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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal nº 0802574-82.2022.8.18.0140 (União / 1ª Vara) Apelante: Antônio Celso Vieira de Sousa Advogados: Antonio Morais da Costa Rocha (OAB/PI n. 17.455) Adailton de Oliveira Silva (OAB/PI n. 4.438) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante e, subsidiariamente, de redimensionar a pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, Laudo de Exame Pericial e depoimento de testemunha, no que se impõe manter a condenação. 4. Tratando-se de crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui grande relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese. 5. Deve-se afastar a valoração da culpabilidade e das consequências do crime, uma vez que a sentenciante deixou de apresentar fundamentação idônea, ou seja, limitou-se a mencionar que a lesão fora provocada no olho da vítima e de que o crime teria causado "danos físicos [e] psicológicos", sem que existam informações acerca de desdobramentos e eventuais transtornos psicológicos. 6. Ressalte-se, por oportuno, que, ao se analisar detidamente a mídia referente à audiência de instrução, pode-se constatar a ausência de sequelas ou hematomas visíveis na vítima. 7. Por outro lado, o Juízo de origem agiu com acerto ao valorar os motivos do crime, uma vez que foi praticado após a vítima recusar manter relação sexual com o apelante, o que evidencia ciúme e desejo de controle emocional e comportamental, a demonstrar, portanto, especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Arts. 129, §9°, e 59,ambos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016); AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Celso Vieira de Sousa (id. 29879018) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de União (id. 29879016) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29878973), a saber:
(…) Narram os presentes autos que, no dia 08/04/2020, por volta das 07h00, no interior da residência situada na Rua Nova, Quadra 01, Casa 03, Vila Nova Conquista, União-PI, ANTONIO CELSO VIEIRA DE SOUSA ofendeu a integridade corporal de sua companheira HELENA VIEIRA DE SOUSA, com socos, puxões de cabelo e empurrões, em contexto de violência doméstica, incorrendo na prática do delito tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal. De acordo com o relato da vítima, no dia, horário e local acima mencionados, HELENA estava na cozinha, preparando o café da manhã, quando ANTONIO CELSO acordou, ainda apresentando sinais de embriaguez do dia anterior e iniciou uma discussão verbal com a vítima. Durante a discussão, ANTONIO CELSO chamou HELENA para o quarto, insinuando que queria manter relações sexuais, momento em que HELENA negou. Diante da negativa da vítima, o denunciado agarrou-a pelo braço para levá-la até o quarto, mas HELENA conseguiu se desvencilhar de ANTONIO CELSO e correu para o quintal. Ato contínuo, ANTONIO CELSO correu atrás da vítima, derrubou-a no chão e passou a espancá-la com socos no rosto e puxões de cabelo, deixando hematomas pelo corpo. (...)
Recebida a denúncia (em 20 de fevereiro de 2024 – id. 29878975) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29879018 – pág. 2/7), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 29879024), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 30445285). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crimes punidos com pena de detenção. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do presente recurso. Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “não restou comprovado satisfatoriamente a Autoria delitiva imputada ao Acusado” e que “a palavra da vítima deve ser vista com extrema reserva”. Ao final, pugna pela absolvição do apelante. Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Helena Vieira), em juízo, dando conta de que conviveu com o apelante por cerca de 19 (dezenove) anos, mas que, nos últimos anos do relacionamento, ele passou a se tornar agressivo, fato que a “obrigava” a sair de casa, com os filhos do casal, para permanecer “um tempo na casa de [sua] mão”. Afirma que, no dia do fato, o apelante a surpreendeu, dizendo que queria manter relação sexual com ela. Ao ouvir sua negativa, o apelante proferiu “xingamentos” e agressões verbais, além de lhe agredir com puxões no cabelo e socos no rosto (olho), além de ameaçá-la de morte. Também merece destaque o depoimento prestado pela testemunha João Alves, vizinho do casal, que “ouviu os gritos de socorro [da vítima]” e, ao se aproximar do imóvel, visualizou o apelante em pé e a vítima sentada. Relata que, nesse momento, pediu para que o apelante “não fizesse isso aí mais” e, então, ele se afastou. O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que somente discutiu com a vítima e lhe agrediu verbalmente. Pelo visto, as declarações prestadas pela vítima mostram-se suficientes para comprovar a materialidade e a autoria delitivas, especialmente porque fora submetida a exame pericial (id. 29878964 – pág. 11), no qual foram constatadas “escoriações e hematomas”. Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial e depoimento de testemunha). A propósito, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida. III. Razões de decidir3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.
2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais. Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 29879016 – pág. 7/8):
(…) Passo à dosimetria da pena, nos termos do método trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, observo que o réu agiu com culpabilidade acentuada, uma vez que lesionou o olho da vítima, órgão localizado no centro da face e de elevada relevância estética e funcional. Não possui antecedentes criminais, conforme se extrai dos da certidão ID.83589613. Conduta social não elucidada e personalidade não suficientemente revelada. Os motivos do crime evidenciam contexto de intolerância doméstica e autoritarismo, manifestado pelo réu principalmente quando ingeria bebida alcoólica, devendo ser valorados negativamente. As circunstâncias do crime foram normais ao tipo penal. As consequências do crime evidenciam tanto danos físicos quanto psicológicos à vítima, que permanece com marcas decorrentes da violência sofrida. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Diante do exposto, considerando a existência de três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. (…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e consequências do crime –, o que levou ao aumento da pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Passa-se, então, à análise de cada uma delas. Na espécie, deve-se afastar a valoração da culpabilidade e das consequências do crime, uma vez que a sentenciante deixou de apresentar fundamentação idônea, ou seja, limitou-se a mencionar que a lesão fora provocada no olho da vítima e de que o crime teria causado "danos físicos [e] psicológicos", sem que existam informações acerca de desdobramentos e eventuais transtornos psicológicos. Ressalte-se, por oportuno, que, ao se analisar detidamente a mídia referente à audiência de instrução, pode-se constatar a ausência de sequelas ou hematomas visíveis na vítima. A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça que, embora digam respeito ao crime de roubo, conduzem ao mesmo raciocínio:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base. (...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente. (HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. 1. Omissis. Precedentes. 2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima. 3. Omissis. 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. (STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]
Por outro lado, o Juízo de origem agiu com acerto ao valorar os motivos do crime, uma vez que foi praticado após a vítima recusar manter relação sexual com o apelante, o que evidencia ciúme e desejo de controle emocional e comportamental, a demonstrar, portanto, especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019). Portanto, como se procedeu ao afastamento de duas circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem – culpabilidade e consequências do crime –, redimensiono a pena-base para 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Antônio Celso Vieira de Sousa para 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0802574-82.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorANTONIO CELSO VIEIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026