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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801261-32.2025.8.18.0060 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO CIVIL E SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de comprovação do domicílio civil da parte autora. O juízo de origem considerou insuficiente a apresentação de certidão de quitação eleitoral e de documentos em nome de terceiros, invocando o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI para justificar a extinção do feito diante de suposta litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VIRGINA SOUSA DA SILVA em virtude de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida em face do BANCO PAN S.A. Na instância de origem, a magistrada condutora do feito indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por considerar que a parte autora não sanou a irregularidade relativa à comprovação de seu domicílio civil, ressaltando ainda a possibilidade de o magistrado exigir documentos que lastreiem minimamente a pretensão para coibir a litigância predatória, conforme o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI. Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 29255220), em síntese, que o art. 319, inciso II, do CPC exige apenas a indicação do endereço, inexistindo comando legal que obrigue a apresentação de comprovante de residência em nome próprio. Aduz que a extinção sumária afronta a primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça, além de impugnar preventivamente certidão de oficial de justiça constante nos autos, asseverando, mediante prova audiovisual, a regularidade de sua representação processual e o conhecimento acerca da patrona constituída. Por fim, requer a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Em contrarrazões (ID 29255224), o banco defendeu que o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. É a síntese do necessário. VOTO
A controvérsia reside na extinção terminativa do processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento que a parte autora não sanou a irregularidade relativa à comprovação de seu domicílio civil. O juízo de primeiro grau considerou insuficiente a apresentação de certidão de quitação eleitoral e de documentos em nome de terceiros, invocando, ainda, o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI para justificar o indeferimento por suspeita de litigância predatória. De plano, verifica-se que a sentença não merece ser mantida. Compulsando os autos, observa-se que, diversamente do que consignado no decisum combatido, não houve uma decisão judicial fundamentada que oportunizasse adequadamente a emenda, o que fere frontalmente o dever de emenda à inicial previsto no art. 321 do CPC. Referido dispositivo legal é claro ao estabelecer que o magistrado, ao verificar defeitos ou irregularidades, deve determinar que o autor emende a peça exordial indicando com precisão o que deve ser corrigido. No caso concreto, o que se extrai é a utilização de um ato ordinatório baseado em certidão de triagem que se limitou a afirmar a inexistência de comprovante de residência no nome da parte autora, sem especificar detalhadamente as irregularidades ou indicar que o juízo vislumbrava a ocorrência de litigância predatória. Tal proceder configura nítida violação ao dever de cooperação e ao princípio da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do CPC. Ao extinguir o processo sem que houvesse uma intimação judicial clara e específica sobre o dever de emenda e insuficiência dos documentos apresentados, o juízo de origem cerceou o direito de defesa e o acesso à justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no Tema Repetitivo nº 1.198, estabeleceu que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." In casu, a sentença revela-se como decisão surpresa, pois pautada em fundamentos como o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI, sobre os quais a parte não teve oportunidade prévia de se manifestar de forma específica no contexto da emenda, o que invalida a extinção sumária. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0801261-32.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVIRGINA SOUSA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026