolidada na Súmula 381 da mesma Corte.

A consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do credor fiduciário é, diante desse quadro, medida que decorre diretamente da lei e dos fatos comprovados nos autos, não merecendo reparo a sentença recorrida.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso, afastando, por inovação recursal, as alegações relativas às tarifas administrativas e ao pedido de repetição do indébito, e, na parte conhecida, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em obediência ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, percentual que se mostra adequado à complexidade da causa, ao número de questões debatidas e ao trabalho realizado pelo patrono do apelado nas duas fases processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de justiça.


É como voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0823730-94.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ANDRESSA SUELLEM DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

13/04/2026