Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800083-88.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800083-88.2023.8.18.0037
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MARIA CASMELITA LIMA PAIXAO, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CASMELITA LIMA PAIXAO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., contra decisão terminativa (id. 26002412) proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800083-88.2023.8.18.0037, que apreciou os recursos interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA CASMELITA LIMA PAIXÃO.

Na decisão terminativa embargada (id. 26002412), este Relator deu parcial provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., para: (i) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais); (ii) determinar que a restituição dos valores descontados ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, observando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS; (iii) estabelecer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ); bem como negar provimento ao recurso interposto por MARIA CASMELITA LIMA PAIXÃO, mantendo-se a declaração de inexistência do contrato diante da ausência de prova de transferência dos valores à consumidora.

Irresignado, o BANCO BRADESCO S.A. opôs os presentes embargos de declaração (id. 26666706), sustentando, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega o embargante, em síntese, que: (i) não houve pronunciamento acerca da preliminar de prescrição da pretensão de restituição de valores, argumentando que os descontos teriam se iniciado em julho de 2018, enquanto a ação somente foi ajuizada em 09/01/2023, o que, em seu entender, conduziria ao reconhecimento da prescrição; (ii) a decisão não teria apreciado a existência de comprovante de transferência do valor do empréstimo, juntado aos autos sob o id. 23472746, documento que, segundo a instituição financeira, demonstraria a regularidade da contratação e o crédito do valor na conta da parte autora; (iii) ainda sustenta omissão quanto à análise de matérias preliminares, tais como falta de interesse de agir e conexão com outra demanda, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as supostas omissões apontadas. 

Nas suas contrarrazões recursais (id 29690033), a embargada requer o não acolhimento dos aclaratórios e a confirmação da respeitável decisão em todos os seus termos.

É o relatório.

 

II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

III. MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos

ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No caso em espeque, sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que: (i) não houve pronunciamento acerca da preliminar de prescrição da pretensão de restituição de valores, argumentando que os descontos teriam se iniciado em julho de 2018, enquanto a ação somente foi ajuizada em 09/01/2023, o que, em seu entender, conduziria ao reconhecimento da prescrição; (ii) a decisão não teria apreciado a existência de comprovante de transferência do valor do empréstimo, juntado aos autos sob o id. 23472746, documento que, segundo a instituição financeira, demonstraria a regularidade da contratação e o crédito do valor na conta da parte autora; (iii) ainda sustenta omissão quanto à análise de matérias preliminares, tais como falta de interesse de agir e conexão com outra demanda

Sobre a preliminar de ausência de condição de ação, por falta de interesse de agir, o embargante levanta a tese de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela embargada que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.

Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis:

“Art. 5º - (…);

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

 

Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESP Nº 1.349.453/MS. TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3. Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.)

 Apelação. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III). Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir. Insurgência da consumidora que comporta acolhimento. Inafastabilidade da jurisdição. Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial. Precedentes desta c. Câmara. Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original).

 

Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.

O embargante levanta, ainda, que há conexão entre o processo em análise e o processo 0800081-21.2023.8.18.0037, entretanto, acerca da prefacial ventilada, hei por bem indeferir o pedido de reunião dos feitos.

Consoante redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.”

Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção.

Por essa razão supera-se a prefacial de conexão.

Sobre a prejudicial de mérito (prescrição), destaque-se, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42, do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta.

Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões esposadas, litteris: 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024)

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).”

 

Ademais, conforme entendimento firmado no IRDR 03 deste TJPI (Proc. 0759842-91.2020.8.18.0000), nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto efetuado.

Compulsando os autos, conforme as declarações contidas na exordial, o contrato de numero 321155434-4, os desconto se iniciaram 07/2018 e não há documento que aponte o fim das parcelas, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em janeiro de 2023, não se verifica a ocorrência da prescrição do fundo de direito.

Sobre o pedido de compensação dos valores recebidos pela autora, examinando-se detidamente os autos, verifica-se que razão lhe assiste.

Com efeito, consoante se extrai do ID 22570060, o Juízo de primeiro grau, ao proceder à adequada distribuição do ônus probatório, determinou a intimação da parte autora para “juntar cópias dos extratos da sua conta bancária referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão”, porém a autora deixou o prazo transcorrer, in albis.

Assim, nos termos do despacho alhures destacado, que distribuiu o ônus da prova, competia à autora comprovar o não recebimento do valor contratado, anexando os extratos bancários mês de inclusão do contrato e o mês posterior a sua inclusão.

A súmula 18, do TJPI, alhures mencionada, esclarece que a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário pode ser comprovada por determinação do magistrado, nos termos do art. 6º, do CPC, in verbis:

SÚMULA 18 do TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

 

Ademais, há de se destacar a súmula 26, do TJPI, que estabelece a aplicação da inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo, in verbis:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Desse modo, em observância à distribuição do ônus da prova estabelecida pelo juízo de origem, competia à embargante demonstrar a ausência de recebimento dos valores controvertidos, o que poderia ser facilmente comprovado mediante a juntada do extrato bancário da conta destinada ao recebimento de seus proventos. Todavia, quedou-se inerte quanto a tal providência.

Diante dessa omissão, e com base na valoração negativa da prova e do livre convencimento motivado deste magistrado (art. 371 e 373, I do CPC) incide a presunção de que os valores foram efetivamente creditados em sua conta, circunstância que impõe a compensação da quantia disponibilizada com o montante fixado a título de condenação.

Esse é o entendimento perpetrado pel,a jurisprudência pátria, in verbis:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DOBRADA DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor que alega não ter entabulado contrato de empréstimo consignado com o réu - Postulante que não cumpriu a determinação de emendar a inicial, trazendo aos autos extratos bancários, para esclarecimento sobre o recebimento ou não do empréstimo questionado - Sentença de indeferimento da inicial, com extinção do processo sem exame do mérito da disputa - Admissibilidade - Ainda que se admita que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação, a determinação não se revela arbitrária - Documentos úteis que se prestam a provar créditos e descontos dos empréstimos em questão - Resistência injustificada que vai de encontro à boa-fé - Dever da parte de colaborar com a justiça - Entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp . nº 1.846.649/MA) - Precedentes deste E. TJSP - Sentenciamento mantido - Recurso desprovido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10225263220238260003 São Paulo, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2025)

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Hipótese em que se controverte acerca de apontadas irregularidades envolvendo contratos de crédito consignado, cujos valores não teriam sido disponibilizados, apesar dos descontos efetivados na conta da parte autora . II A inversão do ônus da prova requer a presença de requisitos como a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações apresentadas, aferidos de acordo com os aspectos fático-probatórios de cada caso, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III Ainda que deferido o pleito de inversão probatória, tendo a CEF juntado aos autos todos os contratos de empréstimo devidamente assinados, e a autora reconhecido a assinatura dos contratos, a incumbência da prova acerca do recebimento dos valores na conta bancária é atribuída à própria parte autora, uma vez que está a seu alcance a juntada de extratos bancários com a devida comprovação. IV A propósito, "1 .2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação;"(ProAfR no REsp n. 1.846 .649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) V No contexto dos autos, em que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento no momento da contratação dos empréstimos consignados, foram reconhecidas as assinaturas dos respectivos contratos, e, ainda, à míngua de comprovação, por meio de extratos bancários em poder da parte autora, do não recebimento dos valores, não merecem reparos os termos da sentença, que julgou a improcedência do pedido inicial. VI Apelação a que se nega provimento. Honorários recursais, a teor do art . 85, § 11, do CPC, ora fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10157956620204013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 12/12/2023, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/12/2023 PAG PJe 12/12/2023 PAG)

 

 Assim, a compensação dos valores se revela necessária para obstar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos integrativos, a fim de sanar a omissão apontada e ajustar o julgado à realidade fática comprovada nos autos. 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos, SANAR a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada, que os valores referentes ao contrato entabulado, na ordem de R$ 580,25 – quinhentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos, devidamente atualizado monetariamente desde a data da disponibilização em conta de sua titularidade (08/06/2018), devem ser compensados do quantum fixado a título de condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800083-88.2023.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800083-88.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CASMELITA LIMA PAIXAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026