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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801723-56.2025.8.18.0167 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL UTILIZADO POR TERCEIROS PARA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERADORA DE TELEFONIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O CHIP VINCULADO AO NÚMERO INDICADO ENCONTRAVA-SE DESPROGRAMADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO PERFIL FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS DEMANDADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ter sido vítima de uma fraude conhecida como “golpe do FALSO ADVOGADO”, na qual um terceiro, se passando por advogada da vítima solicitou transferências via PIX. Sobreveio sentença nos seguintes termos: Diante do exposto e nos termos do art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial. Em decorrência, determino a extinção do feito com o arquivamento dos autos, transitado em julgado. a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da TIM S/A, extinguindo o feito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, CPC. b) INDEFERIR as preliminares das rés VIVO S/A e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que permanecem no polo passivo. c) DENEGAR a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor pelos motivos acima expostos. d) CONDENAR a parte ré – VIVO S/A e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. Sem condenação em custas e honorários de advogado nos termos do caput, primeira parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A parte ré interpôs recursos inominados alegando, em síntese: ilegitimidade passiva tendo em vista que o número vinculado a empresa encontra-se desprogramado; ausência de dano e inocorrência de ato ilícito. Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das rés pelos danos morais alegados pela autora, advogada que afirma ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros mediante criação de perfil falso em rede social, utilizado para aplicação de fraudes contra seus clientes. No caso concreto, não se vislumbra conduta ilícita imputável às demandadas apta a ensejar o dever de indenizar. No que se refere à operadora de telefonia, restou comprovado nos autos que o chip vinculado ao número mencionado encontrava-se desprogramado (pág. 8 id 30110710), inexistindo elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou participação da empresa na prática fraudulenta. Assim, ausente nexo causal entre a conduta da operadora e o dano alegado, não há que se falar em responsabilização civil. Quanto à plataforma digital responsável pela rede social, verifica-se que não há prova de que tenha sido formalmente notificada pela autora acerca da existência do perfil fraudulento antes do ajuizamento da demanda. Nos termos do artigo 19 da Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), os provedores de aplicações de internet somente podem ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros caso, após ordem judicial específica, deixem de tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo apontado como ilícito: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. No presente caso, inexistindo comprovação de prévia ciência (administrativa ou judicial) inequívoca da plataforma acerca do perfil falso, não se pode imputar à empresa a responsabilidade pelos atos praticados por terceiros, sob pena de violação ao regime jurídico de responsabilidade estabelecido pela referida legislação. Ademais, os fatos narrados evidenciam a atuação de terceiros fraudadores, circunstância que, por si só, não é suficiente para transferir às demandadas o dever de reparar os prejuízos decorrentes da prática criminosa. Desse modo, ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, impõe-se a reforma da sentença recorrida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
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0801723-56.2025.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuNOELIA CASTRO DE SAMPAIO
Publicação21/04/2026