Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801139-72.2023.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801139-72.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCA DE ASSIS DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. 1.     I. CASO EM EXAME
  2. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco alegou regularidade do contrato e da transferência dos valores, buscando a reforma integral da sentença.
  3. 3.     II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve a regular contratação do empréstimo consignado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a repetição do indébito em dobro; (iii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais em razão dos descontos indevidos.
  5. 4.     III. RAZÕES DE DECIDIR
  6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) diante da hipossuficiência do consumidor e da ausência de comprovação do contrato e do repasse de valores.
  7. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual nem comprova o depósito dos valores alegadamente emprestados, configurando hipótese de nulidade do negócio jurídico conforme Súmula 18 do TJPI.
  8. Incide a Súmula 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos causados por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias.
  9. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
  10. O dano moral, na espécie, é presumido (in re ipsa), decorrendo diretamente da conduta ilícita consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário.
  11. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com função pedagógica e punitiva da sanção civil.
  12. 5.     IV. DISPOSITIVO E TESE
  13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação do contrato e do repasse dos valores pela instituição financeira enseja a nulidade do negócio jurídico.
  2. Configurados descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. A indenização por danos morais é cabível e presumida quando há descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 932, V.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0805316-07.2020.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 01.04.2022.
STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022.

 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO), em face de FRANCISCA DE ASSIS DO NASCIMENTO, ora recorrida.

No ID 24619928 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a irregularidade relacionada aos descontos decorrentes de empréstimo consignado contestado pela autora, com determinação de restituição dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando que os serviços bancários foram regularmente prestados e que a contratação ocorreu mediante apresentação de documentos pessoais e observância das normas do Sistema Financeiro Nacional. Afirma que a autora tinha ciência da contratação e que não restou configurada falha na prestação do serviço ou dano moral, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização fixada.

Nas contrarrazões, a parte recorrida aduziu que a sentença deve ser mantida, argumentando que o banco não comprovou a regularidade da contratação e que os descontos realizados em benefício previdenciário ocorreram de forma indevida. Sustenta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a manutenção da condenação relativa à repetição do indébito e à indenização por danos morais, com a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

  1. I.                   DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

                Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

  1. II.                 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO      PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data  de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.

 

  1. III.               DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.

De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   

 

Assim, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.  Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.  

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Compulsando os autos, observa-se que banco não apresentou o contrato discutido, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico, nos termos da súmula 18 do TJPI, abaixo transcrita:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

 

Ressalte-se, ademais, que referidos documentos são de simples verificação pela parte Ré/Recorrente, eis que se trata de instituição financeira submetida à regulação e às normas do mercado.

Nota-se, assim, que o banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.  

Para tanto, a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, restando comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Desse modo, mostra-se acertada a decisão proferida pelo Magistrado de primeiro grau ao determinar a restituição em dobro dos valores, diante da evidente má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos indevidos nas parcelas incidentes sobre o benefício do autor.

Além disso, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a responsabilidade da instituição financeira mostra-se configurada in re ipsa, uma vez que deixou de adotar as cautelas necessárias ao efetuar os descontos das parcelas diretamente na conta bancária do consumidor.

Cumpre ressaltar, ainda, que o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado à luz de dois parâmetros essenciais: o caráter compensatório em favor da vítima e o caráter punitivo-pedagógico direcionado ao causador do dano.

Em outras palavras, o valor arbitrado deve observar as finalidades da indenização, levando em consideração as particularidades do caso concreto, de forma a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de quantia irrisória, incapaz de conferir efetividade à reparação.

Para tanto, nos termos do art. 944 do Código Civil/2002, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Tal extensão deve ser aferida à luz do bem ou interesse jurídico atingido, da gravidade da lesão e da duração dos efeitos do dano ocasionado.

Nesse contexto, observa-se que a parte autora/apelada é aposentada e aufere renda mínima proveniente da previdência social, tendo suportado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tal circunstância ocasionou diminuição de seu poder aquisitivo, comprometendo parcela de sua renda de natureza alimentar e afetando significativamente sua subsistência.

Diante desse cenário, verifica-se que o quantum fixado pelo Juízo a quo, a título de indenização por danos morais, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e, ao mesmo tempo, conferindo caráter punitivo e pedagógico à condenação imposta à parte sucumbente, razão pela qual deve ser mantido.

Por tudo, a manutenção da sentença vergastada é a medida que se impõe.

Não resta mais o que discutir.

 

  1. IV.               DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.   

Cumpra-se. 

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

Relator 

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801139-72.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801139-72.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCA DE ASSIS DO NASCIMENTO

Publicação

19/03/2026