Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0836278-25.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS ATIVOS FINANCEIROS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, a presunção de esforço comum (art. 1.658, CC) desloca ao cônjuge titular do ativo financeiro o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à meação (art. 373, II, CPC), sob pena de se impor à outra parte prova de difícil ou impossível produção, em violação à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. VALOR PROBATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. A Declaração de Imposto de Renda, na qual o próprio cônjuge arrola bens e valores perante a autoridade fiscal, constitui lastro probatório idôneo e suficiente para afastar a improcedência por ausência total de provas. Tal documento funciona como base para o reconhecimento do direito à partilha (an debeatur), deslocando a controvérsia para a apuração do montante exato (quantum debeatur) em fase apropriada. 3. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. A conduta do cônjuge que, em audiência, se compromete a apresentar documentos que estão em seu poder exclusivo (extratos bancários) e, posteriormente, se omite, viola os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º, CPC). A inércia da parte que detém a prova não pode ser convertida em vantagem processual para obstar o direito material da parte contrária. 4. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. JULGAMENTO PREMATURO. Não há que se falar em preclusão para a parte que teve seu acesso à prova dificultado pela omissão da parte adversa. Configura-se julgamento prematuro a prolação de sentença de improcedência quando a instrução foi frustrada pela recusa da parte que detinha os meios de prova essenciais. 5. TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA DA SENTENÇA. Constatada a existência de prova mínima do direito e sendo a apuração do valor exato dos ativos matéria passível de resolução em fase posterior, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC). Impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, determinando-se que a quantificação dos haveres seja realizada em liquidação de sentença, medida que prestigia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836278-25.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836278-25.2021.8.18.0140
APELANTE: RUTH CARVALHO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA ELVINA LAGES VERAS BARBOSA
APELADO: RAIMUNDO NONATO SOBREIRA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND, ORLANE VIEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS ATIVOS FINANCEIROS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE COMUNICABILIDADE. No regime da comunhão parcial de bens, a presunção de esforço comum (art. 1.658, CC) desloca ao cônjuge titular do ativo financeiro o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à meação (art. 373, II, CPC), sob pena de se impor à outra parte prova de difícil ou impossível produção, em violação à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 2. VALOR PROBATÓRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. A Declaração de Imposto de Renda, na qual o próprio cônjuge arrola bens e valores perante a autoridade fiscal, constitui lastro probatório idôneo e suficiente para afastar a improcedência por ausência total de provas. Tal documento funciona como base para o reconhecimento do direito à partilha (an debeatur), deslocando a controvérsia para a apuração do montante exato (quantum debeatur) em fase apropriada. 3. DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. A conduta do cônjuge que, em audiência, se compromete a apresentar documentos que estão em seu poder exclusivo (extratos bancários) e, posteriormente, se omite, viola os deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º, CPC). A inércia da parte que detém a prova não pode ser convertida em vantagem processual para obstar o direito material da parte contrária. 4. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. JULGAMENTO PREMATURO. Não há que se falar em preclusão para a parte que teve seu acesso à prova dificultado pela omissão da parte adversa. Configura-se julgamento prematuro a prolação de sentença de improcedência quando a instrução foi frustrada pela recusa da parte que detinha os meios de prova essenciais. 5. TEORIA DA CAUSA MADURA. REFORMA DA SENTENÇA. Constatada a existência de prova mínima do direito e sendo a apuração do valor exato dos ativos matéria passível de resolução em fase posterior, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC). Impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, determinando-se que a quantificação dos haveres seja realizada em liquidação de sentença, medida que prestigia a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RUTH CARVALHO E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso movida em desfavor de RAIMUNDO NONATO SOBREIRA.

A sentença (Id. 25913724) julgou parcialmente procedente a demanda, decretando o divórcio, fixando alimentos e guarda das filhas, mas julgou improcedente o pedido de partilha de bens móveis e ativos financeiros, ao fundamento de que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência e a propriedade dos bens que pretendia partilhar (art. 373, I, CPC), considerando a declaração de imposto de renda uma mera declaração unilateral insuficiente.

Em suas razões recursais (Id. 25913730), a Apelante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o julgamento foi prematuro e desconsiderou que a prova necessária (extratos bancários) estava em poder exclusivo do Apelado; (ii) o elevado valor probatório da declaração de imposto de renda, que constitui confissão da existência do patrimônio; (iii) a violação da boa-fé pelo Apelado, que se comprometeu em audiência a juntar os documentos, mas não o fez; e (iv) a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento. 

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja ordenada a partilha dos valores ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para instrução.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. 25913733), pugnando pela manutenção da sentença. Argui que: (i) o ônus da prova era integralmente da autora; (ii) operou-se a preclusão do direito de produzir provas, pois a Apelante não se manifestou quando intimada para tanto; e (iii) a declaração de IR é documento unilateral e insuficiente para comprovar o direito.

Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer (Id. 30824248), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e reconhecer o direito da apelante à partilha dos ativos financeiros, apurando-se os valores em liquidação de sentença.

É o relatório.  

 


 



 



VOTO

 


O Senhor  Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto em ambos os efeitos. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

De início, impõe-se delimitar, com precisão, o objeto devolvido ao Tribunal, para evitar qualquer dúvida interpretativa.

A controvérsia não recai mais sobre o divórcio em si, tampouco sobre a partilha dos imóveis que já foram objeto de acordo homologado em audiência, restando incontroversa essa parcela do litígio. Também não subsiste, na fase recursal, discussão útil acerca da guarda, que se encontra consolidada, nem sobre alimentos como núcleo do inconformismo recursal. 

O ponto efetivamente devolvido à apreciação desta Corte restringe-se à partilha dos valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras e ativos correlatos atribuídos ao apelado, existentes ao tempo do fim da convivência conjugal.

A sentença julgou improcedente esse pedido ao fundamento de que a autora não teria produzido prova suficiente da existência e da propriedade dos bens, reputando a declaração de imposto de renda mera declaração unilateral e aplicando, em desfavor da demandante, a regra do art. 373, I, do CPC.

A apelante, por sua vez, sustenta: (i) prematuridade do julgamento; (ii) impossibilidade material de produção unilateral dos extratos bancários, por estarem em poder exclusivo do apelado; (iii) relevância probatória da declaração de imposto de renda; (iv) comportamento contraditório do recorrido, que em audiência se comprometeu a trazer documentos e não o fez; e (v) presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial. 

As contrarrazões defendem a manutenção integral da sentença, sob os fundamentos de que o ônus probatório seria integralmente da autora, de que a declaração de IR seria insuficiente e de que teria ocorrido preclusão quanto à produção probatória. 

É, pois, sob essa moldura, e somente sob ela, que o mérito deve ser examinado.

2.1. A premissa central da sentença não se sustenta integralmente

Com a devida vênia ao juízo de origem, a sentença parte de uma premissa que, à luz do conjunto documental, não se sustenta de forma satisfatória, a de que inexistiria prova ou ao menos indício minimamente idôneo da existência dos ativos financeiros cuja partilha foi postulada.

Essa conclusão não se harmoniza com o acervo processual tal como descrito nas próprias peças recursais e, sobretudo, com a leitura sistemática feita pelo Ministério Público de 2º Grau.

Com efeito, o parecer ministerial foi expresso ao consignar que a juntada de informes de rendimento e de outros descritivos de bens e valores do requerido constitui prova satisfatória da existência e da titularidade dos bens relacionados, principalmente considerando que eles foram declarados espontaneamente pelo recorrido à Receita Federal (Id. 25913679). 

O parecer também registra que o apelado, em audiência, não se opôs ao levantamento dos ativos e se comprometeu a fornecer informações sobre suas contas bancárias e declarações fiscais, o que reforça a conclusão de que a controvérsia nunca esteve situada propriamente na existência abstrata dos ativos, mas, sim, na sua exata quantificação e na eventual demonstração de causa excludente da comunhão. 

Assim, a sentença, ao equiparar o caso a mera alegação vaga de patrimônio não demonstrado, terminou por desconsiderar um dado objetivo relevante, que havia, sim, documentação indicativa de ativos financeiros em nome do recorrido, bem como havia registro processual de que tais valores ainda estavam sendo objeto de levantamento e esclarecimento.

2.2. Regime da comunhão parcial e presunção de comunicabilidade

O regime jurídico aplicável é o da comunhão parcial de bens. Nesse regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. Também ingressam na comunhão os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges. Essa exata disciplina legal foi reproduzida no parecer ministerial. 

A consequência lógica dessa disciplina, é que os valores depositados em conta e as aplicações financeiras existentes à época da separação de fato submetem-se, em regra, à presunção relativa de comunicabilidade. Vale dizer, uma vez demonstrada a existência do ativo em nome de um dos cônjuges na constância da sociedade conjugal, a regra é a comunicabilidade, a exclusão depende de demonstração específica em sentido contrário. 

 

Esse ponto é decisivo. A controvérsia não pode ser resolvida a partir de uma leitura isolada do art. 373, I, do CPC, como se todo o encargo probatório permanecesse, do início ao fim, concentrado unicamente na autora. Em litígios de partilha sob comunhão parcial, a distribuição do ônus da prova deve ser lida em conjunto com a presunção material de comunicabilidade. Em outras palavras, à autora incumbe demonstrar a existência do ativo e sua inserção temporal no contexto conjugal, ao titular do patrimônio incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a incidência das hipóteses de exclusão do art. 1.659 do Código Civil. 

A sentença reconhece, inclusive, que o réu alegou que determinados bens e frutos não se comunicariam por terem sido adquiridos antes do casamento, por herança ou por compra sem participação da autora, mas expressamente registra que ele também não apresentou provas de suas alegações. Esse registro, longe de ser neutro, enfraquece a solução de improcedência adotada em primeiro grau.

2.3. Valor probatório da declaração de imposto de renda no caso concreto

A sentença atribuiu à declaração de imposto de renda valor insuficiente, por reputá-la mera declaração unilateral. 

Todavia, no caso concreto, essa compreensão mostra-se excessivamente redutora.

Não se está diante de simples alegação verbal de existência patrimonial. A autora apresentou documento fiscal no qual o próprio recorrido declarou bens e valores à Administração Tributária, e a peça recursal aponta, de forma individualizada, contas, aplicações e valores, afirmando que o IR de 2021 do recorrido indicava ativos específicos. Mais importante do que o valor isolado desse documento é sua função processual, ele não encerra, por si só, toda a prova da partilha, mas constitui lastro probatório idôneo e suficiente para demonstrar a existência prima facie dos ativos e deslocar a controvérsia para a apuração do quantum e das eventuais causas legais de exclusão. 

A jurisprudência mais abalizada reconhece o valor deste documento como um robusto elemento de prova, que gera uma presunção relativa de veracidade, somente ilidível por prova inequívoca em contrário, cujo ônus, repita-se, recai sobre quem alega a inverossimilhança da declaração.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . DINHEIRO EM ESPÉCIE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA. INCLUSÃO NO MONTE-MOR . RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de inventário, determinou a exclusão do monte-mor da quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a qual constava como "dinheiro em espécie" na última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do autor da herança . O recurso visa à reforma da decisão para que o referido valor seja incluído no acervo partilhável, sob o argumento de que a declaração fiscal goza de presunção de veracidade não ilidida por prova robusta em contrário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 250 .000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), declarado pelo de cujus como "dinheiro em espécie" para fins de imposto de renda, deve integrar o monte-mor, analisando-se para tanto: (i) a presunção de veracidade da declaração fiscal e (ii) a suficiência das provas produzidas para desconstituí-la, notadamente a ausência do numerário em contas bancárias pesquisadas via sistema Sisbajud. III. Razões de decidir 3. A Declaração de Imposto de Renda, embora documento unilateral, goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, formalizando a composição do patrimônio do contribuinte perante a autoridade fiscal . A desconstituição de tal presunção exige um conjunto probatório robusto e inequívoco em sentido contrário, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. A ausência de localização do montante em instituições financeiras, por meio do sistema Sisbajud, não é prova cabal de sua inexistência, uma vez que o valor foi declarado sob a rubrica específica de "dinheiro em espécie" (código 63), que não se confunde com saldos em contas bancárias (código 61). A natureza da pesquisa, portanto, é incompatível com a natureza do bem declarado . 5. A dinâmica patrimonial declarada pelo próprio falecido corrobora a materialidade do numerário. A redução de um saldo inicial de R$ 500.000,00 para o saldo final de R$ 250 .000,00 é compatível com doações de R$ 180.000,00 realizadas no mesmo período – fato reconhecido pelo herdeiro agravado. Afigura-se contraditório atribuir veracidade seletiva a um mesmo lançamento fiscal, considerando-o real para justificar o adiantamento de legítima, mas fictício para excluí-lo da partilha. 6 . A exclusão prematura do valor do inventário poderia consolidar prejuízo aos herdeiros. A solução jurídica adequada é a manutenção do bem no monte partilhável, com a apuração de seu paradeiro e da eventual responsabilidade de quem administrava o patrimônio do falecido, conforme parecer do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A Declaração de Imposto de Renda goza de presunção relativa de veracidade quanto aos bens e direitos nela arrolados, incumbindo à parte que alega a sua inverossimilhança o ônus de produzir prova robusta e inequívoca em sentido contrário. 2 . A pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, por si só, é insuficiente para ilidir a presunção de existência de numerário declarado como 'dinheiro em espécie', dada a distinta natureza dos bens. 3. Havendo indícios consistentes da existência do ativo, decorrentes da evolução patrimonial do de cujus, impõe-se a sua manutenção no monte partilhável, a fim de que se proceda à apuração de seu destino e de eventuais responsabilidades, em vez de sua exclusão sumária."

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22261278320258260000 Franca, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 10/12/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2025)

Portanto, a declaração fiscal não é prova completa do quantum, mas é, sim, prova suficiente para afastar a conclusão de inexistência de patrimônio demonstrado. Ela constitui base objetiva para reconhecimento do direito de partilhar, reservando-se a apuração do montante exato à fase adequada.

Negar qualquer eficácia a esse documento importaria prestigiar uma ficção incompatível com a realidade do processo, a de que não havia qualquer lastro empírico para o pedido, quando, em verdade, havia elemento documental concreto apontando a existência de ativos financeiros.

III.4. Prova impossível ou excessivamente difícil e dever de cooperação processual

Outro aspecto que a sentença enfrentou de forma insuficiente diz respeito à assimetria de acesso à prova.

O próprio juízo de origem consignou que, quanto aos demais bens, a autora poderia ao menos apresentar indícios documentais ou prova oral. E foi exatamente isso que, em essência, ocorreu: a autora trouxe o documento fiscal a que teve acesso e, paralelamente, o processo registrou que o apelado se comprometeu a complementar a instrução com dados bancários e fiscais que estavam em seu poder ou ao seu alcance direto. 

As audiências, tal como narradas na apelação, demonstram que o recorrido pediu prazo para “fazer um apanhado” dos bens e aplicações financeiras e, depois, afirmou ter solicitado extratos bancários que ainda não haviam sido entregues (Id. 25913705), ficando consignada a apresentação dos extratos de IR de 2021, 2022 e 2023 para aferição dos valores. 

Esse dado tem dupla relevância.

Primeiro, porque revela que a instrução não estava efetivamente esgotada no plano material, embora o processo tenha sido concluso para julgamento. Segundo, porque evidencia que a prova decisiva para a exata apuração dos ativos estava, em larga medida, sob domínio do recorrido ou das instituições financeiras vinculadas a ele, e não da apelante.

Nessas circunstâncias, não se pode exigir da autora prova impossível, nem converter sua limitação de acesso em fundamento para negar o próprio direito material. O processo civil contemporâneo não legitima que a parte que detém a informação se beneficie da própria omissão.

2.5. Inexistência de preclusão apta a fulminar o direito material debatido

As contrarrazões afirmam que o direito de produzir prova estaria precluso, porque as partes teriam permanecido silentes quando intimadas e porque a apelação seria mero inconformismo tardio. 

Não procede.

A preclusão, quando existente, não pode ser manejada de forma a distorcer a realidade processual efetivamente documentada. O que os autos revelam, segundo a narrativa recursal corroborada pelo parecer ministerial, é que a apuração dos ativos permaneceu em curso nas audiências, com sucessivos ajustes para apresentação de documentação fiscal e bancária. O apelado não apenas tinha ciência do ponto controvertido, como também anuiu com o levantamento desses valores e se comprometeu a trazer documentos. 

Embora a instrução tenha sido frustrada e o processo tenha sido concluso antes da individualização da quantia partilhável, não havia fundamento suficiente para indeferir o direito de fundo, sendo plenamente possível remeter a apuração do valor devido à fase subsequente. 

2.6. Conduta processual do apelado e impossibilidade de benefício pela própria omissão

Há, ainda, um elemento que precisa ser expressamente enfrentado para que não remanesça qualquer lacuna decisória, a conduta processual do recorrido.

O apelado tinha consciência da comunicabilidade, ao menos parcial, dos valores e aplicações financeiras em seu nome, tanto que não se opôs ao levantamento desses ativos e se comprometeu a fornecer informações sobre contas bancárias e declarações de imposto de renda. Apesar disso, não apresentou a documentação necessária à apuração dos valores efetivamente partilháveis e tampouco comprovou a origem exclusiva dos bens ou a incidência de qualquer das hipóteses de exclusão da comunhão. 

 

Esse contexto impede que sua inércia seja convertida em vantagem processual.

Se o titular do patrimônio: (i) reconhece a necessidade de levantamento dos ativos; (ii) assume o compromisso de fornecer documentos; e (iii) deixa de fazê-lo, não é admissível que, ao final, essa mesma ausência de documentação seja utilizada para sustentar a improcedência integral do pedido da outra parte.

A lógica correta é a inversa, a omissão do recorrido reforça a necessidade de reconhecimento do direito à partilha, remetendo-se a quantificação para fase adequada, em que o juízo poderá valer-se de requisições às instituições financeiras e dos meios de apuração cabíveis.

2.7. Solução jurisdicional adequada: reforma da sentença, reconhecimento do direito e liquidação do quantum

Definido que há prova suficiente da existência de ativos em nome do recorrido e que, sob o regime da comunhão parcial, esses ativos se submetem à presunção relativa de comunicabilidade, resta definir a providência jurisdicional adequada.

A controvérsia precisa ser resolvida em dois planos distintos: (a) o do direito à partilha; e (b) o da quantificação do que, efetivamente, será partilhado.

No primeiro plano, os autos já oferecem base bastante para concluir que a apelante tem direito à meação sobre os ativos financeiros existentes na data da separação de fato, porque: o regime patrimonial é o da comunhão parcial; houve indicação documental de ativos em nome do recorrido; a discussão desses valores persistiu no curso da instrução; o recorrido não demonstrou, de forma específica, que tais bens se enquadrariam nas hipóteses legais de exclusão. 

No segundo plano, é correto reconhecer que o montante exato da meação ainda depende de apuração mais precisa. Mas essa necessidade não recomenda a manutenção da improcedência, ao contrário, recomenda a reforma da sentença para reconhecer o direito e remeter a individualização do quantum à fase de liquidação/cumprimento, com requisição dos extratos e documentos pertinentes.

Essa solução é a única que concilia, simultaneamente, o regime jurídico da comunhão parcial, a necessidade de efetividade da tutela, a vedação de proveito pela própria omissão, e a distinção técnica entre reconhecimento do direito e quantificação da obrigação.

É também a solução que evita novo retrocesso processual. Anular a sentença para reiniciar instrução sobre matéria que já está suficientemente madura quanto ao direito de fundo apenas prolongaria a lide sem necessidade. O mais adequado é reformar desde logo o capítulo impugnado, reconhecendo a existência do direito à partilha, e deixar a apuração do valor exato para fase subsequente.

2.8. Rejeição expressa dos fundamentos das contrarrazões

Para que não subsista alegação futura de omissão, enfrento de forma direta os fundamentos defensivos:

a) alegação de que o ônus da prova era integralmente da autora: rejeito, porque essa leitura ignora a presunção de comunicabilidade própria da comunhão parcial e desconsidera que o recorrido também alegou fatos excludentes sem os comprovar. 

b) alegação de insuficiência absoluta da declaração de imposto de renda: rejeito, porque, embora o documento não encerre sozinho toda a prova da partilha, ele constitui elemento objetivo bastante para demonstrar a existência formal do acervo e impedir a improcedência por ausência total de prova. 

c) alegação de preclusão: rejeito, porque a própria dinâmica do processo indica que a questão patrimonial continuava em apuração e dependia da apresentação de documentos vinculados ao recorrido. Não há como converter essa circunstância em perda do direito material da autora. 

d) alegação de recurso protelatório e pedido de má-fé: rejeito, porque a insurgência recursal é juridicamente consistente, lastreada em documentos dos autos e em questão patrimonial objetivamente controvertida. Inexiste uso abusivo do processo. 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença no capítulo referente à partilha patrimonial e julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito da apelante à meação sobre os valores depositados em contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos financeiros de titularidade do apelado existentes na data da separação de fato do casal, observadas as seguintes balizas:

a) a partilha incide apenas sobre os ativos existentes ao tempo do fim da convivência conjugal;

b) ficam excluídos da meação os valores que o apelado demonstrar, de forma específica, enquadrarem-se nas hipóteses do art. 1.659 do Código Civil;

c) a apuração do montante exato devido será realizada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, mediante requisição dos extratos e documentos necessários às instituições financeiras e entidades de investimento/previdência indicadas nos autos;

d) rejeito o pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé;

e) Mantém-se a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% fixado na sentença, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido pela autora com a partilha, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


 








Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 13/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0836278-25.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

RUTH CARVALHO E SILVA

Réu

RAIMUNDO NONATO SOBREIRA

Publicação

13/04/2026