Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801261-32.2025.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CIVIL E SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação do domicílio civil da parte autora. O juízo de origem considerou insuficiente a apresentação de certidão de quitação eleitoral e de documentos em nome de terceiros, invocando o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI para justificar a extinção do feito diante de suposta litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do domicílio civil da parte autora, poderia ocorrer sem prévia intimação judicial específica para emenda da petição inicial; e (ii) saber se a invocação de fundamentos relacionados à litigância predatória, com base no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, sem prévia manifestação da parte, configura decisão surpresa em violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades, mediante decisão fundamentada que indique de forma precisa o que deve ser corrigido.4. No caso concreto, não houve decisão judicial formal determinando a emenda da inicial, mas apenas ato ordinatório fundado em certidão de triagem que se limitou a apontar a inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora.5. A extinção do processo nessas circunstâncias viola o dever de cooperação e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, pois impede que a parte se manifeste previamente sobre os fundamentos utilizados na decisão.6. Embora o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autorize o magistrado a exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, tal providência deve ocorrer mediante decisão fundamentada e com concessão de oportunidade adequada para a parte sanar eventuais irregularidades.7. Configurada a ausência de intimação judicial específica para emenda da inicial e caracterizada decisão surpresa, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a regular emenda da petição inicial e o prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801261-32.2025.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-32.2025.8.18.0060
APELANTE: VIRGINA SOUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CIVIL E SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação do domicílio civil da parte autora. O juízo de origem considerou insuficiente a apresentação de certidão de quitação eleitoral e de documentos em nome de terceiros, invocando o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI para justificar a extinção do feito diante de suposta litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do domicílio civil da parte autora, poderia ocorrer sem prévia intimação judicial específica para emenda da petição inicial; e (ii) saber se a invocação de fundamentos relacionados à litigância predatória, com base no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, sem prévia manifestação da parte, configura decisão surpresa em violação ao contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades, mediante decisão fundamentada que indique de forma precisa o que deve ser corrigido.
4. No caso concreto, não houve decisão judicial formal determinando a emenda da inicial, mas apenas ato ordinatório fundado em certidão de triagem que se limitou a apontar a inexistência de comprovante de residência em nome da parte autora.
5. A extinção do processo nessas circunstâncias viola o dever de cooperação e o princípio da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC, pois impede que a parte se manifeste previamente sobre os fundamentos utilizados na decisão.
6. Embora o Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autorize o magistrado a exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva, tal providência deve ocorrer mediante decisão fundamentada e com concessão de oportunidade adequada para a parte sanar eventuais irregularidades.
7. Configurada a ausência de intimação judicial específica para emenda da inicial e caracterizada decisão surpresa, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a regular emenda da petição inicial e o prosseguimento do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 321.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIRGINA SOUSA DA SILVA em virtude de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE  INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face do BANCO PAN S.A.

 Na instância de origem, a magistrada condutora do feito indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que a parte autora não sanou a irregularidade relativa à comprovação de seu domicílio civil, ressaltando ainda a possibilidade de o magistrado exigir documentos que lastreiem minimamente a pretensão para coibir a litigância predatória, conforme o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI.

Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 29255220), em síntese, que o art. 319, inciso II, do CPC exige apenas a indicação do endereço, inexistindo comando legal que obrigue a apresentação de comprovante de residência em nome próprio. Aduz que a extinção sumária afronta a primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça, além de impugnar preventivamente certidão de oficial de justiça constante nos autos, asseverando, mediante prova audiovisual, a regularidade de sua representação processual e o conhecimento acerca da patrona constituída. Por fim, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 

Em contrarrazões (ID 29255224), o banco defendeu que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

É a síntese do necessário.



VOTO

 


A controvérsia reside na extinção terminativa do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a parte autora não sanou a irregularidade relativa à comprovação de seu domicílio civil. O juízo de primeiro grau considerou insuficiente a apresentação de certidão de quitação eleitoral e de documentos em nome de terceiros, invocando, ainda, o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI para justificar o indeferimento por suspeita de litigância predatória.


De plano, verifica-se que a sentença não merece ser mantida.


Compulsando os autos, observa-se que, diversamente do que consignado no decisum combatido, não houve uma decisão judicial fundamentada que oportunizasse adequadamente a emenda, o que fere frontalmente o dever de emenda à inicial previsto no art. 321 do CPC. Referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que o magistrado, ao verificar defeitos ou irregularidades, deve determinar que o autor emende a peça exordial indicando com precisão o que deve ser corrigido. 


No caso concreto, o que se extrai é a utilização de um ato ordinatório baseado em certidão de triagem que se limitou a afirmar a inexistência de comprovante de residência no nome da parte autora, sem especificar detalhadamente as irregularidades ou indicar que o juízo vislumbrava a ocorrência de litigância predatória.


Tal proceder configura nítida violação ao dever de cooperação e ao princípio da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do CPC. Ao extinguir o processo sem que houvesse uma intimação judicial clara e específica sobre o dever de emenda e insuficiência dos documentos apresentados, o juízo de origem cerceou o direito de defesa e o acesso à justiça. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo nº 1.198, estabeleceu que:


"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."


In casu, a sentença revela-se como decisão surpresa, pois pautada em fundamentos como o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI, sobre os quais a parte não teve oportunidade prévia de se manifestar de forma específica no contexto da emenda, o que invalida a extinção sumária.

DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. 

É o voto.


Teresina, data de julgamento registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801261-32.2025.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VIRGINA SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026